TRT1 - 0001578-90.2012.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/05/2025 12:00
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3ced76e) para Contrarrazões
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22/05/2025 12:00
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: fb30d45) para Contraminuta
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21/05/2025 00:14
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 00:13
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2025
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de PRISCILA MORENO DOS SANTOS em 20/05/2025
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de PRISCILA MORENO DOS SANTOS em 20/05/2025
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07/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0feadc proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - PRISCILA MORENO DOS SANTOS -
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MORENO DOS SANTOS
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06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MORENO DOS SANTOS
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06/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2025
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PRISCILA MORENO DOS SANTOS em 09/04/2025
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08/04/2025 15:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffc7006 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): 1. MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA Embargado(a)(s): 1. PRISCILA MORENO DOS SANTOS 2. ITAU UNIBANCO S.A. Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados pelo MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. f7efd04.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente no processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em síntese, que a decisão impugnada incorreu em omissões, quais sejam: Não esclareceu, os motivos e fundamentos pelos quais entende que a prestação jurisdicional teria ocorrido de modo completo e satisfatório.
Não esclareceu os motivos pelos quais entende que não ocorreram as violações literais ao texto expresso da CRFB/88 não tendo havido, data máxima venia, exame circunstanciado e detalhado das questões objeto do recurso de revista, o que também viola a regra do art.489,II e III do CPC Não esclareceu os motivos pelos quais entende que o exame do recurso de revista interposto não preencheu os requisitos dos dispositivos legais invocados como violados (artigo 5º, inc II da CRFB/88, violação ao arts.467, 511, §1º, §2º, 570, 581, §2º da CLT, Lei nº 4595/1964, art. 9º, 17, arts. 92 e 114 do CC e violação às Resoluções 3.110/2003, 3156/2003 e 3.954/2011 do Banco Central.
Assiste razão, em parte, ao embargante, razão pela qual, por analogia ao artigo 1º, § 1º da IN 40 supra, passo a sanar as apontadas omissões.
Especificamente, no que tange à violação das Resoluções 3.110/2003, 3156/2003 e 3.954/2011 do Banco Central, deve-se acrescentar o seguinte rebatimento: "Registra-se que o recurso de revista não se credencia por violação de Resolução do Banco Central, visto que tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República.".
No mais, com relação às demais alegações, verifica-se que a irresignação demonstra apenas insatisfação e inconformismo com o despacho, o que não é, todavia, suficiente para permitir o acolhimento do recurso.
Por fim, salienta-se, por oportuno, que a inclusão do rebatimento acima feito não tem o condão de modificar a conclusão denegatória do despacho de admissibilidade impugnado.
CONCLUSÃO ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, sem efeito modificativo, para que a alteração, conforme fundamentação supra, passe a complementar e integrar a decisão de admissibilidade de Id. f7efd04.
Intime-se. /bfcl/ RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA
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26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MORENO DOS SANTOS
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26/03/2025 16:02
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA
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21/03/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2025
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07/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA em 06/03/2025
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07/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de PRISCILA MORENO DOS SANTOS em 06/03/2025
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28/02/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 12:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7efd04 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA Recorrido(a)(s): 1. PRISCILA MORENO DOS SANTOS 2. ITAÚ UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/09/2024 - Id. 46c6027 ; recurso interposto em 18/09/2024 - Id. cae9401 ).
Regular a representação processual (Id. 1916efa ).
Satisfeito o preparo (Id. 0fd41ad e b17e669).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso IV acima. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 379. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; , da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 511, §1º; artigo 511, §2º; artigo 570; artigo 581, §2º; Lei nº 4595/1964, artigo 9º; artigo 17; Código Civil, artigo 92; artigo 114; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467. - violação às Resoluções 3.110/2003, 3156/2003 e 3.954/2011 do Banco Central.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade às súmulas indicadas acima, tampouco aos dispositivos legais.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Além disso, não se verifica contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 97; artigo 102, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 884. - contrariedade à tese consolidada pelo E.
