TST - 0001417-60.2010.5.01.0009
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Morgana de Almeida Richa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b84012 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes, por 8 dias, prazo no qual deverá o autor indicar seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do crédito diretamente em conta.
Caso a conta pertença ao patrono, este deverá possuir poderes especiais para o recebimento dos valores.
Decorrido o prazo e cumprida a determinação supra, expeça-se alvará, conforme decisão homologatória, com determinação de transferência para a conta indicada, dando-se ciência ao interessado.
Deverá constar do alvará o pagamento com os devidos acréscimos legais até a data da transferência, devendo a conta judicial ser devidamente zerada e encerrada.
Registrem-se os valores no Pje.
Tudo feito, venham para o encerramento da execução, por sentença.
Transitada em julgado, deverá a secretaria certificar a inexistência de saldo nos autos junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, arquivando-se, com baixa.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO BAYARDINO -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 203f559 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença homologatória para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes, por 8 dias.
Independentemente do trânsito em julgado, por não embargada a conta homologada, expeça-se alvará, conforme decisão homologatória, com determinação de transferência para a conta indicada, dando-se ciência ao interessado.
Deverá constar do alvará o pagamento com os devidos acréscimos legais até a data da transferência, devendo a conta judicial ser devidamente zerada e encerrada.
Registrem-se os valores no Pje.
Tudo feito e transitada em julgado a presente, venham para o encerramento da execução, por sentença.
Transitada em julgado, deverá a secretaria certificar a inexistência de saldo nos autos junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, arquivando-se, com baixa.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
11/03/2022 10:58
Baixa Definitiva
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11/03/2022 10:27
Homologada a Desistência do Recurso
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11/03/2022 07:00
Publicado despacho em 11.03.2022.
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09/03/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/01/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/01/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/01/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/11/2021 13:33
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 07:00
Publicado despacho em 05.11.2021.
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04/11/2021 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2021 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/10/2021 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2021 12:23
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 12:17
Distribuído por sorteio
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12/07/2021 21:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2015 09:31
Baixa Definitiva
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09/11/2015 09:31
Transitado em Julgado em 09.11.2015
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16/10/2015 07:00
Publicado acórdão em 16.10.2015.
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07/10/2015 09:00
Conhecido o recurso de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e não-provido
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01/10/2015 07:00
Inclusão em Pauta
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30/09/2015 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 30.09.2015.
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21/09/2015 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/10/2014 14:17
Conclusos para julgamento
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06/10/2014 12:22
Distribuído por sorteio
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02/09/2014 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/08/2014 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/08/2014 20:52
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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