TST - 0000081-13.2011.5.01.0065
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Aloysio Correa da Veiga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 839cd2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0100774-28.2024.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO DAYANNA ABELAR SANTOS MOREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, também devidamente qualificados, formulando os pedidos constantes na inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 55.842,14 e juntou documentos.
Indeferida a tutela antecipada requerida, nos termos da decisão de fl. 48 do PDF.
Conciliação recusada.
Em audiência, a autora prestou esclarecimentos quanto ao local da prestação dos serviços (fl. 360 do PDF).
Defesas escritas, em peças apartadas, com documentos.
Réplica, por escrito, da autora.
Na audiência de prosseguimento, embora devidamente ciente, a autora deixou de comparecer à assentada, embora o patrono dela tenha dito que estava atrasada, tendo se aguardado por 15min do horário previsto de início da audiência, mas ela não compareceu, pelo que fora declarada confessa (fls. 383/384 do PDF).
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, tendo as partes presentes se reportado aos elementos dos autos.
Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É este, em suma, o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A inicial cumpriu todos os seus requisitos previstos no art. 840, §1º, da CLT, com fatos, pedidos e indicação de valores, sendo todo o mais questão de mérito.
Rejeito. PRESCRIÇÃO Arguida a tempo e modo e tendo em vista o ajuizamento da ação em 10/06/2024, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 10/06/2019, a teor do art. 7º, XXIX, da CR/88, extinguindo o feito, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC), inclusive quanto ao FGTS. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foram demonstrados vícios ou equívocos no conteúdo dos documentos juntados.
A mais que isso, o exame da prova documental oportunamente juntada será feito em cada item do pedido, conforme o caso.
Rejeito. FORÇA MAIOR/CASO FORTUITO/FATO DO PRÍNCIPE A ausência de repasse do Munícipio para a Ré não constitui caso fortuito ou força maior, tampouco fato do príncipe, mas mero inadimplemento contratual, o qual é incapaz de alterar os rumos da presente demanda ou os direitos eventualmente da parte autora, máxime quando se trata do risco do empreendimento na forma do art. 2º da CLT.
Rejeito. MODALIDADE RESCISIVA – VERBAS RESCISÓRIAS Na inicial, a demandante afirmou que “O contrato de trabalho da reclamante foi encerrado dia 19/02/2024, quando a empresa lhe obrigou a assinar o termo de rescisão contratual como pedido de demissão, sob ameaça de aplicar justa causa”.
Disse ainda que “Por conseguinte, a empresa parcelou a rescisão da reclamante em 29 vezes de R$100 (cem reais), incluindo nesses valores o 13º salário atrasado (referente ao mês de dezembro de 2023) e o proporcional de 2024.”.
Por fim, aduziu que “Além disso, a Reclamada não cumpriu com suas obrigações quando vigente o contratado de trabalho, com recorrentes atrasos de salários.
Do mesmo modo, não realizou corretamente os recolhimentos do fundo de garantia.”.
Pois bem.
Com efeito, é certo que caberia à autora provar a existência da suposta coação que disse ter sofrido na sua inicial, mas a confissão autoral confirma exatamente a tese defensiva de que não houve nenhuma coação, pelo que reconheço como pleno e hígido o pedido de demissão da autora explicitado na sua própria petição inicial e julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, de rescisão indireta, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, liberação deste pelo TRCT, bem como alvará para saque do FGTS, por corolário.
Aliás, se a autora pediu demissão sequer poderia vir em juízo pretender a modificação desse ato hígido por supostas faltas da empregadora que ela mesma perdoou ao não ajuizar a demanda de rescisão indireta antes de pedir demissão.
Por outro lado, embora o hígido pedido de demissão, a reclamada não cuidou de comprovar o competente pagamento das verbas rescisórias devidas à demandante e, tendo em vista ser fato incontroverso que a reclamante foi admitida em 15/02/2018 e pediu demissão em 19/02/2024, quando percebia a remuneração de R$2.058,48, composta por salário (R$1.755,33) acrescido de o adicional de insalubridade (R$303,15), acolho os pedidos obreiros de: - saldo de salário de 19 dias de fevereiro de 2024; - 2/12 do 13º salário de 2024; - 13º salário integral de 2023; - férias 2023/2024, acrescidas de 1/3; - Diferenças do FGTS, nos termos do extrato já juntados aos autos (fls. 28/31 do PDF), sobre os salários e 13º salários ora deferidos, bem como em relação às competências faltantes, assegurada a integralidade dos depósitos durante o vínculo, excetuando-se as férias e seu terço (ante o caráter indenizatório destas), devendo tais valores ser depositados na conta vinculada da autora, ante seu pedido de demissão. - multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, 13º salário proporcional e férias 2023/2024, acrescidas de 1/3.
