TRT1 - 0100727-14.2022.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/04/2025 16:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 16:05
Juntada a petição de Contraminuta
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01/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
31/03/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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31/03/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de JULIETA TORRES em 06/03/2025
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26/02/2025 17:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b63384 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. JULIETA TORRES Recorrido(a)(s): 1. ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. 2. BANCO ORIGINAL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida no v. acórdão de Id. cf585f5.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º; artigo 114, inciso I; artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 8º, §3º; artigo 9º; Lei nº 8984/1995, artigo 1º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. No que concerne ao dissenso pretoriano alegado, cabe lembrar que competência é matéria constitucional orgânica.
Nesse aspecto, inócuos os arestos transcritos pela recorrente a respeito, eis que não admite o artigo 896 da CLT a interposição de recurso de revista com fundamento em dissenso pretoriano acerca de dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/8829 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JULIETA TORRES -
10/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JULIETA TORRES
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10/02/2025 17:02
Não admitido o Recurso de Revista de JULIETA TORRES
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07/02/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 09:25
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 10:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JULIETA TORRES em 02/10/2024
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01/10/2024 17:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
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18/09/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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18/09/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) JULIETA TORRES
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04/09/2024 15:05
Conhecido o recurso de JULIETA TORRES - CPF: *61.***.*56-92 e não provido
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03/09/2024 07:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/08/2024 10:54
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04/09/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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20/08/2024 08:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 11:15
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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26/07/2024 14:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 11:38
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
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12/07/2024 13:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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09/06/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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