TRT1 - 0101512-55.2019.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de RONEY SANTOS PEREIRA em 27/05/2025
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27/05/2025 11:12
Juntada a petição de Contraminuta
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14/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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12/05/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
12/05/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 23:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de 55.345.120 ROTERDAM DE OLIVEIRA SANTOS sem efeito suspensivo
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12/05/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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09/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de RONEY SANTOS PEREIRA em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 08/05/2025
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08/05/2025 18:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) 55.345.120 ROTERDAM DE OLIVEIRA SANTOS
-
22/04/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
22/04/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 21:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de 55.345.120 ROTERDAM DE OLIVEIRA SANTOS
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22/04/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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22/04/2025 13:09
Encerrada a conclusão
-
25/03/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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25/03/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de RONEY SANTOS PEREIRA *97.***.*72-74 em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de RONEY SANTOS PEREIRA *97.***.*72-74 em 13/03/2025
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14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 13/03/2025
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11/03/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 10/03/2025
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01/03/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 17:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 17:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6f68dd proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante da frustração das tentativas de penhora sobre patrimônio do executado originário, o exequente requereu a realização de diligência no endereço da Rua Cândido Dias Tostes, s/n, Galpão, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Miracema-RJ, ao lado do imóvel de número 101, Galpão com portão preto.
Após diversas providências, inclusive tentativas frustradas no referido endereço, houve o cumprimento de diligência por oficial de justiça naquele endereço supracitado, quando o oficial de justiça foi recebido, em 06.09.2024, pelo executado Roney Santos Pereira, que alegou ali estar trabalhando como empregado de outra empresa, denominada "55.345.120 ROTERDAN DE OLIVEIRA SANTOS", CNPJ nº 55.***.***/0001-12, do empresário ROTERDAN DE OLIVEIRA SANTOS, CPF nº 168.547957-02.
Trata-se, na verdade, de MEI.
O executado afirmou que todos os bens do local seriam de propriedade do Microempreendedor, fato confirmado pelo Sr.
Roterdan.
O exequente requereu o prosseguimento da execução em face da empresa estabelecida no local, alegando a ocorrência de sucessão de empresas fraudulenta, conforme razões de Id 8d64c04.
Alega o exequente que a nova empresa foi constituída após o início da execução, tendo como microempreendedor o cunhado do executado; que o MEI foi empregado da empresa executada; que a nova empresa tem sede no mesmo local e explora a mesma atividade econômica.
Intimado, o terceiro, 55.345.120 ROTERDAN DE OLIVEIRA SANTOS, CNPJ nº 55.***.***/0001-12, manifestou-se nos termos de Id ce6c157, contestando a tese do exequente, aduzindo que não estariam presentes os elementos caracterizadores de sucessão de empresas ou de grupo econômico; que Roterdan não é cunhado do executado Roney; que tanto a empresa executada quanto a terceira são empresas individuais e, portanto, não poderia haver sucessão entre elas; que o eventual estabelecimento da nova empresa em local onde funcionara a executada não caracterizaria, por si, a sucessão e que não há provas de que tal fato ocorrera; que o exequente não comprova suas alegações; que a alegada sucessora fora constituída há 11 anos, conforme documento que menciona; e que a terceira está estabelecida no endereço da diligência há mais de 05 anos, conforme contrato de locação que junta; que, segundo CNPJ, a executada tinha como endereço outro logradouro.
Manifestando-se sobre a contestação da empresa 55.345.120 ROTERDAN DE OLIVEIRA SANTOS, em Id d06efd2, o exequente reafirma sua alegação de que a terceira é pessoa jurídica constituída com intuito de fraudar a presente execução, chamando a atenção para o fato de que a alegação de que constituída (de fato) há mais de 11 anos, formulada na manifestação daquela empresa não pode prosperar, porque incompatível com a própria idade do microempreendedor ROTERDAM DE OLIVEIRA SANTOS, nascido apenas em 30.10.2000, conforme RG por ele juntado.