Por fim, autorizo a dedução dos valores pagos conforme comprovantes de fls. 101/104 do PDF.
Pedidos julgados parcialmente procedentes. MULTA DO ART. 477 DA CLT Resta incontroverso que as verbas rescisórias devidas foram pagas de forma parcelada e muito inferior ao devido, conforme se infere, inclusive, do documento de fl. 111 e ss. do PDF.
Assim, cabível a aplicação da multa do art. 477 da CLT, porquanto as verbas rescisórias foram parcialmente quitadas com atraso, já que parceladas, acolhendo-se o pleito obreiro no valor do último salário base da parte autora (no valor de R$ 1.755,33), tendo em vista a interpretação restritiva que comporta a multa por ser norma punitiva.
Pedido julgado procedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização por danos morais encontra previsão nos artigos 5º, V e X, da CR/88 e 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais da trabalhadora, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento.
Pois bem.
A par das alegações obreiras, tem-se que esta não demonstrou nenhum suposto dano de índole moral que tenha sofrido, merecendo ênfase que as parcelas pleiteadas na presente demanda decorrem de dano eminentemente patrimonial e que restaram recomposto por esta decisão.
Neste diapasão e no mais, não há falar em indenização por danos morais, diante da própria Tese Prevalecente 01 deste Eg.
Regional no sentido de que deve haver alegação e prova do efetivo dano causado à parte, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, o que não se verifica no presente processo, razão porque não há falar assim em acolhida da indenização vindicada na inicial sob quaisquer de seus aspectos.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE O contrato juntado às fls. 278 e ss. é suficiente a evidenciar que houve sim prestação de serviços da 1ª ré para com o 2º réu. É incontroverso e também se extrai dos documentos juntados que a autora prestou serviços nesse contrato na Secretaria de Saúde, conforme, inclusive, esclarecido pela demandante à fl. 360 do PDF.
Ao contrário do entendimento trazido pelo segundo reclamado, este teve ampla possibilidade de verificação das irregularidades trabalhistas cometidas pela primeira Ré para com seus empregados, máxime tendo em vista a evidente sonegação de vários depósitos fundiários no curso do contrato inclusive já deferidos supra, fiscalizações essas as mais comezinhas de serem verificadas.
Nesse aspecto, fica evidente que o segundo réu foi inerte e deficiente em sua fiscalização, de modo a evidenciar a própria ausência de efetiva fiscalização da prestação de serviços.
Como consabido, a teor da Súmula 43 deste Regional: “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.” Esse entendimento tanto do STF (ADC 16), quanto deste Regional (S. 43), se estende inclusive ao caso.
Com efeito, o segundo Réu preferiu intencionalmente omitir-se ao não providenciar o exato cumprimento da legislação trabalhista, de modo que a teor do já citado dispositivo legal, sua condenação se impõe, observados apenas os limites da causa de pedir, do pedido e os limites de sua responsabilidade.
Percebe-se daí que a fiscalização do Ente Público foi totalmente insuficiente, pois permitiu que a primeira ré fraudasse a lei e sonegasse os mais diversos direitos aos seus empregados, como, inclusive, reconhecidos na presente decisão, especialmente quanto às diferenças de FGTS e 13º etc.
Frise-se que a conferência documental da regularidade do FGTS era algo simples e trivial, fácil, mas nem isso o segundo réu fiscalizava, pois foram várias as competências de FGTS faltantes de depósitos dos empregados da primeira ré, inclusive da autora.
Em suma, a fiscalização aqui nunca existiu.
Assim, nos termos do art. 186, 187 e 927 do CC, no caso, é mera consequência a declaração de responsabilidade subsidiária do segundo réu, a qual engloba todos os valores decorrentes da condenação.
A propósito, não há cogitar de benefício de ordem de modo a primeiro se tentar a responsabilização dos sócios antes do alcance do patrimônio da segunda Ré, pois esta já consta do título executivo, o que não acontece com os sócios.
Elucide-se, ainda, que a segunda ré é responsável subsidiária em relação à primeira demandada, o que faz com que seja desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, para responsabilização de seus sócios, de forma anterior à execução dos próprios bens da responsável subsidiária, pois os sócios não constam do título executivo, o que já acontece com tal reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, a teor da declaração de fl. 36, do art. 790, §4º, da CLT, do art. 4º da Lei 1060/50, por presentes os requisitos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, independentemente de se tratar de lide alheia à relação empregatícia, no aspecto, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 8º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Dito isso, a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, complexidade, importância e natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, tendo em vista especialmente a natureza da demanda, fixo e condeno, por razoabilidade e arbitramento: - as Rés, sendo a segunda subsidiariamente responsável também no aspecto, ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda. É oportuno destacar a recente decisão plenária do E.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional, com eficácia erga omnes.
