TRT1 - 0100549-85.2020.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/05/2025 19:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55f604e proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id 39c2dc0), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id ac5a390.
Dispensado o recolhimento das custas.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. -
28/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
28/04/2025 11:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO sem efeito suspensivo
-
28/04/2025 08:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO em 25/04/2025
-
10/04/2025 15:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac5a390 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 04 dias do mês de abril de 2025, às 09:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO, reclamante, e PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., alegando admissão em 30.01.2018, na função de life planner, com a remuneração mensal de R$ 15.000,00, além da dispensa sem justa causa em 07.02.2020, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id f3274d0.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id 71d528e, com procuração e documentos.
Réplica no id fababdf.
Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvida uma testemunha do autor (id 705e4ae).
Sentença de improcedência da ação no id b264b2a, mantida pelo acórdão do E.
TRT da 1ª Região no id 93ef839.
O v. acórdão do C.
TST no id a30cee4 decidiu “[...] III – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular os atos processuais desde a fase de instrução (salvo quanto às provas já produzidas nos autos) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da audiência para a colheita do depoimento testemunhal e prática de outros atos pertinentes, proferindo-se novo julgamento, como entender de direito”.
Ouvidas duas testemunhas do autor e duas da ré, conforme ata de audiência do id ec30b0d, sendo encerrada a instrução.
Razões finais.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA NOVA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA A nova prova testemunhal produzida por determinação do C.
TST não teve o condão de mudar o convencimento do Juízo quanto à inexistência de vínculo de emprego entre as partes, especialmente pelo fato de que, conforme já exposto na sentença anteriormente prolatada, o depoimento pessoal do autor infirmou severamente a narrativa da sua exordial, sendo verdadeira confissão real quanto à regularidade do contrato de franquia, o que apenas foi ratificado pela testemunha ouvida à época.
Não bastasse, o próprio TST já tem robusta jurisprudência favorável à tese defensiva diante do decidido pelo STF na ADPF 324.
Nesse sentido: [...] III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONTRATO DE FRANQUIA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324 - VIOLAÇÃO DO ART.2º DA LEI 8.955/94 - PROVIMENTO. 1.
Ao definir a tese do Tema 725 de sua tabela de repercussão geral, conjuntamente com a decisão proferida na ADPF 324, a Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, assim como de qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2.
No caso dos autos, o Regional, com lastro no princípio da primazia da realidade, concluiu pela ocorrência de fraude no contrato de franquia celebrado entre as Partes, reconhecendo a existência de relação empregatícia e afastando as previsões da Lei 8.955/94. 3.
Tendo em vista que a tese fixada no julgamento do Tema 725 e da ADPF 324 abarca não apenas a terceirização, mas igualmente outras formas de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas, conclui-se que a hipótese conhecida como "pejotização", situação que se verifica nos autos, também estaria ali inserida. 4.
Assim, reconhecida a transcendência política da causa, em face do caráter vinculante das decisões da Suprema Corte em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e da fixação de tese de repercussão geral a respeito da matéria, e verificado o descompasso da decisão regional com o entendimento fixado pelo STF no Tema 725 de repercussão geral e na ADPF 324, assim como a violação do art. 2º da Lei 8.955/94, impõe-se o provimento do recurso de revista da Reclamada para afastar o vínculo empregatício reconhecido e os consectários daí decorrentes, e restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, ficando prejudicados os demais temas recursais. [Recurso de revista provido.
Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma).
Acórdão: 1001934-15.2017.5.02.0061.
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO.
Data de julgamento: 11/06/2024].
Assim, impõe-se a manutenção da sentença anteriormente prolatada, apenas com pontuais ajustes pertinentes ao presente momento processual.
Ademais, pelos fundamentos acima expostos, destaco que não se cogita a hipótese de distinguishg como pretende o autor em suas razões finais de id 97f3e6b. DA MULTA À TESTEMUNHA Indefiro o requerimento defensivo de multa à testemunha Rodrigo Gayoso Tinoco (id 58c60ff / fl. 1906), pois as suas declarações não teriam o condão de alterar a verdade dos fatos ao ponto de beneficiar o reclamante ou de prejudicar a ré. DO SEGREDO DE JUSTIÇA Indefiro o requerimento em epígrafe, apresentado no item C do rol da inicial, considerando que o autor sequer demonstrou estar presente neste feito algum dos requisitos do artigo 189 do CPC.
