TRT1 - 0101154-95.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 11:38
Iniciada a execução
-
05/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de INGRID NOBRE DA SILVA em 04/07/2025
-
01/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
-
30/06/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) INGRID NOBRE DA SILVA
-
30/06/2025 09:18
Homologada a liquidação
-
26/06/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
26/06/2025 08:50
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 16/06/2025
-
03/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 02/06/2025
-
02/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
-
02/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
-
02/06/2025 10:31
Encerrada a conclusão
-
02/06/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
30/05/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
21/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
-
19/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) INGRID NOBRE DA SILVA
-
19/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
15/05/2025 09:58
Iniciada a liquidação
-
15/05/2025 09:57
Transitado em julgado em 12/03/2025
-
15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 14/05/2025
-
03/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
02/04/2025 15:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de HOSPITAL GERAL DO ANDARAI SMS/RJ em 31/03/2025
-
29/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 28/03/2025
-
13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de INGRID NOBRE DA SILVA em 12/03/2025
-
06/03/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/03/2025 13:49
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL GERAL DO ANDARAI SMS/RJ
-
21/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101154-95.2023.5.01.0036 : INGRID NOBRE DA SILVA : FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): INGRID NOBRE DA SILVA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para Sentença(Sentença) - fa7c980, cujo dispositivo segue: ''Diante do acima exposto, nos autos na reclamação 0101154-95.2023.5.01.0036, proposta por INGRID NOBRE DA SILVA em face de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA e UNIAO FEDERAL, afasto as preliminares aduzidas, defiro à reclamante a gratuidade de justiça, julgo improcedentes os pedidos em relação à 2ª reclamada e parcialmente procedentes quanto à 1ª ré, para condená-la a pagar as parcelas abaixo: Diferenças do 13º proporcional,Diferenças de férias integrais + 1/3,Diferenças de férias proporcionais,1/3 das férias proporcionais,Multa de 40% do FGTS,Depósito do FGTS de agosto de 2023.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Juros e correção monetária obedecendo aos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela primeira ré, no valor de R$ 40,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Cumpra-se o determinado com as correções no PJe.
Após, intimem-se as partes.
Nada mais." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARQUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INGRID NOBRE DA SILVA -
20/02/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
20/02/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL GERAL DO ANDARAI SMS/RJ
-
20/02/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
-
20/02/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) INGRID NOBRE DA SILVA
-
19/02/2025 14:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
-
19/02/2025 14:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de INGRID NOBRE DA SILVA
-
19/02/2025 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID NOBRE DA SILVA
-
04/12/2024 16:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
04/12/2024 14:50
Audiência una por videoconferência realizada (04/12/2024 10:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2024 13:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/12/2024 14:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União Federal)
-
02/12/2024 13:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/08/2024
-
01/08/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
29/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 21:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
24/07/2024 21:32
Juntada a petição de Manifestação (União requer audiência HIBRIDA )
-
16/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de INGRID NOBRE DA SILVA em 15/07/2024
-
06/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) INGRID NOBRE DA SILVA
-
01/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
28/06/2024 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 14:53
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
24/06/2024 13:43
Audiência una por videoconferência designada (04/12/2024 10:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/06/2024 12:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/06/2024 10:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/06/2024 09:10
Juntada a petição de Contestação
-
21/06/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2024 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2024 16:34
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
30/01/2024 01:53
Decorrido o prazo de INGRID NOBRE DA SILVA em 29/01/2024
-
23/01/2024 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) INGRID NOBRE DA SILVA
-
17/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
15/12/2023 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
13/12/2023 14:32
Expedido(a) notificação a(o) INGRID NOBRE DA SILVA
-
13/12/2023 14:32
Expedido(a) notificação a(o) INGRID NOBRE DA SILVA
-
13/12/2023 14:32
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL GERAL DO ANDARAI SMS/RJ
-
13/12/2023 14:32
Expedido(a) notificação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
-
13/12/2023 14:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/06/2024 10:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100110-51.2025.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Carolina Franklin Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2025 15:47
Processo nº 0100587-88.2024.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carmen Lucia Rodrigues de Barros Braga
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2025 12:10
Processo nº 0100565-94.2023.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Raniere Sanches Teixeira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/10/2024 12:53
Processo nº 0100122-83.2025.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo dos Santos Lemgruber
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2025 11:33
Processo nº 0100344-63.2023.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Almeida dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/04/2023 17:04