Alega, ainda, que o MEI somente foi constituído formalmente em 31.05.2024, quando em curso a presente execução; que a própria instrução dos autos demonstrou, ainda na fase de conhecimento, que o executado tem a prática de constituir pessoas jurídicas em nome dos empregados, como aconteceu com o próprio exequente; que Roterdam era e é empregado do executado.
Requer o reconhecimento da sucessão alegada e adução de medidas quanto aos supostos crimes cometidos por Roney e Roterdam.
Analisando os elementos dos autos, nota-se que a ação foi proposta em face de RONEY SANTOS PEREIRA, empresário individual titular da pessoa jurídica RONEY SANTOS PEREIRA *97.***.*72-74, CNPJ 23.***.***/0001-16.
Na fase de execução, a busca de bens penhoráveis resultou no cumprimento de diligência com a finalidade de realização de penhora e avaliação no endereço de Id 513d417, onde, segundo o exequente, estaria instalada a empresa executada.
Naquele endereço, o oficial de justiça encontrou instalada a empresa (MEI) 55.345.120 ROTERDAM DE OLIVEIRA SANTOS, CNPJ 23.***.***/0001-16, sendo atendido no local pelo executado RONEY SANTOS PEREIRA, que prestou esclarecimentos e informou ser mero empregado do estabelecimento.
Tendo o exequente afirmado a existência de sucessão fraudulenta de empresas e requerido a prática de atos de execução contra o patrimônio da dita sucessora, 55.345.120 ROTERDAM DE OLIVEIRA SANTOS, CNPJ 23.***.***/0001-16, o juízo determinou que fosse ela intimada para que se manifestasse nos autos.
Em sua impugnação de Id ce6c157, contesta dita sucessora as alegações do exequente, pelas razões já citadas acima.
De fato, como aponta a suposta sucessora, o exequente pouco comprova sobre suas alegações.
Entretanto, assiste razão ao exequente em sua manifestação que aponta a falha na defesa da suposta sucessora quando esta afirma, e junta documento probatório, que atua "de fato" há pelo menos 11 anos, quando o seu titular, o microempreendedor ROTERDAM DE OLIVEIRA SANTOS, tinha apenas 13 anos.
Ou seja, não é crível que o MEI já estivesse operando uma empresa aos 13 anos de idade.
A lógica nos leva a concluir que o empreendimento não era tocado pelo microempreendedor Roterdam, que somente regularizou a empresa em maio de 2024, quando já em curso a presente execução.
Outro fato a corroborar as alegações do exequente quanto à sucessão de empresas é a presença do executado Roney na empresa, atendendo ao oficial de justiça no local, a demonstrar que continua no comando do empreendimento.
Não se pode deixar de registrar que também procede a alegação do exequente de que o empregador/executado usou pessoa jurídica criada em nome do exequente como matéria de defesa em sua contestação, afirmando que o reclamante não seria seu empregado, fundamento rechaçado pela r. sentença exequenda.
A situação sob análise é por demais semelhante àquela ocorrida na fase de conhecimento, não havendo elementos para afastar a ideia de que o executado se utiliza de expediente parecido, agora para fugir da execução em curso.
Assim, estando a nova pessoa jurídica, constituída no curso da execução, trabalhando no mesmo ramo da executada, com a presença do microempreendedor executado trabalhando no local, e sendo afastada a alegação do senhor Roterdam de que operaria a empresa há 11 anos, eis que àquela época contava com apenas 13 anos, não resta outra conclusão de que há, de fato, sucessão de empresas, tal como alegado pelo exequente.
A questão do alegado conluio fraudulento entre o executado e o senhor Roterdam, sob o aspecto criminal, deve ser apurado na seara competente, mediante atuação do MPE e eventual instauração de inquérito.
Diante de todo o exposto, reconheço a sucessão de empresas, deferindo a inclusão de 55.345.120 ROTERDAM DE OLIVEIRA SANTOS, CNPJ 23.***.***/0001-16, no polo passivo.
Intimem-se.
Após, oficie-se ao MPE de Miracema-RJ, com cópias desta decisão e das peças de Id ce6c157 e de Id d06efd2, a fim de que proceda como entender de direito, ante a possibilidade de prática de ato delituoso por RONEY SANTOS PEREIRA e ROTERDAM DE OLIVEIRA SANTOS.