Ressalto, quanto a extratos bancários, que o próprio reclamante poderia ter-lhes atribuído sigilo por ocasião da sua juntada. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte autora indicou valores aos pedidos, tendo cumprido os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT.
Afasto a preliminar. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA Rejeito o requerimento defensivo de desentranhamento de documentos (id 71d528e - Pág. 4 / fl. 677), uma vez que a pertinência, ou não, do seu conteúdo, está diretamente ligada à sua análise em confronto com o restante do acervo probatório dos autos. NO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES O reclamante narra na exordial que em janeiro/2018 foi convidado por um preposto da ré para participar de um processo seletivo para o cargo de life planner, que seria uma espécie de corretor de seguros e outros produtos ofertados pela ré, sendo aprovado no final do referido mês.
Esclareceu ainda que “a partir do dia 02/04/2018 passou a cumprir atividades diárias, de forma presencial, de segunda a sexta, das 8:30 às 20:00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, realizando os módulos do treinamento exigidos pela ré antes de iniciar a venda dos seguros e produtos de proteção de vida e previdência oferecidos pela reclamada, sendo remunerado desde então” (id f3274d0 - Pág. 4 / fl. 5).
Narra também que, teria sido obrigado a constituir uma empresa com objeto social de corretagem de seguros, pela qual a ré efetuaria o pagamento de sua remuneração, simulando uma relação de franquia.
Assim, constituiu a empresa MARCOS SILVEIRA CORRETORA DE SEGUROS EIRELI, CNPJ 29.***.***/0001-66, vindo a assinar contrato de franquia com a ré em 02.04.2018, além de um termo pelo qual cedia à ré o direito de utilização e exploração de sua imagem, voz e palavra (id f3274d0 - Págs. 4-5 / fls. 5-6).
Afirma que laborou sem solução de continuidade, recebendo remuneração composta por parte fixa e variável, na média mensal de R$ 15.000,00, vindo a ser dispensado por justa causa em 07.02.2020.
Com o fito de demonstrar o suposto caráter fraudulento do contrato de franquia, acentuou que este foi fruto de vício de vontade, sendo nulo nos termos do artigo 9º, da CLT, pois seu único intuito seria mascarar a existência da relação de emprego com a reclamada (id f3274d0 - Pág. 6 / fl. 7).
Quanto ao cumprimento dos requisitos da relação de emprego, destaca estarem presentes pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
Em relação à pessoalidade, aduz que foi submetido a processo seletivo e a treinamento por mais de dois meses, e obrigado a constituir uma pessoa jurídica com a qual atuou como empresário individual, motivos pelos quais alega não ter sido possível se fazer substituir.
A não eventualidade estaria caracterizada pela jornada imposta pela ré e efetivamente desempenhada pelo autor de segunda a sexta-feira, além dos encontros semanais e um evento anual.
A onerosidade se faria presente pelos pagamentos mensais de bolsa auxílio e comissão, aduzindo, ainda, que nos dois primeiros meses da relação foram efetuados pagamentos em sua conta bancária de pessoa física, e após isso, na conta bancária da pessoa jurídica constituída por determinação da ré.
Por fim, a subordinação “transparece até mesmo nas cláusulas do contrato de franquia, as quais retiram do reclamante toda e qualquer possibilidade de desempenhar suas atividades com autonomia.
Ao revés, no aludido contrato, por nulo que seja, há explícita demonstração de que a reclamada obrigava o reclamante a seguir todas as suas determinações” (id f3274d0 - Pág. 8 / fl. 9).
Ainda com o intuito de demonstrar suas alegações, acrescenta que “A reclamada fornece toda a estrutura para o labor, disponibilizando cartões de visitas (anexos), mesa, telefone, ramal telefônico e armário ao life planner”, que “foi contratado por um gerente comercial (master franqueado B), Sr.
Juliano Pio; e sempre foi subordinado diretamente a este e ao gerente da agência (máster franqueado A), Sr.
Guilherme Motta, que efetivamente controlavam as atividades desenvolvidas pelo reclamante – seja por ordens diretas, contatos por telefone, e-mails e mensagens em grupos de aplicativos como o WhatsApp” e que “Os manuais de conduta e procedimentos igualmente carreados aos autos, notadamente o Manual de Compliance, documento anexo, evidenciam que o reclamante foi contratado para desempenhar a atividade fim da empresa reclamada, qual seja, a venda de seguros e outros produtos de proteção à vida e previdência” (id f3274d0 - Págs. 9-10 / fls. 10-11).
