TRT1 - 0101216-59.2019.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/04/2025 18:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 18:35
Juntada a petição de Contraminuta
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03/04/2025 10:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 10:01
Juntada a petição de Contraminuta
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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23/03/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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23/03/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA
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23/03/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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19/03/2025 15:31
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/02/2025 12:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab28796 proferida nos autos.
Embargos Declaratórios Embargante(s): THIAGO MENDES DE OLIVEIRA Embargado(a)(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
E OUTRA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por THIAGO MENDES DE OLIVEIRA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de ID. 1606d7d.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho denegatório foi omisso ao deixar de analisar todas as alegadas violações e contrariedade a Súmula do TST, apontadas nas razões de recurso de revista.
Razão não lhe assiste.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. mgbcg RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO MENDES DE OLIVEIRA -
10/02/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MENDES DE OLIVEIRA
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10/02/2025 17:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THIAGO MENDES DE OLIVEIRA
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03/02/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/01/2025 19:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MENDES DE OLIVEIRA
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19/12/2024 13:04
Não admitido o Recurso de Revista de THIAGO MENDES DE OLIVEIRA
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20/09/2024 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 10:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/09/2024
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20/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA em 19/09/2024
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16/09/2024 11:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/09/2024 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/09/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA
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05/09/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MENDES DE OLIVEIRA
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19/08/2024 10:47
Conhecido o recurso de THIAGO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*86-55 e não provido
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25/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2024
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24/07/2024 11:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2024 11:19
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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20/06/2024 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2024 14:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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11/05/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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