ITAPERUNA/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONEY SANTOS PEREIRA -
27/02/2025 12:21
Expedido(a) notificação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA *97.***.*72-74
-
27/02/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA *97.***.*72-74
-
27/02/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
27/02/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
27/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
25/02/2025 17:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/02/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6f68dd proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante da frustração das tentativas de penhora sobre patrimônio do executado originário, o exequente requereu a realização de diligência no endereço da Rua Cândido Dias Tostes, s/n, Galpão, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Miracema-RJ, ao lado do imóvel de número 101, Galpão com portão preto.
Após diversas providências, inclusive tentativas frustradas no referido endereço, houve o cumprimento de diligência por oficial de justiça naquele endereço supracitado, quando o oficial de justiça foi recebido, em 06.09.2024, pelo executado Roney Santos Pereira, que alegou ali estar trabalhando como empregado de outra empresa, denominada "55.345.120 ROTERDAN DE OLIVEIRA SANTOS", CNPJ nº 55.***.***/0001-12, do empresário ROTERDAN DE OLIVEIRA SANTOS, CPF nº 168.547957-02.
Trata-se, na verdade, de MEI.
O executado afirmou que todos os bens do local seriam de propriedade do Microempreendedor, fato confirmado pelo Sr.
Roterdan.
O exequente requereu o prosseguimento da execução em face da empresa estabelecida no local, alegando a ocorrência de sucessão de empresas fraudulenta, conforme razões de Id 8d64c04.
Alega o exequente que a nova empresa foi constituída após o início da execução, tendo como microempreendedor o cunhado do executado; que o MEI foi empregado da empresa executada; que a nova empresa tem sede no mesmo local e explora a mesma atividade econômica.
Intimado, o terceiro, 55.345.120 ROTERDAN DE OLIVEIRA SANTOS, CNPJ nº 55.***.***/0001-12, manifestou-se nos termos de Id ce6c157, contestando a tese do exequente, aduzindo que não estariam presentes os elementos caracterizadores de sucessão de empresas ou de grupo econômico; que Roterdan não é cunhado do executado Roney; que tanto a empresa executada quanto a terceira são empresas individuais e, portanto, não poderia haver sucessão entre elas; que o eventual estabelecimento da nova empresa em local onde funcionara a executada não caracterizaria, por si, a sucessão e que não há provas de que tal fato ocorrera; que o exequente não comprova suas alegações; que a alegada sucessora fora constituída há 11 anos, conforme documento que menciona; e que a terceira está estabelecida no endereço da diligência há mais de 05 anos, conforme contrato de locação que junta; que, segundo CNPJ, a executada tinha como endereço outro logradouro.
Manifestando-se sobre a contestação da empresa 55.345.120 ROTERDAN DE OLIVEIRA SANTOS, em Id d06efd2, o exequente reafirma sua alegação de que a terceira é pessoa jurídica constituída com intuito de fraudar a presente execução, chamando a atenção para o fato de que a alegação de que constituída (de fato) há mais de 11 anos, formulada na manifestação daquela empresa não pode prosperar, porque incompatível com a própria idade do microempreendedor ROTERDAM DE OLIVEIRA SANTOS, nascido apenas em 30.10.2000, conforme RG por ele juntado.
Alega, ainda, que o MEI somente foi constituído formalmente em 31.05.2024, quando em curso a presente execução; que a própria instrução dos autos demonstrou, ainda na fase de conhecimento, que o executado tem a prática de constituir pessoas jurídicas em nome dos empregados, como aconteceu com o próprio exequente; que Roterdam era e é empregado do executado.
Requer o reconhecimento da sucessão alegada e adução de medidas quanto aos supostos crimes cometidos por Roney e Roterdam.
Analisando os elementos dos autos, nota-se que a ação foi proposta em face de RONEY SANTOS PEREIRA, empresário individual titular da pessoa jurídica RONEY SANTOS PEREIRA *97.***.*72-74, CNPJ 23.***.***/0001-16.
