TRT1 - 0100814-74.2021.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de LENIO CLAUDIO DA SILVA SOUZA em 11/04/2025
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31/03/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LENIO CLAUDIO DA SILVA SOUZA
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28/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/03/2025 08:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45a31fd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Recorrido(a)(s): LÊNIO CLÁUDIO DA SILVA SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/09/2024 - Id. d6a2c8a; recurso interposto em 03/10/2024 - Id. 63ea34f).
Regular a representação processual (Id. 8f738c7).
Satisfeito o preparo (Id. 4ad43fd e d467f3d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437; nº 85, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso i; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §1º; artigo 74, §2º; artigo 513, alínea 'a'; artigo 611-A; artigo 818.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade às súmulas indicadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas acima elencados passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /glg/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
10/02/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/02/2025 17:04
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/02/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 15:35
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 09:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de LENIO CLAUDIO DA SILVA SOUZA em 04/10/2024
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03/10/2024 21:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) LENIO CLAUDIO DA SILVA SOUZA
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19/09/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/09/2024 13:38
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido
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27/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2024
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26/07/2024 08:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/07/2024 08:01
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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04/07/2024 11:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2024 11:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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10/06/2024 15:44
Convertido o julgamento em diligência
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10/06/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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10/06/2024 12:00
Encerrada a conclusão
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05/06/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/03/2024 17:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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20/03/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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