TRT1 - 0101308-33.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de EUNICE ALVES XAVIER em 26/05/2025
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12/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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10/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) EUNICE ALVES XAVIER
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10/05/2025 10:41
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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24/04/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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22/04/2025 16:19
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/04/2025 16:18
Juntada a petição de Contraminuta
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03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/04/2025 10:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EUNICE ALVES XAVIER sem efeito suspensivo
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14/03/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/03/2025
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28/02/2025 13:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dc5fdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Trata-se de execução de sentença coletiva que derivou da ação coletiva nº 0054000-15.2005.5.01.0068, ajuizada pelo SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ, em face das rés FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ITAU UNIBANCO S.A, que tramitou perante a 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Autos conclusos para apreciação das preliminares arguidas pela ré, gratuidade requerida pela reclamante e honorários.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro.
O artigo 14 da lei 5584/70 c/c artigo 514, alínea “b” da CLT estabelecem que nesta Especializada a gratuidade de justiça somente será concedida quando o trabalhador estiver assistido pelo sindicato profissional, o que não acontece no caso dos autos, onde a Autora encontra-se patrocinada por advogado particular.
Ademais, de se observar que não foi juntada aos autos declaração de seu patrono dispensando-a do pagamento de seus honorários, o que significa dizer que é esdrúxula a assistência jurídica pretendida, na medida em que alega não possuir meios de arcas com as despesas e custas processuais, mas que ao final do processo certamente pagará honorários de advogado.
Por fim, de se registrar que a contratação de advogado particular é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica.
DA PRESCRIÇÃO Suscita a ré a aplicação da prescrição na forma do art.7º, XXIX da CF/88.
Aduz que o trânsito em julgado da Ação Coletiva ocorreu em 2011 e a presente ação foi distribuída em 16/10/2024, bem como que ainda que se aplicasse a prescrição quinquenal, a pretensão executória estaria irremediavelmente atingida.
De acordo com o entendimento consolidado pelo TRT1 a prescrição a ser adotada neste caso é a quinquenal.
Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão: "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA .PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . Art. 7º XXIX da CF/88. S. 150 do STF. 1) É quinquenal a prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença, nos termos do art.7º XXIX da CF/88 e Súmula 150 do STF.2) Não se trata, nesta hipótese, da incidência de prescrição intercorrente, que tem lugar no próprio curso do processo, uma vez que se está diante de pretensão veiculada em execução individual de sentença coletiva que reconhece direito de integrantes de determinada categoria de trabalhadores. 3) Nestes casos, a prescrição incidente é contada a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva ou do acordo celebrado, compreendido o seu cumprimento, como na presente hipótese, devendo ser aplicada a previsão constante no inciso XXIX, do art.7º, da CF/88.4).
Assim, os beneficiários pela sentença coletiva têm o prazo de 05 (cinco) anos para reivindicar seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho". (Processo AP0011065-74.2015.5.01.0046, 7ª Turma, Relator Des.Rogério Lucas Martins, publicado no DOERJ de 19/04/2016).
No caso dos autos, a decisão que determinou que a execução fosse de forma individualizada, através da livre distribuição, proferida nos autos da ação coletiva, em 29/07/2016, jamais transitou em julgado, na medida em que, em 11/07/2017, foi reformada pelo v. aresto da Eg 8ª Turma que, por maioria, deu provimento ao agravo de petição interposto pelo sindicato autor, para afastando a extinção da execução, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução coletiva.
Além disso, o artigo 11-A,§ 1º da CLT estabelece que o prazo prescricional intercorrente começa a fluir quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Cabe destacar que houve despacho exarado pelo Juízo a quo em 17/10/2019 nos autos da ação coletiva, no qual restou consignado que "Tendo em vista que a parte autora não cumpriu corretamente o determinado no despacho de fl. 1691, inicia-se, nesta data, a fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT".
Saliente-se que, enquanto a execução tramita de forma coletiva, o prazo prescricional para pretensão de execução individual não é deflagrado, porquanto o início da sua contagem se dá apenas a partir do despacho que determina o desmembramento da execução coletiva.
Assim, não há que se cogitar na hipótese a aplicação da prescrição, como pretende a executada.
DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO - DA ILEGITIMIDADE ATIVA Conforme inicial do processo nº 0054000-15.2005.5.01.0068 o objeto da referida ação seria a declaração de nulidade da notificação extrajudicial recebida por aposentados da PREVI, para fins de assinatura de um termo de renuncia dos créditos trabalhistas reconhecidos , ou não pelo Judiciário, bem como depósito de valores já recebidos nas ações trabalhistas, sob pena de rescisão do contrato de adesão firmado junto ao Estado do Rio de Janeiro.
A sentença manifestou-se no sentido de que o Banco pretenderia impor aos empregados-aposentados que teriam movido ação contra o Banerj, Banco Itaú , Berj e Previ- Banerj, a assinatura de um termo de renúncia , reconhecidos ou não pelo judiciário.