STF no julgamento da ADCs 58 e 59 Consta do acórdão recorrido: "Já no que pertine à correção monetária, também não há omissão, sendo certo que não se trata de matéria veiculada no apelo." Em relação ao tema supra, o acórdão regional encontra-se em aparente contrariedade com a decisão vinculante do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista no que tange aos temas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. e DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /bfcl/10685 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
10/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA
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10/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MORENO DOS SANTOS
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10/02/2025 17:02
Admitido em parte o Recurso de Revista de MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA
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05/02/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 15:07
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 16:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2024
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20/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de PRISCILA MORENO DOS SANTOS em 19/09/2024
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20/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA em 19/09/2024
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20/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de PRISCILA MORENO DOS SANTOS em 19/09/2024
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18/09/2024 15:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/09/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA
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05/09/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MORENO DOS SANTOS
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05/09/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA
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05/09/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MORENO DOS SANTOS
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03/09/2024 16:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-60
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15/08/2024 15:44
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 09:00 Sessão Virtual AABF EM MESA ()
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16/07/2024 12:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2024 18:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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01/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2024
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01/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de PRISCILA MORENO DOS SANTOS em 30/04/2024
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01/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA em 30/04/2024
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01/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de PRISCILA MORENO DOS SANTOS em 30/04/2024
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18/04/2024 15:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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17/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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17/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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17/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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17/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/04/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA
-
16/04/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MORENO DOS SANTOS
-
16/04/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA
-
16/04/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MORENO DOS SANTOS
-
09/04/2024 12:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRISCILA MORENO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*99-63
-
09/04/2024 12:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-60
-
12/03/2024 11:47
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 09:00 Sessão Virtual AABF EM MESA ()
-
27/02/2024 16:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/02/2024 14:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
27/02/2024 14:16
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 206b871) para Embargos de Declaração
-
19/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de PRISCILA MORENO DOS SANTOS em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de PRISCILA MORENO DOS SANTOS em 18/05/2023
-
12/05/2023 19:33
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 17:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/05/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA
-
05/05/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MORENO DOS SANTOS
-
05/05/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA
-
05/05/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MORENO DOS SANTOS
-
26/04/2023 14:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-60
-
26/04/2023 14:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRISCILA MORENO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*99-63
-
16/03/2023 17:14
Incluído em pauta o processo para 19/04/2023 09:00 SV ED AABF (CJC/RAMB) ()
-
23/02/2023 17:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/02/2023 12:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
07/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de PRISCILA MORENO DOS SANTOS em 06/10/2022
-
06/10/2022 19:31
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DA AUTORA SOBRE OS EMBARGOS DA RÉ)
-
06/10/2022 01:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Itaú)
-
29/09/2022 14:11
Juntada a petição de Manifestação (MANIF DA RDA)
-
29/09/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 19:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/09/2022 19:36
Expedido(a) intimação a(o) MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA
-
27/09/2022 19:36
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MORENO DOS SANTOS
-
27/09/2022 19:35
Convertido o julgamento em diligência
-
27/09/2022 17:33
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
15/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de PRISCILA MORENO DOS SANTOS em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de PRISCILA MORENO DOS SANTOS em 14/07/2022
-
11/07/2022 12:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
11/07/2022 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
08/07/2022 16:54
Juntada a petição de Manifestação (Embargos de Declaração da Reclamante)
-
05/07/2022 12:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
02/07/2022 12:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 12:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 12:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 12:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 12:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 12:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 12:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 12:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 12:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 12:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/07/2022 11:29
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MORENO DOS SANTOS
-
01/07/2022 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA
-
01/07/2022 11:29
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MORENO DOS SANTOS
-
01/07/2022 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA
-
28/06/2022 13:08
Conhecido em parte o recurso de PRISCILA MORENO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*99-63 e provido em parte
-
28/06/2022 13:08
Conhecido o recurso de MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 e não provido
-
08/06/2022 15:09
Incluído em pauta o processo para 28/06/2022 10:00 Sala Adiado AABF da ST 07 06 2022 ()
-
07/06/2022 13:26
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
27/05/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2022
-
26/05/2022 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 15:19
Incluído em pauta o processo para 07/06/2022 10:00 Sessão Telepresencial 07 06 2022 AABF ()
-
18/04/2022 10:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/04/2022 10:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
12/04/2022 07:46
Retirado de pauta o processo
-
25/03/2022 14:05
Juntada a petição de Manifestação (Inclusão em pauta telepresencial)
-
19/03/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2022
-
18/03/2022 13:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 13:56
Incluído em pauta o processo para 06/04/2022 09:00 SV AABF (RAMB/CGF) ()
-
09/03/2022 16:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/03/2022 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
23/02/2022 08:01
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
09/02/2022 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
08/02/2022 19:28
Convertido o julgamento em diligência
-
08/02/2022 17:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
19/01/2022 16:25
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
19/01/2022 16:10
Proferida decisão
-
19/01/2022 13:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
19/01/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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