TRT1 - 0101029-88.2021.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:18
Suspenso o processo por expedição de precatório
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13/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de RONALDO SILVA DE SENA em 12/09/2025
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04/09/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SILVA DE SENA
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28/08/2025 13:55
Expedido(a) alvará a(o) RONALDO SILVA DE SENA
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19/08/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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19/08/2025 08:50
Juntada a petição de Manifestação (Comprovante de pagamento)
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19/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/08/2025
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19/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de RONALDO SILVA DE SENA em 18/08/2025
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08/08/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/08/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SILVA DE SENA
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06/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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22/07/2025 14:18
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/07/2025 14:18
Expedido(a) ofício precatório a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/07/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 12:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SILVA DE SENA
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11/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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07/07/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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04/07/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SILVA DE SENA
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04/07/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SILVA DE SENA
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25/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 11:45
Iniciada a execução
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24/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/06/2025
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29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RONALDO SILVA DE SENA em 28/05/2025
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06/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd89cb9 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° c6e072a, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$118.846,61 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$35.180,30 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$12.634,48 TOTAL: R$166.661,39 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO SILVA DE SENA -
05/05/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/05/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SILVA DE SENA
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05/05/2025 20:26
Homologada a liquidação
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05/05/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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01/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/04/2025
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02/04/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101029-88.2021.5.01.0201 : RONALDO SILVA DE SENA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S):RONALDO SILVA DE SENA Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de # : “Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de abril de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO SILVA DE SENA -
01/04/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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01/04/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SILVA DE SENA
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/03/2025
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05/03/2025 14:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/02/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCUMENTOS)
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20/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dbae5f proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. 1 - Intime-se a ré para que comprove que deixou de promover os descontos mensais da parcela correspondente ao AADC (realizado sob a rubrica “Devolução AADCA Risco”) no contracheque do autor, mantendo o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e do adicional de periculosidade, cumulativamente, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00.
Prazo de 20 dias. 2 - Ato contínuo, intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias. 3 - Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão. 4 - Após, à contadoria para verificação e homologação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
19/02/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/02/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SILVA DE SENA
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19/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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19/02/2025 07:21
Iniciada a liquidação
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18/02/2025 05:30
Recebidos os autos para prosseguir
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01/07/2022 15:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2022 15:26
Cancelada a liquidação
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30/06/2022 13:41
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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30/06/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
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30/06/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de RONALDO SILVA DE SENA em 29/06/2022
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29/06/2022 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SILVA DE SENA
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29/06/2022 13:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/06/2022 13:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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23/06/2022 09:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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23/06/2022 09:09
Juntada a petição de Manifestação (Reitera RO)
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15/06/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
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15/06/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2022 20:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/06/2022 20:42
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SILVA DE SENA
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12/06/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/06/2022
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30/05/2022 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/05/2022 20:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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30/05/2022 20:33
Juntada a petição de Manifestação (FEITO A ORDEM NULIDADE CERTIDÃO DE TRANSITO)
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17/05/2022 05:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/05/2022
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17/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de RONALDO SILVA DE SENA em 16/05/2022
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16/05/2022 13:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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30/04/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2022
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30/04/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2022
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30/04/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 10:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/04/2022 10:40
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SILVA DE SENA
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29/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 20:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MEIRELES MELONIO
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12/04/2022 09:41
Iniciada a liquidação
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12/04/2022 09:41
Transitado em julgado em 11/04/2022
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12/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/04/2022
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12/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de RONALDO SILVA DE SENA em 11/04/2022
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30/03/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2022
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30/03/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2022
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30/03/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/03/2022 14:58
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SILVA DE SENA
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29/03/2022 14:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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29/03/2022 14:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RONALDO SILVA DE SENA
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29/03/2022 14:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a RONALDO SILVA DE SENA
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19/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/03/2022
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18/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/03/2022
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17/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de RONALDO SILVA DE SENA em 16/03/2022
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10/03/2022 14:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/03/2022 14:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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04/03/2022 11:15
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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04/03/2022 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/03/2022
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25/02/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2022
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25/02/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 23:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/02/2022 23:16
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SILVA DE SENA
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23/02/2022 21:55
Juntada a petição de Manifestação (Provas)
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22/02/2022 03:14
Decorrido o prazo de RONALDO SILVA DE SENA em 21/02/2022
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22/02/2022 02:47
Decorrido o prazo de RONALDO SILVA DE SENA em 21/02/2022
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09/02/2022 15:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
09/02/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
08/02/2022 17:07
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
28/01/2022 14:07
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
-
25/01/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
25/01/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 11:14
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SILVA DE SENA
-
24/01/2022 10:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
24/01/2022 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Manifestação)
-
08/01/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
08/01/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 10:57
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SILVA DE SENA
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07/01/2022 10:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
07/01/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/11/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 22:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/11/2021 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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