Assim, resta claro que o dano moral deferido nos autos da ação coletiva, bem como as alterações do pagamento ocorreriam em relativamente aos aposentados que teriam movido ações.
Tanto é que o juízo da 68ª VT/RJ, onde foi julgada a ação coletiva, assim determinou os seguintes parâmetros em fase de execução: “Vistos, etc.
Diante da decisão do acórdão que determinou o processamento da execução de forma coletiva nos presentes autos e havendo mais de três mil substituídos, inicialmente faz-se necessário limitar aqueles que, efetivamente, atendem aos requisitos deferidos em sentença para recebimento do dano moral, já que a reclamada impugna os documentos apresentados, alegando que aparte autora não observou as determinações da coisa julgada: 1 -ser ex empregado aposentado pela Previ; 2 - ter recebido a notificação denunciada na inicial no mês de abril de2005, trazendo o documento; 3 - ter mais de 60 anos na época do recebimento da notificação; 4 - possuir, à época, ação judicial.
Com o intuito de resgatar a celeridade processual, possibilitando a execução, venha o Sindicato Exequente, no prazo preclusivo de 90 dias, com nova listagem, onde deverá constar: 1-nome e identificação do substituído; 2-os quatro documentos supra informados; 3-o valor devido.
Em hipótese alguma deverá constar substituído que não possua todos os documentos supralistados.”grifos nossos Logo, para fazer jus aos direitos deferidos nos autos da ação coletiva, não basta que o ex-empregado tenha recebido a notificação, sendo necessário também que possuísse, à época do recebimento da notificação, mais de 60 (sessenta) anos de idade e também ação judicial em face do Banerj, Banco Itaú, Berj ou Previ-Banerj.
Assim, não foi apenas a notificação anulada que garantiu o recebimento de qualquer indenização, mas o recebimento de notificação por ex empregado aposentado pela PREVI, maior de 60 anos e que possuísse ação judicial quando do recebimento da notificação.
Registre-se, mais uma vez que o direito ao recebimento de qualquer indenização está claramente adstrito aos ex empregados da PREVI que possuíssem ação judicial quando do recebimento da notificação anulada.
No caso dos autos, a exequente não juntou qualquer documento para comprovar que teria ação judicial em face do Banerj, Banco Itaú, Berj ou Previ-Banerj quando do recebimento da notificação, o que justificaria uma possível implementação das alterações mencionadas na notificação.
Ainda que tivesse sido juntada, verifica-se também que na notificação de Id c752a3e apesar de constar o nome da reclamante, não resta comprovado o requisito da idade, uma vez que nasceu em20/04/1945, ou seja, em 15/04/2005, teria ainda 59 anos e não 60, como exigido.
Sendo assim, a exequente não preenche os requisitos necessários para executar a decisão proferida nos autos da ação coletiva, figurando, portanto, como parte ilegítima para propor apresente ação de execução.
Dessa forma, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, julgo extinta sem resolução de mérito a presente ação de cumprimento de sentença, em virtude da ilegitimidade ativa do exequente para executar a decisão proferida nos autos da ação coletiva 0054000-15.2005.5.01.0068.
DO CHAMAMENTO FUNDAÇÃO RIO PREVIDÊNCIA Prejudicado, ante a inexistência dos requisitos para a propositura supra constatada.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ No que concerne à litigância de má-fé, insta esclarecer que não resta caracterizada pela utilização de ações e recursos previstos no ordenamento jurídico, de modo que in casu não verificada a subsunção às hipóteses legais previstas para o reconhecimento.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em relação aos honorários advocatícios, verifico que a sentença proferida na ação coletiva julgou improcedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios, entendimento que foi mantido em decisão colegiada.
Além disso, são incabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no Processo do Trabalho, por falta de previsão legal, razão pela qual são indevidos no presente caso.
Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$502,49, calculadas sobre R$ 25.124,79, valor atribuído à causa, pelo autor, dispensado. Intimem-se.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
19/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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19/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) EUNICE ALVES XAVIER
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19/02/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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18/02/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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18/02/2025 13:06
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2025
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11/02/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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10/02/2025 14:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/02/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) EUNICE ALVES XAVIER
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31/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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28/01/2025 13:40
Juntada a petição de Impugnação
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21/01/2025 17:24
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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21/01/2025 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 09:59
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/01/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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20/12/2024 14:59
Redistribuído por sorteio por suspeição
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20/12/2024 00:52
Decorrido o prazo de EUNICE ALVES XAVIER em 18/12/2024
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09/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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05/12/2024 23:42
Expedido(a) intimação a(o) EUNICE ALVES XAVIER
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05/12/2024 23:41
Declarada a suspeição por MILENA NOVAK AGGIO
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26/11/2024 15:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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26/11/2024 15:21
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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26/11/2024 14:41
Iniciada a liquidação
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16/10/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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