TRT1 - 0100620-54.2023.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de RICARDO SOUZA DE JESUS em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
15/04/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SOUZA DE JESUS
-
15/04/2025 11:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO SOUZA DE JESUS sem efeito suspensivo
-
11/04/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
11/04/2025 15:45
Encerrada a conclusão
-
11/04/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 09/04/2025
-
09/04/2025 23:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f6a3fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Conhecem-se dos embargos declaratórios opostos pela ré (id c91e803), pois tempestivos.
Intimado, o autor apresentou contestação (id d80e6f3).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há contradição a reparar.
Não havendo proveito econômico, os honorários advocatícios, atendendo-se ao disposto no art. 971-A da CLT, foram fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios opostos pela ré, pois tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA -
26/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
26/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SOUZA DE JESUS
-
26/03/2025 13:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
26/03/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
25/03/2025 23:58
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de RICARDO SOUZA DE JESUS em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100620-54.2023.5.01.0521 : RICARDO SOUZA DE JESUS : SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA DESTINATÁRIO(S): RICARDO SOUZA DE JESUS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração de id c91e803 no prazo de 05 dias, nos termos da ordem de serviço 01/2018.
RESENDE/RJ, 14 de março de 2025.
DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO SOUZA DE JESUS -
14/03/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SOUZA DE JESUS
-
12/03/2025 18:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 17:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 17:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 17:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 17:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed0bf0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 24 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 20h17min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes RICARDO SOUZA DE JESUS, acionante, e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial (id 95a7faf).
Deu à causa o valor de R$ 300.992,71.
A ré apresentou contestação escrita (id 545bc28), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova pericial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos constantes dos autos.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
PRESCRIÇÃO BIENAL Em linhas gerais, o autor, com base na teoria da actio nata, pretende que se considere como termo inicial da prescrição a data em que alegadamente tomou conhecimento da decisão que negou provimento ao recurso administrativo apresentado contra o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em 13 de outubro de 2022, quando orientado a respeito por advogado previdenciarista.
Já a ré invocou a aplicação da prescrição bienal, considerando que o autor fora dispensado em abril de 1998, há mais de 25 anos, ou, não sendo o caso, que se adote, então, o dia 31 de maio de 2021, data em que o autor supostamente fora notificado da mencionada decisão, como marco inicial da prescrição.
Pois bem.
Demonstrado nos autos que o primeiro perfil profissiográfico previdenciário apresentado pela ré, em março de 2017 (id 657f517), não foi confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho com registro no respectivo órgão de classe, como destacado na inicial, é de se supor que o fato trouxe prejuízos materiais ao autor.
No entanto, observe-se que, de acordo com a decisão (id 4c59333), o benefício foi indeferido também porque, segundo o PPP, não houve exposição a agentes nocivos em determinados períodos, o que, convenientemente, não foi mencionado na inicial.
Portanto, é pertinente a aplicação analógica da teoria da actio nata para, nos termos da súmula n.º 278 do Superior Tribunal de Justiça, considerar, não a data em que encerrado o contrato de trabalho entre as partes, mas, em se tratando de ação em que se postula, também, indenização pelos danos materiais resultantes do indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição em função de erros no preenchimento do PPP, a data em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão.
Todavia, não há nos autos prova robusta de que o autor foi notificado de decisão proferida em 20 de março de 2021 apenas no dia 13 de outubro de 2022, mais de um e meio depois.
Ademais, é de se notar que a única razão pela qual foi indeferido o pedido, segundo o autor, sequer foi objeto do recurso.
Com efeito.
Em suas razões (id 54b3b20), o autor se limitou a questionar apenas a desconsideração de períodos nos quais, de acordo com o INSS, não houve exposição a agentes nocivos.
Nenhuma palavra com relação à formação do(a) profissional responsável pela emissão do PPP e à ausência de registro no respectivo órgão de classe! Logo, no momento em que recorreu, o autor estava plena e inequivocamente ciente da razão pela qual, segundo a inicial, o seu pedido foi indeferido, isto é, o fato de o PPP não ter sido assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho com registro no respectivo órgão de classe.
Sendo assim, considerando que o autor, quando notificado da primeira decisão, o que naturalmente antecedeu o recurso administrativo apresentado em 28 de janeiro de 2019 (id 54b3b20), obteve ciência inequívoca dos motivos do indeferimento do seu pedido (dos quais apenas um foi objeto do recurso), e considerando a data em que distribuída a ação, declara-se a prescrição, extinguindo-se o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
EMISSÃO DO PPP O autor também requereu a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na do PPP apresentado ou na emissão de novo documento.
A ré juntou aos autos PPP elaborado por engenheiro com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (id 47342f1).
Pois bem.
Se, para o autor, como consta da inicial, todo o problema se resumia à ausência de formação específica e de registro no conselho de classe, o problema foi resolvido.