Na fase de execução, a busca de bens penhoráveis resultou no cumprimento de diligência com a finalidade de realização de penhora e avaliação no endereço de Id 513d417, onde, segundo o exequente, estaria instalada a empresa executada.
Naquele endereço, o oficial de justiça encontrou instalada a empresa (MEI) 55.345.120 ROTERDAM DE OLIVEIRA SANTOS, CNPJ 23.***.***/0001-16, sendo atendido no local pelo executado RONEY SANTOS PEREIRA, que prestou esclarecimentos e informou ser mero empregado do estabelecimento.
Tendo o exequente afirmado a existência de sucessão fraudulenta de empresas e requerido a prática de atos de execução contra o patrimônio da dita sucessora, 55.345.120 ROTERDAM DE OLIVEIRA SANTOS, CNPJ 23.***.***/0001-16, o juízo determinou que fosse ela intimada para que se manifestasse nos autos.
Em sua impugnação de Id ce6c157, contesta dita sucessora as alegações do exequente, pelas razões já citadas acima.
De fato, como aponta a suposta sucessora, o exequente pouco comprova sobre suas alegações.
Entretanto, assiste razão ao exequente em sua manifestação que aponta a falha na defesa da suposta sucessora quando esta afirma, e junta documento probatório, que atua "de fato" há pelo menos 11 anos, quando o seu titular, o microempreendedor ROTERDAM DE OLIVEIRA SANTOS, tinha apenas 13 anos.
Ou seja, não é crível que o MEI já estivesse operando uma empresa aos 13 anos de idade.
A lógica nos leva a concluir que o empreendimento não era tocado pelo microempreendedor Roterdam, que somente regularizou a empresa em maio de 2024, quando já em curso a presente execução.
Outro fato a corroborar as alegações do exequente quanto à sucessão de empresas é a presença do executado Roney na empresa, atendendo ao oficial de justiça no local, a demonstrar que continua no comando do empreendimento.
Não se pode deixar de registrar que também procede a alegação do exequente de que o empregador/executado usou pessoa jurídica criada em nome do exequente como matéria de defesa em sua contestação, afirmando que o reclamante não seria seu empregado, fundamento rechaçado pela r. sentença exequenda.
A situação sob análise é por demais semelhante àquela ocorrida na fase de conhecimento, não havendo elementos para afastar a ideia de que o executado se utiliza de expediente parecido, agora para fugir da execução em curso.
Assim, estando a nova pessoa jurídica, constituída no curso da execução, trabalhando no mesmo ramo da executada, com a presença do microempreendedor executado trabalhando no local, e sendo afastada a alegação do senhor Roterdam de que operaria a empresa há 11 anos, eis que àquela época contava com apenas 13 anos, não resta outra conclusão de que há, de fato, sucessão de empresas, tal como alegado pelo exequente.
A questão do alegado conluio fraudulento entre o executado e o senhor Roterdam, sob o aspecto criminal, deve ser apurado na seara competente, mediante atuação do MPE e eventual instauração de inquérito.
Diante de todo o exposto, reconheço a sucessão de empresas, deferindo a inclusão de 55.345.120 ROTERDAM DE OLIVEIRA SANTOS, CNPJ 23.***.***/0001-16, no polo passivo.
Intimem-se.
Após, oficie-se ao MPE de Miracema-RJ, com cópias desta decisão e das peças de Id ce6c157 e de Id d06efd2, a fim de que proceda como entender de direito, ante a possibilidade de prática de ato delituoso por RONEY SANTOS PEREIRA e ROTERDAM DE OLIVEIRA SANTOS.
