TST - 0001417-27.2012.5.01.0062
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Douglas Alencar Rodrigues
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2c2fb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de Declaração opostos pela exequente pelos fundamentos de ID 9f9689e.
Em razão da possibilidade de efeito modificativo foi dado vistas à executada que se manifestou pelas razões de Id 28a5a2b.
Com razão a embargante ao apontar a contradição na decisão.
Conforme se verifica do alvará e ofício expedidos (Id's a9b7f5f e fca0c65), constata-se que a execução já se encontra integralizada, no que se refere ao pagamento do crédito líquido do exequente e depósito do FGTS.
Assim, o saldo ainda existente no autos (Id f2ef8b7), se refere apenas a diferença de juros do depósito judicial efetivado pela CAEX.
Assim, tendo sido expedido o alvará, dando-se ciência às partes do pagamento integral da execução, não havia motivo para que o exequente promovesse a execução.
Registre-se que o pagamento de custas e INSS serão pagos pela CAEX, ao final do REEF.
Desta forma, retifica-se a decisão de Id 10cbf07 para constar a extinção da execução, na forma do Art. 924, II do CPC.
Posto isso, conheço dos embargos e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada, impondo-lhes efeito modificativo, na forma da fundamentação acima, que passa a integrar a decisão já proferida para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestações, expeça-se alvará ao exequente pelos depósitos de ID f2ef8b7, conforme já determinado na decisão de ID 10cbf07.
Por fim, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos, com baixa. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DE BARROS GUIMARAES -
09/12/2021 11:08
Baixa Definitiva
-
09/12/2021 11:08
Transitado em Julgado em 09.12.2021
-
11/11/2021 07:00
Publicado despacho em 11.11.2021.
-
10/11/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
-
08/11/2021 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
03/11/2021 15:07
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 14:58
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
28/09/2021 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
28/09/2021 10:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100017-96.2024.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Muller da Costa Moura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2024 15:02
Processo nº 0101096-54.2019.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Lessa Rabello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2019 17:10
Processo nº 0101096-54.2019.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Rodrigues Sarmanho
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2021 15:24
Processo nº 0101096-54.2019.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria das Dores Streiling
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2025 06:20
Processo nº 0100177-16.2025.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Jorge Cassar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2025 15:24