Invoca o teor de diversos julgados desta Especializada os quais reconheceram a fraude nos contratos de franquia firmados pela ré, requerendo, com base no Princípio da Primazia da Realidade, a declaração de nulidade do contrato de franquia e dos demais documentos firmados com a ré, com o reconhecimento do vínculo de emprego, anotação da CTPS e o pagamento das rubricas daí decorrentes.
A reclamada impugna os fatos e rechaça as pretensões autorais aduzindo, primeiramente, que o seu atual modelo de franquia, que foi o único apresentado ao reclamante e que ainda segue vigente, foi implementado em maio/2016 (id 71d528e - Pág. 4 / fl. 677).
Sustenta que o reclamante é um legítimo empresário, o qual já havia sido sócio de outras empresas antes de firmar o contrato de franquia consigo (id 71d528e - Pág. 7 / fl. 680).
Destaca que, confirmada pelo autor a celebração do contrato de franquia, presume-se a boa-fé e a validade deste, incumbindo ao reclamante comprovar a nulidade do contrato.
Quanto à relação havida, sustenta que jamais contratou o reclamante como empregado, mas que, na realidade, foi este que teria adquirido o seu modelo de franquia.
Afirma que, inicialmente, o autor foi convidado a participar de uma apresentação do seu modelo de franquia, com duração de três dias, “sendo certo que os interessados no modelo de negócios da Prudential foram informados que, por razões legais e regulatórias da SUSEP, faz-se necessária a habilitação profissional como corretor de seguros e atuação como verdadeiro franqueado” (id 71d528e - Pág. 12 / fl. 685).
Acrescenta que “Ao final do ciclo de palestras, o Reclamante manifestou seu interesse em se tornar franqueado da Prudential, sendo-lhe entregue a Circular de Oferta de Franquia (“COF”), conforme exigido pelo artigo 3º da Lei 8.955/1994 (Franchising), conforme é possível se aferir da declaração de recebimento da COF anexa (Doc. 02), assinada e preenchida pelo Reclamante em 08/12/2017” (id 71d528e - Pág. 13 / fl. 686), e que em tal documento constava manifestação de interesse em operar uma franquia da ré.
Aceita a oferta de franquia, foi iniciado o “Programa de Estudo de Viabilidade do Negócio” para apresentação dos produtos da ré e do modelo de negócio, ministrado em seis módulos distintos, e que os valores pagos ao autor durante tal Programa seriam uma estratégia negocial para atrair futuros franqueados, e não salário inicial fixo como alega o autor, sendo possível, inclusive, a sua desistência, sem qualquer ônus, ocasião em que o autor receberia o pagamento apenas dos módulos concluídos (id 71d528e - Págs. 14-15 / fl. 687-688).
Somente após cerca de três meses de estudos é que o autor, “no dia 02/04/2018, na condição de legítimo empresário o Reclamante adquiriu uma franquia da Reclamada mediante o pagamento de uma taxa inicial no valor de R$ 5.000,00, bem como o pagamento de taxas mensais de franquia de R$ 900,00, conforme comprovam os documentos anexos” (id 71d528e - Pág. 15 / fl. 688).
Aduz que “ao contrário do alegado na inicial, o Reclamante detinha pleno conhecimento do teor da relação contratual que firmou com a Prudential, não havendo falar em fraude ou desconhecimento.
Por fim, em 31/01/2020 o Contrato de Franquia firmado entre as partes foi resilido, conforme se apreende da análise do Comunicado ora juntado (Doc. 13)” (id 71d528e - Pág. 16 / fl. 689).
Quanto aos supostos requisitos do vínculo de emprego, alega que não havia pessoalidade, já que o contrato de franquia foi firmado com uma pessoa jurídica e que o autor poderia contratar colaboradores para auxiliá-lo em sua franquia.
Tampouco haveria habitualidade, já que o autor teria total autonomia para o exercício de suas atividades, inclusive para estabelecer dias e horários para visitas aos clientes.
A subordinação seria inexistente, pois, diferentemente do sustentado pelo autor, o contrato de franquia foi firmado entre duas empresas em posição de igualdade.
