TRT1 - 0100997-58.2018.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
09/04/2025 18:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/04/2025 18:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
31/03/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL AMORIM DOS SANTOS
-
28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL AMORIM DOS SANTOS
-
28/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/02/2025 16:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50309ea proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VENÂNCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
Recorrido(a)(s): RAPHAEL AMORIM DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual O juízo está garantido Id. (048eca1/8608cd1/f78ed1c ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(gn) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
A presente análise de admissibilidade abrangerá entre outros temas, o seguinte:" Do reflexo das horas extras no repouso" e "Das horas extras nos sábados" Em relação aos temas supramencionados, a parte recorrente não cumpriu, de forma adequada, o pressuposto formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a integralidade dos capítulos impugnados.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema, constante do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. 2511205 , é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses .
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulos extremamente sucintos do acórdão regional.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/9149 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. -
10/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
10/02/2025 17:02
Não admitido o Recurso de Revista de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
06/02/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/02/2025 13:44
Encerrada a conclusão
-
02/10/2024 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 11:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
01/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de RAPHAEL AMORIM DOS SANTOS em 30/09/2024
-
27/09/2024 13:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
16/09/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL AMORIM DOS SANTOS
-
13/09/2024 13:27
Conhecido em parte o recurso de RAPHAEL AMORIM DOS SANTOS - CPF: *06.***.*67-40 e provido
-
13/09/2024 13:27
Conhecido o recurso de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-90 e não provido
-
12/08/2024 16:39
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 11 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
10/08/2024 16:55
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
-
19/07/2024 11:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/07/2024 11:19
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 07 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
11/07/2024 16:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/07/2024 13:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
15/04/2024 10:11
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
15/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 06:24
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
14/04/2024 08:11
Distribuído por dependência
-
30/10/2023 16:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de RAPHAEL AMORIM DOS SANTOS em 25/10/2023
-
11/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
10/10/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL AMORIM DOS SANTOS
-
02/10/2023 13:22
Conhecido o recurso de RAPHAEL AMORIM DOS SANTOS - CPF: *06.***.*67-40 e provido em parte
-
02/10/2023 13:22
Conhecido o recurso de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-90 e não provido
-
26/08/2023 00:35
Incluído em pauta o processo para 27/09/2023 10:00 27 - 09 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ÀS 10 HORAS ()
-
10/08/2023 17:10
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
22/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2023
-
21/07/2023 16:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 16:49
Incluído em pauta o processo para 09/08/2023 10:00 09 - 09 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
14/07/2023 20:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/05/2023 21:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
26/05/2023 13:15
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
26/05/2023 11:42
Declarado o impedimento ou a suspeição
-
26/05/2023 10:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
20/05/2023 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100356-96.2025.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Francisco Gondim da Fonseca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2025 19:20
Processo nº 0100356-96.2025.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Eduarda Barbosa Cavalcanti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2025 13:03
Processo nº 0100469-65.2020.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Oliveira Galvao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/12/2023 23:01
Processo nº 0100997-58.2018.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Oliveira dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2019 10:41
Processo nº 0100997-58.2018.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 15:50