ITAPERUNA/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA -
21/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) 55.345.120 ROTERDAM DE OLIVEIRA SANTOS
-
21/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
21/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 08:49
Proferida decisão
-
20/02/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
20/02/2025 11:30
Encerrada a conclusão
-
13/02/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
13/02/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 04/02/2025
-
27/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de 55.345.120 ROTERDAM DE OLIVEIRA SANTOS em 22/11/2024
-
21/11/2024 20:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/10/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) 55.345.120 ROTERDAM DE OLIVEIRA SANTOS
-
18/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
15/10/2024 09:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/10/2024 09:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
15/10/2024 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
10/10/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 08:42
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
09/10/2024 15:12
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
09/10/2024 15:12
Encerrada a conclusão
-
07/10/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
28/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 27/09/2024
-
12/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
06/09/2024 17:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/08/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2024 10:34
Expedido(a) mandado a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
26/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
22/08/2024 11:39
Expedido(a) alvará a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 10:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 628,48)
-
31/07/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de RONEY SANTOS PEREIRA em 16/07/2024
-
09/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
08/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
28/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 27/06/2024
-
11/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 10/06/2024
-
30/05/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
28/05/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
24/05/2024 10:12
Juntada a petição de Manifestação (Informa não há crédito)
-
15/05/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MIRACEMA
-
15/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
28/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
22/04/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
20/03/2024 15:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 28/02/2024
-
09/02/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/02/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 14:07
Expedido(a) mandado a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
26/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
18/01/2024 01:09
Expedido(a) alvará a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
15/12/2023 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 05/12/2023
-
28/11/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
20/11/2023 16:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de RONEY SANTOS PEREIRA em 07/11/2023
-
07/11/2023 12:56
Registrada a inclusão de dados de RONEY SANTOS PEREIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
26/10/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/10/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
25/10/2023 10:03
Expedido(a) mandado a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
23/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
28/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
28/08/2023 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 14:35
Iniciada a execução
-
29/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de RONEY SANTOS PEREIRA em 28/07/2023
-
20/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 19/07/2023
-
07/07/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 09:01
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
06/07/2023 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 09:00
Homologada a liquidação
-
05/07/2023 12:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
01/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de RONEY SANTOS PEREIRA em 30/06/2023
-
19/06/2023 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
16/06/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
16/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
16/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de RONEY SANTOS PEREIRA em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
27/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 19:52
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
25/04/2023 19:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
25/04/2023 15:39
Encerrada a conclusão
-
24/04/2023 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
24/04/2023 16:33
Encerrada a conclusão
-
17/04/2023 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
17/04/2023 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 31/03/2023
-
17/03/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
16/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
14/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de RONEY SANTOS PEREIRA em 13/02/2023
-
14/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 13/02/2023
-
03/02/2023 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 09:14
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
02/02/2023 09:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
02/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
31/01/2023 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 23:00
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
16/01/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
19/11/2022 00:11
Decorrido o prazo de RONEY SANTOS PEREIRA em 18/11/2022
-
19/11/2022 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 18/11/2022
-
10/11/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 19:21
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
08/11/2022 19:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
08/11/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de RONEY SANTOS PEREIRA em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
11/10/2022 14:09
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DE OFICIO PARA GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO)
-
05/10/2022 16:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
20/09/2022 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 13:10
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
19/09/2022 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
19/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
19/09/2022 12:53
Iniciada a liquidação
-
19/09/2022 12:53
Transitado em julgado em 05/08/2022
-
05/09/2022 14:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/10/2021 12:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/10/2021 12:19
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
30/09/2021 14:32
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo)
-
30/09/2021 14:31
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Recurso ordinário)
-
29/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de RONEY SANTOS PEREIRA em 28/09/2021
-
29/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 28/09/2021
-
24/09/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 10:35
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
23/09/2021 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
23/09/2021 10:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de RONEY SANTOS PEREIRA sem efeito suspensivo
-
23/09/2021 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
22/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de RONEY SANTOS PEREIRA em 21/09/2021
-
22/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 21/09/2021
-
21/09/2021 23:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
-