Por fim, quanto à onerosidade, destaca que havia o pagamento de comissões pelos seguros intermediados, sem garantia de pagamento mínimo (id 71d528e - Pág. 38 / fls. 711 e seguintes).
Conclui pela inexistência dos requisitos da CLT para configuração da relação de emprego, elencando-os na tabela do id 71d528e - Pág. 51 (fl. 724), além de apresentar tabela com decisões de primeiro e segundo graus que analisaram seu atual modelo de franquia e concluíram pela sua validade (id 71d528e - Pág. 54 / fl. 727), pugnando pela improcedência dos pleitos.
Em réplica, o reclamante primeiramente apresenta cópias das sentenças de casos julgados por esta MM. 59ª Vara do Trabalho, as quais reconheceram a existência de vínculo de emprego entre a ré e os seus life planners.
Quanto ao mérito, o autor reitera a tese de fraude no contrato de franquia, aduzindo que “Houve fraude na contratação, situação esta que não se confunde, com vício de consentimento.
O reclamante foi coagido a assinar os documentos como condição para trabalhar.
Há sim o vício na formação da vontade por uma subordinação estrutural sendo que o contrato de franquia se adequa, aparentemente, ao contido no art. 104 do CC, não impede sua declaração de nulidade com base no art. 9º da CLT” (id fababdf - Pág. 15 / fl. 1139).
Entretanto, e não obstante o teor de outras sentenças proferidas por este Juízo em ações em face da ora ré, a prova oral produzida no presente caso se mostrou conflitante com as alegações autorais e com o teor da réplica, sendo comprovado que a relação havida entre as partes, de fato, era entre empresas franqueadora e franqueada.
Disse o autor em seu depoimento pessoal: “que não foi informado nos três dias de palestra que o depoente teria que constituir uma empresa; que isso foi informado posteriormente; que foi informado no programa de estudo de viabilidade de negócios; que nesse momento poderia desistir do processo que estava passando; que de certa forma teria prejuízo de gastos e locomoção; (...); que o programa de estudo de viabilidade de negócios durou cerca de dois meses; que esse programa era um treinamento para a comercialização dos produtos da empresa; que nesse período não vendeu nenhum produto da empresa; que após o término do programa foi informado que ofereceriam uma franquia; que nesse oportunidade poderia desistir mas seria um prejuízo, pois já havia se desligado de outras atividades, e o seu tempo e a locomoção; que FIP são os três dias de palestras; que não foi explicado quais seriam os gastos de uma franquia; que foi explicado o que seria uma franquia, mas não condizia com o trabalho que desempenhava; (...); que se desistisse não teria que devolver esses valores recebidos, mas não receberia a totalidade do que foi ofertado; que o contrato previa exclusividade com a ré; que não foi coagido a assinar o contrato e abrir uma empresa; que não se recorda exatamente quando começou o programa; que a assinatura do contrato de franquia foi posterior ao programa; que só começou a vender os produtos da empresa após a assinatura do contrato de franquia; que atuava através da empresa que constituiu; (...); que era obrigado a estar semanalmente em reuniões; que pagou pela aquisição da franquia com o que recebeu da bolsa de estudo; que mês a mês pagava uma taxa para a empresa; que eram taxas referentes a royalties e outras não se recorda; (...); que se não fosse na reunião poderia perder as metas e incidir no seu resultado; que não era alterada a sua comissão, mas a forma como era tratado; (...); que se precisasse cancelar a agenda, tinha que avisar ao MFB; que não precisava apresentar atestado para isso”.
O preposto da reclamada esclareceu: “que o Autor passou por um treinamento antes de adquirir a franquia para entender o modelo de negócio e também saber se ia adquirir uma franquia ou não; que a empresa que o Autor adquiriu franquia o Autor não tinha antes do treinamento, mas se o Autor tinha outra empresa o depoente não sabe; que o treinamento é chamado de "programa de estudo de viabilidade do negócio"; que o contrato é entre duas pessoas jurídicas; que durante o programa os candidatos recebem um pagamento para atrair bons candidatos; que é um atrativo comercial da franqueadora; que o Autor realizou seis módulos e cada módulo foi pago o valor de R$4.700,00; que esses pagamentos eram depositados em conta de pessoa física pois ainda não tinha sido feito o contrato de franquia; (...); que Telefone Aproach é onde os franqueados agendam com os clientes; que é uma atividade aberta; que os franqueados podem fazer de qualquer local, mas gostam de fazer no ponto de apoio porque fazem o pagamento referente à utilização desse espaço; (...); que todo franqueado faz o pagamento de uma taxa onde pode utilizar um computador, uma mesa e utilização de qualquer ponto de apoio; que nos royalties da empresa o franqueado assina e faz um pagamento para receber um cartão da empresa; que o Autor é que demonstrou interesse de adquirir uma franquia para um Master Franqueado que auxilia a franqueadora em busca de novos franqueados”.
