TRT1 - 0100135-23.2025.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de TR SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMANUELLE MARIA MACIEL DOS SANTOS em 15/07/2025
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01/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2025
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01/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2025
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01/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) TR SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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30/06/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLE MARIA MACIEL DOS SANTOS
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27/06/2025 13:39
Conhecido o recurso de EMANUELLE MARIA MACIEL DOS SANTOS - CPF: *63.***.*39-05 e provido em parte
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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28/05/2025 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2025 14:59
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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20/05/2025 14:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 359702e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por EMANUELLE MARIA MACIEL DOS SANTOS em face de TR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar as preliminares de inépcias da inicial; - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da improcedência da ação.
Custas pela parte autora isenta, na forma do artigo 790-A da CLT, no importe de R$ 323,14, calculadas sobre o valor da causa de R$ R$ 16.157,07.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais. ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMANUELLE MARIA MACIEL DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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