TRT1 - 0100544-16.2017.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 01:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/04/2025 18:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/04/2025 18:46
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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07/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MUNIK DA COSTA GAMA
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07/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/03/2025 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 16:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/02/2025 16:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bebb69c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MICHELLE MUNIK DA COSTA GAMA 2. BAYER S.A.
Recorrido(a)(s): 1. BAYER S.A. 2. MICHELLE MUNIK DA COSTA GAMA Recurso de: MICHELLE MUNIK DA COSTA GAMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 60, §4º, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 7115/1983, artigo 1º; Código de Processo Civil, artigo 99, §2º; artigo 99, §3º; artigo 374, inciso IV. - divergência jurisprudencial .
Quanto ao tema, releva notar o atual entendimento da C.
Corte, conforme trecho do seguinte precedente: "(...)Nesse sentido, para a Colenda Corte, "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (...)" (art. 105 do CPC de 2015)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)". (g.n) Desse modo, verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade ao item I, da Súmula n.º 463, do C.
TST, bem como do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 264; nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 97; SBDI-I/TST, nº 397. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c as Súmulas 23, 296 e 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista da parte MICHELLE MUNIK DA COSTA GAMA no que tange ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Recurso de: BAYER S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 241; nº 340; nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 397. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso XIII; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 457, §2º; artigo 458; artigo 832; Lei nº 6321/1976, artigo 3º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c as Súmulas 23, 296 e 337/TST.Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /dab/55371 / 2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE MUNIK DA COSTA GAMA -
10/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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10/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MUNIK DA COSTA GAMA
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10/02/2025 17:02
Admitido em parte o Recurso de Revista de MICHELLE MUNIK DA COSTA GAMA
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10/02/2025 17:02
Não admitido o Recurso de Revista de BAYER S.A.
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06/02/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 10:58
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 09:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/10/2024 17:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/10/2024 14:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/09/2024 17:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BAYER S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-15
-
23/09/2024 17:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MICHELLE MUNIK DA COSTA GAMA - CPF: *73.***.*20-65
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19/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
-
18/09/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MUNIK DA COSTA GAMA
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16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
-
15/08/2024 13:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/08/2024 13:48
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 EM MESA MS ()
-
14/08/2024 13:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/08/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MICHELLE MUNIK DA COSTA GAMA em 13/08/2024
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08/08/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
-
02/08/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MUNIK DA COSTA GAMA
-
02/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:57
Convertido o julgamento em diligência
-
02/08/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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01/08/2024 14:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/07/2024 12:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
-
25/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MUNIK DA COSTA GAMA
-
24/07/2024 08:02
Conhecido o recurso de MICHELLE MUNIK DA COSTA GAMA - CPF: *73.***.*20-65 e provido em parte
-
23/07/2024 06:42
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
-
02/07/2024 13:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/07/2024 13:58
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 09:00 PRESENCIAL ()
-
16/03/2024 21:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/03/2024 18:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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14/03/2024 18:12
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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07/03/2024 13:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/03/2024 13:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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07/03/2024 10:07
Retirado de pauta o processo
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04/03/2024 11:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/03/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 14:45
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 09:00 PRESENCIAL.9h15 ()
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14/02/2024 06:02
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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08/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
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07/12/2023 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/12/2023 13:41
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 09:00 VIRTUAL ()
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20/11/2023 20:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2023 09:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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14/06/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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