A primeira testemunha indicada pelo reclamante (Lucas Fernandes – ata do id 705e4ae), por sua vez, deu declarações que contrariam frontalmente a tese autoral, tendo dito: “que trabalhava de life planner na reclamada; que entrou na ré em maio de 2018 e saiu em 2020; (...); que o Sr.
Juliano falou que era contratação via PJ; que o Sr.
Juliano explicou que a remuneração alta era via PJ; que sabia desde o início que teria que abrir uma empresa e trabalhar via PJ; (...); que o salário era variável; que no treinamento era ensinado como vender os produtos; que a abertura de PJ foi dito nos 3 primeiros dias quando esteve na empresa; que como bancário recebia R$120.000,00/ano e na Prudential recebia aproximadamente R$20.000,00/mês; (...); que já sabia que o valor fixo seria reduzido e receberia comissão; (...); que o contrato de franquia foi assinado no primeiro dia de vendas; que pagava taxas e royalties no valor de R$900,00; que não poderia contratar motoboy, auxiliar ou empregado; que tinha que fazer um "ratatá" para pagar uma funcionária do Sr.
Juliano; que ela fazia o que o Sr.
Juliano falava para fazer; que se o Sr.
Juliano solicitasse a essa pessoa para ajudar o depoente, ela ajudava; (...); que nunca recebeu suspensão, desconto ou falta por alguma irregularidade; (...); que dentro dos R$900,00 que pagava por mês tinha cartão de visita e folder; que pagou R$5.000,00 pela franquia”.
Conforme trechos acima destacados de passagens da inicial, da réplica e da prova oral, tem-se, em suma, que o reclamante sustenta a tese de que desde o primeiro contato com a ré lhe teria sido oferecida uma relação de emprego, mas que foi coagido tanto a constituir uma pessoa jurídica quanto a firmar contratos de franquia com a reclamada.
Contudo, já no seu depoimento pessoal o reclamante confessou “que não foi coagido a assinar o contrato e abrir uma empresa”, o que abala profundamente a sua tese.
Por sua vez, a primeira testemunha do autor deixou claro que desde o primeiro contato com a ré é esclarecida a necessidade de uma pessoa jurídica e de uma relação de franquia, justamente o que possibilita uma maior remuneração.
Aliás, ficou explícito no depoimento da testemunha que os seus ganhos dobraram após firmar o contrato de franquia com a ré.
E nesse sentido, o seguinte julgado de caso semelhante, em face da mesma ré: CONTRATO DE FRANQUIA.
VALIDADE.
BOA FÉ CONTRATUAL.
Diante dos instrumentos particulares de contrato de franquia celebrados entre as partes, hígidos e de fácil compreensão, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar a fraude alegada, isto é, que tenham sido assinados mediante coação ou grave ameaça de modo a viciar ou macular sua vontade.
Não se pode desconsiderar que trabalhadores qualificados e bem remunerados têm, via de regra, plenas condições de avaliar a conveniência de prestar serviços a outrem fora dos moldes da típica relação de emprego.
Tem, muitas vezes, amplo poder de negociar a forma como irão trabalhar e inclusive de impor ajustes individuais.
Enxergar estas relações agarrando-se à ótica que imperava em meados do século passado é ignorar o dinamismo das relações de trabalho, desprezando as enormes variações no equilíbrio de forças que regem as mais diversas relações de trabalho.
Nestes casos, há que se prestigiar a boa fé contratual, convalidando a modalidade pactuada, aceita ante a perspectiva, logo confirmada, de expressivos rendimentos mensais. (TRT-3ª Região. 0010033-69.2019.5.03.0165 (ROT).
Relator Ricardo Marcelo Silva.
DEJT 26.06.2020).