16/09/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2021
-
16/09/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2021
-
16/09/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 15:24
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
15/09/2021 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
15/09/2021 15:23
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RONEY SANTOS PEREIRA
-
14/09/2021 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
13/09/2021 17:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
09/09/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021
-
09/09/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021
-
09/09/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 11:50
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
08/09/2021 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
08/09/2021 11:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RONEY SANTOS PEREIRA
-
30/08/2021 14:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
24/08/2021 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 23/08/2021
-
19/08/2021 00:09
Decorrido o prazo de RONEY SANTOS PEREIRA em 18/08/2021
-
19/08/2021 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 18/08/2021
-
13/08/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2021
-
13/08/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
10/08/2021 17:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
05/08/2021 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 20:07
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
03/08/2021 20:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
03/08/2021 20:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
03/08/2021 20:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
03/08/2021 20:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
29/07/2021 12:39
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
21/06/2021 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
02/06/2021 11:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/06/2021 10:40 PAV-SAP - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
-
16/04/2021 00:11
Decorrido o prazo de RONEY SANTOS PEREIRA em 15/04/2021
-
16/04/2021 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 15/04/2021
-
08/04/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2021
-
08/04/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2021
-
08/04/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 12:36
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
07/04/2021 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
29/03/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
25/03/2021 12:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/06/2021 10:40 PAV-SAP - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
-
10/03/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
05/03/2021 00:12
Decorrido o prazo de RONEY SANTOS PEREIRA em 04/03/2021
-
05/03/2021 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 04/03/2021
-
25/02/2021 13:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição)
-
25/02/2021 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição)
-
25/02/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2021
-
25/02/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2021
-
25/02/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 18:58
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
23/02/2021 18:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
23/02/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
01/02/2021 13:42
Audiência de instrução realizada (28/01/2021 10:00 PAV-SAP - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
-
15/10/2020 16:10
Audiência de instrução realizada (15/10/2020 10:30 PAV-SAP - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
-
15/10/2020 10:58
Audiência de instrução designada (28/01/2021 10:00 PAV-SAP - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
-
15/10/2020 10:58
Audiência de instrução cancelada (15/10/2020 10:30 PAV-SAP - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
-
15/10/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2020
-
15/10/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2020
-
15/10/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 16:34
Juntada a petição de Manifestação (manifestação reconsideração)
-
14/10/2020 11:25
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
14/10/2020 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
13/10/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
09/10/2020 14:08
Juntada a petição de Manifestação (Manidestação audiência )
-
24/09/2020 00:09
Decorrido o prazo de RONEY SANTOS PEREIRA em 23/09/2020
-
24/09/2020 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 23/09/2020
-
22/09/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2020
-
22/09/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2020
-
22/09/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
21/09/2020 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
21/09/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
17/09/2020 16:00
Audiência de instrução designada (15/10/2020 10:30 PAV-SAP - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
-
16/06/2020 11:32
Encerrada a conclusão
-
15/06/2020 21:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
09/06/2020 00:17
Decorrido o prazo de RONEY SANTOS PEREIRA em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:17
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 08/06/2020
-
19/05/2020 12:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 12:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 12:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 12:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 14:02
Expedido(a) intimação a(o) RONEY SANTOS PEREIRA
-
12/05/2020 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
12/05/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 14:02
Audiência de instrução cancelada (20/05/2020 11:00:00 PAV-SAP - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
-
11/05/2020 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
20/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de RONEY SANTOS PEREIRA em 19/02/2020
-
20/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 19/02/2020
-
13/02/2020 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2020
-
13/02/2020 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2020 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2020
-
13/02/2020 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2020 10:54
Audiência de instrução designada (20/05/2020 11:00:00 PAV-SAP - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
-
10/02/2020 10:54
Audiência de instrução cancelada (11/03/2020 11:00:00 PAV-SAP - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
-
03/12/2019 14:58
Audiência una realizada (03/12/2019 10:20 - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
-
03/12/2019 11:19
Audiência de instrução designada (11/03/2020 11:00:00 PAV-SAP - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
-
03/12/2019 11:19
Audiência una cancelada (03/12/2019 10:20:00 PAV-SAP - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
-
03/12/2019 01:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
08/10/2019 01:37
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 27/09/2019 23:59:59
-
08/10/2019 00:53
Decorrido o prazo de RONEY SANTOS PEREIRA em 01/10/2019 23:59:59
-
30/09/2019 11:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/09/2019 01:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/09/2019
-
22/09/2019 01:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2019 13:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/09/2019 13:09
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
18/09/2019 13:09
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
17/09/2019 12:35
Audiência una designada (03/12/2019 10:20:00 PAV-SAP - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
-
21/08/2019 09:30
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
21/08/2019 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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