TRT1 - 0100722-35.2021.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/04/2025 12:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALENCAR DE MATTOS
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07/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/03/2025 11:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93b8dcc proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIOLUZ Recorrido(a)(s): MARCELO ALENCAR DE MATTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Extinção da Execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Litispendência.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/9414 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
10/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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10/02/2025 17:02
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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24/01/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:23
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 19:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/10/2024 17:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/10/2024 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 23:07
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALENCAR DE MATTOS
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03/10/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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20/09/2024 15:10
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-74 e não provido
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23/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
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21/08/2024 17:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/08/2024 17:55
Incluído em pauta o processo para 13/09/2024 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 13-09-2024 ()
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26/07/2024 09:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2024 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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04/03/2024 09:04
Distribuído por dependência
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07/07/2023 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 06/07/2023
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07/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO ALENCAR DE MATTOS em 06/07/2023
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24/06/2023 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2023
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24/06/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2023 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2023
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24/06/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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23/06/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALENCAR DE MATTOS
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10/06/2023 14:24
Conhecido o recurso de MARCELO ALENCAR DE MATTOS - CPF: *02.***.*15-23 e provido
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16/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2023
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15/05/2023 16:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 16:35
Incluído em pauta o processo para 06/06/2023 10:00 Sala 3 Des. Alkmim 06-06-2023 ()
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04/05/2023 17:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/04/2023 10:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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01/12/2022 12:45
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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01/12/2022 12:45
Proferida decisão
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01/12/2022 12:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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19/10/2022 11:21
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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26/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:57
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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24/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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