Ainda do teor da prova oral ficou comprovado que a relação de franquia havida entre as partes se deu dentro dos parâmetros desta modalidade contratual, já que os life planners, a exemplo do reclamante e da testemunha, tiveram de desembolsar o valor de R$ 5.000,00 para se tornarem franqueados, bem como pagavam royalties mensais à ré, valores estes que custeavam cartões e folders, e permitiam o uso dos pontos de apoio (recibos nos ids. e810985 e 456dc68 / fls. 847-863).
Deve ser destacado, também, que não assiste razão ao reclamante quando alega subordinação pelo fato de que as cláusulas do contrato de franquia lhe retiravam “toda e qualquer possibilidade de desempenhar suas atividades com autonomia”, já que, como é de conhecimento público, a relação de franquia exige padronização.
Nesse sentido: CONTRATO DE FRANQUIA.
VALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO FRANQUEADOR.
São inerentes ao contrato de franchising a padronização dos produtos e a fixação da forma de comercialização, pois é do interesse do franqueador manter sua marca valorizada, exigindo do franqueado a observância de determinadas regras, sem que isso, por si só, configure o desvirtuamento do contrato de franquia, ou mesmo caracterize vínculo empregatício entre trabalhadores da franqueada e a franqueadora. (...). (TRT1a Região. 0001480-65.2010.5.01.0048 - DOERJ 04-09-2013.
Relator: Enoque Ribeiro dos Santos).
Diante de todos os fatos acima expostos, e presumida a boa-fé, impõe-se concluir pela validade da relação de franquia havida entre o autor e a reclamada, bem como pela inexistência do vínculo empregatício almejado na inicial.
Desacolho, via de consequência, os pedidos alinhavados nos itens D e E do rol da exordial, e seus consectários constantes dos itens F a V. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Já concedida no acórdão do id 93ef839.
Destaco que o benefício impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 21.193,17, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.059.658,61, pelo autor, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. -
04/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
04/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO
-
04/04/2025 12:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 21.193,17
-
04/04/2025 12:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO
-
04/04/2025 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO
-
01/04/2025 12:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
01/04/2025 00:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/03/2025 15:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/03/2025 12:24
Audiência de instrução realizada (25/03/2025 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e6ee9e proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS DESPACHO Vistos, etc.
O reclamado comprova a impossibilidade de comparecimento físico a esta 59ª VTRJ de sua testemunha pelos documentos juntados com a petição ID e6cf68f.
Sendo assim, considerando que se trata de processo ajuizado em 15/07/2020, defiro, excepcionalmente, que a testemunha do reclamado, Sr.
Rômulo Cavalcanti, compareça à audiência virtualmente.
O acesso VIRTUAL será mediante a utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Link ÚNICO para acesso à reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt59.rj Número da reunião: 535 910 6055 Acesso por QRCODE (opcional e disponibilizado nos autos). NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES OU INTIMAÇÕES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK ACIMA, devendo o advogado informá-lo à testemunha, sendo certo que o não comparecimento implicará na aplicação das penas da lei (arquivamento/revelia/confissão).
Atente-se que, uma vez disponibilizada sala de audiência para oitiva de partes e testemunhas nas instalações do TRT E O REQUERIMENTO DE COMPARECIMENTO VIRTUAL REALIZADO PELO PRÓPRIO RÉU, não serão admitidos pedidos de adiamento por falha na conexão particular.
Observe-se que somente será ouvido por videoconferência o participante da audiência que estiver em condições satisfatórias e em local adequado, observado o disposto no artigo 3º inciso III da Resolução 465 CNJ. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. -
17/03/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
17/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
14/03/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 11:28
Audiência de instrução designada (25/03/2025 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 11:24
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a9c54c proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS DESPACHO Vistos, etc.