Assim, indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais a quaisquer das rés, uma vez que deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira da autora o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A Ré não comprovou oportunamente ser credora da parte autora em parcelas de natureza tipicamente trabalhistas, pelo que não há lugar para a compensação (S. 18 e 48 do TST).
Por outro lado já fora deferida a dedução em tópico oportuno. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação.
Considerando-se a data de ajuizamento da ação com o IPCA na fase pre-judicial e a Selic exclusivamente após tal data.
Contribuições previdenciárias, conforme S. 368 e 454/TST e Lei 8.212/91 (art. 43 e ss.), bem como OJ 363 da SDI-I do TST a cargo da ré, sendo a cota da parte autora responsabilidade dela mesma (OJ 363 da SDI-I do TST), sobre salários e o 13º salário apenas.
Por oportuno, não há que se falar em execução da contribuição de terceiros, por não serem da competência da Justiça do Trabalho.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por DAYANNA ABELAR SANTOS MOREIRA, em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo rejeitar as preliminares suscitadas;acolher a prejudicial de mérito de prescrição;julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) condenar as rés, sendo a segunda SUBSIDIARIAMENTE responsável, a pagar à parte Autora, conforme fundamentos, após o trânsito em julgado: saldo de salário de 19 dias de fevereiro de 2024;2/12 do 13º salário de 2024;13º salário integral de 2023;férias 2023/2024, acrescidas de 1/3;Diferenças do FGTS, conforme fundamentos;multa do art. 477 da CLT;penalidade do art. 467 da CLT. Autorizo a dedução dos valores pagos conforme comprovantes de fls. 101/104 do PDF. Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno, ainda, a título de honorários advocatícios: - as Rés, sendo a segunda subsidiariamente responsável também no aspecto, ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda. Tudo com juros, correção e observados os descontos fiscais e previdenciários dos fundamentos.
Custas, pelas rés, conforme cálculos anexos, sendo isenta a segunda ré (art. 790 da CLT).
A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do CPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do CPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAYANNA ABELAR SANTOS MOREIRA -
10/07/2024 05:08
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
29/08/2023 14:54
Baixa Definitiva
-
29/08/2023 14:54
Transitado em Julgado em 29.08.2023
-
17/08/2023 07:00
Publicado acórdão em 17.08.2023.
-
09/08/2023 00:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e não-provido
-
30/06/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 30.06.2023.
-
19/06/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
06/06/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
12/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:41
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
27/04/2023 07:00
Publicado despacho em 27.04.2023.
-
26/04/2023 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/04/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/03/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
30/11/2022 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
30/11/2022 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
29/11/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
22/11/2022 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
09/11/2022 16:39
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
08/11/2022 07:00
Publicado despacho em 08.11.2022.
-
17/10/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 07:00
Publicado acórdão em 14.10.2022.
-
04/10/2022 15:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
04/10/2022 12:09
Inclusão em Pauta
-
19/09/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
14/09/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 05.09.2022.
-
26/08/2022 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
18/08/2022 08:09
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/08/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 15:11
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
20/06/2022 07:00
Publicado despacho em 20.06.2022.
-
17/06/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
-
13/06/2022 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
07/03/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 07:00
Publicado despacho em 22.02.2022.
-
15/02/2022 13:11
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 13:11
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
-
08/02/2022 16:32
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2022 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/02/2022 07:00
Publicado despacho em 01.02.2022.
-
07/01/2022 10:06
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
17/12/2021 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
14/12/2021 15:56
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
01/12/2021 10:19
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 10:06
Distribuído por sorteio
-
04/11/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2015 13:25
Baixa Definitiva
-
03/09/2015 13:25
Transitado em Julgado em 03.09.2015
-
14/08/2015 07:00
Publicado acórdão em 14.08.2015.
-
05/08/2015 09:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e não-provido
-
29/07/2015 07:00
Inclusão em Pauta
-
28/07/2015 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 28.07.2015.
-
29/06/2015 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
14/05/2015 10:01
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
13/04/2015 12:07
Conclusos para julgamento
-
13/04/2015 12:00
Distribuído por sorteio
-
10/04/2015 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
06/04/2015 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
31/03/2015 20:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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