TRT1 - 0100923-11.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 19:22
Arquivados os autos definitivamente
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19/07/2025 19:22
Transitado em julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de DIEGO BATISTA DA SILVA em 04/07/2025
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02/07/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) POLIMIX CONCRETO LTDA
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01/07/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BATISTA DA SILVA
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01/07/2025 11:04
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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24/06/2025 13:19
Retirado de pauta o processo
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:44
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Virtual RSFF ()
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19/03/2025 15:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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11/03/2025 14:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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08/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 07/03/2025
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28/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de DIEGO BATISTA DA SILVA em 27/02/2025
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22/02/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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22/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 14:43
Determinada a requisição de informações
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20/02/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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14/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 580455a proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO IMPETRANTE: DIEGO BATISTA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Diego Batista da Silva contra ato do Juízo da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
O impetrante afirma que a Autoridade dita coatora violou seu direito líquido e certo na ação principal ATOrd 0100758-08.2024.5.01.0029, movida em face de Polimix Concreto Ltda, ao indeferir o pedido de expedição de alvará para liberação do FGTS e ofício para percepção do seguro desemprego.
Afirma que fundamentou sua pretensão no fato de ter sido dispensado sem justa causa, sem que ex-empregadora, terceira interessada, tenha efetuado o pagamento das verbas rescisórias ou entrega das guias do FGTS e CD.
Aduz que a tutela de urgência foi indeferida com fundamento no art. 29-B da Lei 8.036/1990 e que será reapreciada após a resposta do réu em audiência, por força do art. 9º do CPC.
Destaca ser pessoa hipossuficiente economicamente, que se encontra desempregado e que a a audiência está marcada para 21.05.2025.
Entende estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão de liminar para a expedição de alvará para liberação do FGTS e ofício para percepção do seguro desemprego. É o relatório.
Transcrevo o dito ato coator (Id 8a57f18): "As tutelas de urgência podem ser cautelar ou satisfativa.
Nas lições de Alexandre Freitas Câmara "chama-se cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (...).
Já a tutela satisfativa se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial. [1]" E continua o renomado processualista "denomina-se tutela da evidência à tutela provisória, de natureza satisfativa, cuja concessão prescinde do requisito da urgência (art. 311 do CPC).
Trata-se, então, de uma tutela antecipada não urgente, isto é, de uma medida destinada a antecipar o próprio resultado prático final do processo, satisfazendo-se na prática o direito do demandante, independente da presença do periculum in mora (sic).[2]” (Grifei) Quanto aos pressupostos/requisitos para concessão, o Código, no caso de urgência, satisfativa ou cautelar, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exvi (sic) art. 300 do CPC, enquanto que as tutelas provisórias de evidência demandam demonstração do requerente no sentido de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente dentre as hipóteses abarcadas no art. 311 do CPC.
Por fim, salutar trazer as lições de Fredie Didier Jr. quanto às características da tutela provisória.
Segundo o ilustre jurista, "são da essência das tutelas provisórias a (a)sumariedade da cognição, a (b) precariedade e a (c) inaptidão para tornar-se indiscutível pela coisa julgada." (Grifei e acrescentei letras) [3].
No caso em tela, trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência satisfativa.
Aduz a parte autora ter sido dispensada imotivadamente, sem receber seus direitos rescisórios, inclusive guias para levantamento de sua conta no FGTS.
Contudo, a Lei 8.036/90 que dispõe sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, desautoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS.
Do exposto, por ora, indefiro a tutela de urgência, com fundamento no art. 29-B da Lei 8.036/90, que será reapreciada após a resposta do réu, em audiência, por força do art. 9º do CPC.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se audiência já designada." A análise dos autos evidencia que o autor foi dispensado sem justa causa, conforme aviso de prévio (Id c91ecbf), bem como que foi efetuado o correlato registro de término do contrato de trabalho em sua CTPS digital e ao órgão gestor do FGTS (Ids adc5e25 e a37ea2e).
Registro que, em consulta, ao Prevjud verifico que o impetrante não possui registro de vínculo empregatício.
Em consulta aos autos originários (ATOrd 0100758-08.2024.5.01.0029), verifico que, de fato, a audiência Una encontra-se designada para o dia 03.05.2025, ao passo que a inicial foi ajuizada em 04.07.2024. A Lei nº 8.036/1990 dispõe em seus arts. 20, I e 29-B: "Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) (…) 29-B.
Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.” Assim, em que pese o indeferimento do pedido ter sido fundamentado com base no art. 29-B da Lei nº 8.036/1990, que dispõe não ser cabível a antecipação de tutela para movimentação dos depósitos de FGTS, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 20 da referida lei, que estabelece as hipóteses em que a conta vinculada pode ser movimentada, inclusive de forma extrajudicial.
Ainda mais, como no caso do impetrante, que foi dispensado sem justa causa (art. 20, I).
Nesse sentido, não se vislumbra óbice à concessão da liminar, eis que presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Logo, por presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO a liminar para determinar a imediata expedição de alvará para liberação do FGTS e ofício para percepção do seguro desemprego.
Retifique-se a autuação para cadastrar o Ministério Público do Trabalho, como custos legis e a ré, como terceira interessada.
Intimem-se o impetrante e a ré, terceira interessada.
Comunique-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento e, ainda, para, no prazo de 10 (dias), querendo, se manifestar.
Após a manifestação supra ou decorrido o prazo in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da lei.
Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de fevereiro de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO BATISTA DA SILVA -
05/02/2025 17:32
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 29A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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03/02/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) POLIMIX CONCRETO LTDA
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03/02/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BATISTA DA SILVA
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03/02/2025 14:39
Concedida a Medida Liminar a DIEGO BATISTA DA SILVA
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01/02/2025 07:56
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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31/01/2025 19:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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