TRT1 - 0100182-79.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 19:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/04/2025 13:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/04/2025 13:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
04/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CRISTINA CORREIA COSTA DOS SANTOS
-
04/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/02/2025 14:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/02/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d03d48 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LOJAS RENNER S.A.
E OUTRA 2. REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. PAULA CRISTINA CORREIA COSTA DOS SANTOS 2. REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 3. LOJAS RENNER S.A.
E OUTRA Recurso de: LOJAS RENNER S.A.
E OUTRA Visto etc.
Tendo em vista o efeito modificativo do acórdão de id. 85ad6b3 , recebo a peça de id. 62a6a49 como mero aditamento do recurso de revista de id. e426296, o qual passo à análise.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 4595/1964, artigo 17; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224; artigo 511, §2º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Resolução nº 3.110/03 do Banco Central. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a resolução mencionada acima.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c as Súmulas 23, 296 e 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Visto etc.
Tendo em vista o efeito modificativo do acórdão de id. 85ad6b3 , recebo a peça de id. 62a6a49 como mero aditamento do recurso de revista de id. 24b6513, o qual passo à análise.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 4595/1964, artigo 17; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224; artigo 511, §2º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Resolução nº 3.110/03 do Banco Central.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /dab/10655 / 10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. -
10/02/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/02/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
10/02/2025 17:04
Não admitido o Recurso de Revista de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/02/2025 17:04
Não admitido o Recurso de Revista de LOJAS RENNER S.A.
-
06/02/2025 14:32
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 62a6a49) para Manifestação
-
06/02/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/02/2025 13:23
Encerrada a conclusão
-
03/10/2024 13:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 09:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULA CRISTINA CORREIA COSTA DOS SANTOS em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/10/2024 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
17/09/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/09/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
17/09/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CRISTINA CORREIA COSTA DOS SANTOS
-
12/09/2024 13:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de PAULA CRISTINA CORREIA COSTA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*91-79
-
04/09/2024 13:32
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
-
23/08/2024 18:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/08/2024 18:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
17/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024
-
13/08/2024 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
07/08/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/08/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
02/08/2024 15:33
Proferida decisão
-
01/08/2024 21:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
06/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024
-
04/07/2024 19:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/07/2024 19:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/06/2024 13:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
21/06/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/06/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
21/06/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CRISTINA CORREIA COSTA DOS SANTOS
-
14/06/2024 10:47
Conhecido o recurso de PAULA CRISTINA CORREIA COSTA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*91-79 e provido em parte
-
18/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/05/2024 08:53
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
02/02/2024 10:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/02/2024 16:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
23/01/2024 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100552-09.2019.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Lucio Barreira Martins
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2025 16:10
Processo nº 0100552-09.2019.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2024 14:47
Processo nº 0100165-29.2025.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wallace Augusto Mendes Sampaio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2025 13:30
Processo nº 0100182-79.2023.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marques de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2023 09:45
Processo nº 0100182-79.2023.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marques de Souza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 19:12