TRT1 - 0000421-28.2013.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 05:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LAURA MARIA RANGEL VAZ em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO ANTONIO GRANATO em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de F GRANATO CONFECCOES LTDA - ME em 25/04/2025
-
15/04/2025 13:30
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
04/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) LAURA MARIA RANGEL VAZ
-
04/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ANTONIO GRANATO
-
04/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) F GRANATO CONFECCOES LTDA - ME
-
04/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SUZANI DA CUNHA
-
04/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SUZANI DA CUNHA
-
04/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/02/2025 15:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19ff212 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GERMANY CONFECÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA Recorrido(a)(s): 1. SUZANI DA CUNHA 2. F GRANATO CONFECÇÕES LTDA - ME 3. FERNANDO ANTONIO GRANATO 4. LAURA MARIA RANGEL VAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id.3219e70 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Suscita o recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Contudo, ao entender pela deficiência na entrega da prestação jurisdicional, caberia ao recorrente manejar o remédio processual próprio, qual seja, os embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Turma sobre o tema ou aspecto que entendeu omisso, sob pena de preclusão da matéria, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento, a teor da Súmula 297 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(gn) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar adequadamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a transcrição da ementa do acórdão recorrido, como se observou, no caso, na petição de Id. b7675e0, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão .
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano.
Já no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam a parte recorrente sequer transcreveu o trecho da decisão recorrida.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GERMANY CONFECCOES E REPRESENTACOES LTDA -
10/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) GERMANY CONFECCOES E REPRESENTACOES LTDA
-
10/02/2025 17:02
Não admitido o Recurso de Revista de GERMANY CONFECCOES E REPRESENTACOES LTDA
-
24/01/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 11:17
Encerrada a conclusão
-
17/10/2024 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 15:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SUZANI DA CUNHA em 14/10/2024
-
14/10/2024 17:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/10/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) LAURA MARIA RANGEL VAZ
-
30/09/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ANTONIO GRANATO
-
30/09/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) F GRANATO CONFECCOES LTDA - ME
-
30/09/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) GERMANY CONFECCOES E REPRESENTACOES LTDA
-
30/09/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SUZANI DA CUNHA
-
25/09/2024 17:32
Conhecido o recurso de GERMANY CONFECCOES E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-63 e não provido
-
25/09/2024 17:32
Conhecido o recurso de SUZANI DA CUNHA - CPF: *37.***.*38-29 e não provido
-
06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/09/2024 14:11
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 11:00 MBVP VIRTUAL ()
-
28/08/2024 13:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/08/2024 10:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
11/08/2024 22:12
Distribuído por dependência
-
13/10/2022 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
11/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de F GRANATO CONFECCOES LTDA - ME em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de SUZANI DA CUNHA em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de LAURA MARIA RANGEL VAZ em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO ANTONIO GRANATO em 10/10/2022
-
28/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
-
28/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
-
28/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 21:43
Expedido(a) intimação a(o) F GRANATO CONFECCOES LTDA - ME
-
26/09/2022 21:43
Expedido(a) intimação a(o) SUZANI DA CUNHA
-
26/09/2022 21:43
Expedido(a) intimação a(o) LAURA MARIA RANGEL VAZ
-
26/09/2022 21:43
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ANTONIO GRANATO
-
26/09/2022 21:42
Não admitido o Recurso de Revista de LAURA MARIA RANGEL VAZ
-
14/09/2022 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
01/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de F GRANATO CONFECCOES LTDA - ME em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de SUZANI DA CUNHA em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de LAURA MARIA RANGEL VAZ em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDO ANTONIO GRANATO em 31/08/2022
-
29/08/2022 10:24
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
17/08/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/08/2022
-
17/08/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/08/2022
-
17/08/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/08/2022
-
17/08/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/08/2022
-
17/08/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) F GRANATO CONFECCOES LTDA - ME
-
16/08/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) LAURA MARIA RANGEL VAZ
-
16/08/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SUZANI DA CUNHA
-
16/08/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ANTONIO GRANATO
-
03/08/2022 11:27
Conhecido o recurso de FERNANDO ANTONIO GRANATO - CPF: *79.***.*27-00 e não provido
-
16/07/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2022
-
15/07/2022 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 11:06
Incluído em pauta o processo para 27/07/2022 11:00 MBVP ()
-
14/07/2022 16:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/07/2022 18:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
26/04/2022 13:16
Proferida decisão
-
21/04/2022 14:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
12/04/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101029-88.2021.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Stefan Jose Alves Costa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/02/2023 15:26
Processo nº 0101596-98.2017.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arislana Goncalves Accioly
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/10/2017 20:42
Processo nº 0100330-75.2019.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/2023 15:36
Processo nº 0000421-28.2013.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nerivaldo Lira Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2013 00:00
Processo nº 0000421-28.2013.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nerivaldo Lira Alves
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 05:50