Assim, julga-se procedente o pedido, já atendido pela empresa. 3.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa.
Tendo em vista a procedência parcial, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o respectivo valor, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende, na ação ajuizada por RICARDO SOUZA DE JESUS em face de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., EXTINGUE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e julga PROCEDENTE EM PARTE para condenar a ré a emitir novo PPP, já satisfeito.
Custas, pela ré, no valor de R$ 300,99, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 15.049,63. Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência devidos pelo autor em função do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA -
24/02/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
24/02/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SOUZA DE JESUS
-
24/02/2025 20:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,99
-
24/02/2025 20:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO SOUZA DE JESUS
-
24/02/2025 20:19
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO SOUZA DE JESUS
-
11/02/2025 02:51
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:51
Decorrido o prazo de RICARDO SOUZA DE JESUS em 10/02/2025
-
10/02/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
10/02/2025 10:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/02/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
04/02/2025 12:25
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:25
Decorrido o prazo de RICARDO SOUZA DE JESUS em 03/02/2025
-
14/01/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
13/01/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SOUZA DE JESUS
-
13/01/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
13/01/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SOUZA DE JESUS
-
13/01/2025 08:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/02/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
21/11/2024 20:13
Juntada a petição de Manifestação
-
20/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
14/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de Ofício ao INSS em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO SOUZA DE JESUS em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de Ofício ao INSS em 11/11/2024
-
08/11/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de Ofício ao INSS em 28/10/2024
-
24/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
23/10/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SOUZA DE JESUS
-
23/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 08/10/2024
-
05/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 04/10/2024
-
24/09/2024 18:21
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) OFICIO AO INSS
-
24/09/2024 11:37
Expedido(a) ofício a(o) OFICIO AO INSS
-
24/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 23/09/2024
-
19/09/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação (UNIÃO PGF)
-
18/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de RICARDO SOUZA DE JESUS em 17/09/2024
-
17/09/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
-
17/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
15/09/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação (UNIÃO PGF)
-
13/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
11/09/2024 18:35
Juntada a petição de Manifestação (equivoco d eintimação novamente . necessáiro intimar PGF )
-
10/09/2024 16:40
Expedido(a) ofício a(o) OFICIO AO INSS
-
10/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
09/09/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
06/09/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SOUZA DE JESUS
-
06/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
04/09/2024 20:18
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de Ofício ao INSS em 29/08/2024
-
28/08/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
26/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
23/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 22/08/2024
-
22/08/2024 22:02
Juntada a petição de Manifestação (necessário intimar a PGF)
-
20/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
19/08/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
19/08/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SOUZA DE JESUS
-
19/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
14/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de Ofício ao INSS em 13/08/2024
-
06/08/2024 11:44
Expedido(a) ofício a(o) OFICIO AO INSS
-
01/08/2024 15:02
Expedido(a) ofício a(o) OFICIO AO INSS
-
29/07/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
29/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
24/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de Ofício ao INSS em 23/07/2024
-
23/07/2024 21:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
07/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) OFICIO AO INSS
-
29/05/2024 19:01
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
27/05/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SOUZA DE JESUS
-
27/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
23/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de Ofício ao INSS em 22/05/2024
-
22/05/2024 23:22
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
14/05/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
14/05/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SOUZA DE JESUS
-
14/05/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
03/05/2024 14:17
Expedido(a) ofício a(o) OFICIO AO INSS
-
29/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
25/04/2024 22:46
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de RICARDO SOUZA DE JESUS em 16/04/2024
-
16/04/2024 19:56
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
09/04/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SOUZA DE JESUS
-
09/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
04/04/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SOUZA DE JESUS
-
04/04/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SOUZA DE JESUS
-
20/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
14/03/2024 00:17
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 23:57
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SOUZA DE JESUS
-
23/02/2024 10:20
Audiência una por videoconferência realizada (22/02/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
22/02/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 10:52
Juntada a petição de Contestação
-
19/10/2023 10:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 18/10/2023
-
11/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de RICARDO SOUZA DE JESUS em 10/10/2023
-
03/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
02/10/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SOUZA DE JESUS
-
02/10/2023 09:08
Audiência una por videoconferência designada (22/02/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
02/10/2023 09:08
Audiência una cancelada (22/02/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
29/09/2023 19:34
Audiência una designada (22/02/2024 14:05 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
29/09/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100881-10.2022.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/10/2022 14:58
Processo nº 0100512-18.2024.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Alberto Fernandes Nogueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2024 14:40
Processo nº 0100127-03.2025.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2025 09:51
Processo nº 0100528-10.2021.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudia Al Alam Elias Fernandes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 09:56
Processo nº 0100901-16.2021.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Cesar Saleme Eyer
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/10/2021 12:51