Ante à proximidade da audiência, mantenho em pauta.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. -
17/02/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
17/02/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO
-
17/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
13/02/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 07:26
Cancelada a liquidação
-
13/02/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
12/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
12/02/2025 10:49
Encerrada a conclusão
-
12/02/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
12/02/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
14/01/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO
-
14/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
14/01/2025 14:30
Audiência de instrução designada (18/02/2025 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2025 14:28
Encerrada a conclusão
-
14/01/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
14/01/2025 14:15
Iniciada a liquidação
-
14/01/2025 13:57
Transitado em julgado em 13/12/2024
-
11/01/2025 20:12
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/03/2021 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/03/2021 00:10
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 04/03/2021
-
03/03/2021 23:57
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões POB)
-
20/02/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2021
-
20/02/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 08:29
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
19/02/2021 08:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO sem efeito suspensivo
-
18/02/2021 08:04
Juntada a petição de Manifestação (sobre site)
-
12/02/2021 16:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
11/02/2021 00:16
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 10/02/2021
-
11/02/2021 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO em 10/02/2021
-
10/02/2021 22:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
29/01/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2021
-
29/01/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2021
-
29/01/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 14:17
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
28/01/2021 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO
-
28/01/2021 14:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO
-
28/01/2021 14:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO
-
28/01/2021 14:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 21.193,17
-
21/01/2021 17:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
21/01/2021 16:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/01/2021 14:30 59VTRJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/01/2021 18:42
Juntada a petição de Manifestação (Petição com convite de testemunhas POB)
-
19/01/2021 12:27
Juntada a petição de Manifestação (sobre pareceres)
-
08/01/2021 11:34
Juntada a petição de Manifestação (Apresentação de pareceres)
-
16/12/2020 00:20
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 15/12/2020
-
16/12/2020 00:20
Decorrido o prazo de MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO em 15/12/2020
-
03/12/2020 00:23
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 02/12/2020
-
03/12/2020 00:23
Decorrido o prazo de MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO em 02/12/2020
-
02/12/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2020
-
02/12/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2020
-
02/12/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2020
-
01/12/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2020
-
01/12/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 17:17
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
30/11/2020 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO
-
30/11/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
30/11/2020 12:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2021 14:30 59VTRJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2020 12:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/01/2021 15:50 59VTRJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2020 11:16
Audiência de instrução realizada (30/11/2020 10:00 59VTRJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2020 10:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2021 15:50 59VTRJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2020 10:28
Audiência de instrução cancelada (30/11/2020 10:00 59VTRJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2020 08:38
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
29/11/2020 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO
-
29/11/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2020 00:10
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 27/11/2020
-
28/11/2020 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO em 27/11/2020
-
27/11/2020 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
27/11/2020 09:48
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo cancelamento da audiência POB)
-
27/11/2020 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
26/11/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2020
-
26/11/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2020
-
26/11/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 10:47
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
25/11/2020 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO
-
25/11/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
24/11/2020 12:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
-
24/11/2020 12:23
Audiência de instrução designada (30/11/2020 10:00 59VTRJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/11/2020 12:23
Audiência de instrução cancelada (24/11/2020 15:00 59VTRJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2020 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
23/10/2020 20:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
23/10/2020 20:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
29/09/2020 00:07
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 28/09/2020
-
29/09/2020 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO em 28/09/2020
-
19/09/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2020
-
19/09/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2020
-
19/09/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 09:27
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
18/09/2020 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO
-
18/09/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
12/09/2020 00:08
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 11/09/2020
-
12/09/2020 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO em 11/09/2020
-
10/09/2020 20:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - Marcos Silveira Cordeiro - POB)
-
08/09/2020 15:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2020
-
08/09/2020 15:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 15:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2020
-
08/09/2020 15:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 12:08
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
02/09/2020 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO
-
02/09/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 14:28
Audiência de instrução designada (24/11/2020 15:00 59VTRJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/09/2020 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO em 31/08/2020
-
31/08/2020 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
28/08/2020 11:37
Juntada a petição de Manifestação (sobre contestação da Prudential e provas)
-
15/08/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2020
-
15/08/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 08:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO
-
11/08/2020 21:10
Juntada a petição de Contestação (Defesa - RT POB x Marcos Ferreira Silveira Cordeiro)
-
11/08/2020 19:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
29/07/2020 09:43
Expedido(a) notificação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
29/07/2020 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO em 28/07/2020
-
21/07/2020 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
-
21/07/2020 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2020 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERREIRA SILVEIRA CORDEIRO
-
20/07/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
15/07/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101031-96.2021.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano da Silva Medeiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/12/2021 15:21
Processo nº 0100120-83.2025.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dennice dos Santos Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2025 09:33
Processo nº 0100120-83.2025.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila Gomes de Souza Cipriano
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2025 14:10
Processo nº 0100696-45.2022.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thayna Quindeler de Paula Azevedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/10/2022 15:01
Processo nº 0100195-16.2025.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caio Gaudio Abreu
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2025 08:58