TRT1 - 0100813-77.2022.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/04/2025 17:32
Juntada a petição de Contraminuta
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11/04/2025 17:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) SULNORTE SERVICOS MARITIMOS LTDA
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28/03/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) SULNORTE SERVICOS MARITIMOS LTDA
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28/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/03/2025 15:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ff24da proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS Recorrido(a)(s): SULNORTE SERVICOS MARITIMOS LTDA Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. ab2a0c8).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SDC/TST, nº 17. - violação do(s) artigo 8º, inciso I; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - contrariedade ao Precedente Normativo nº 119 da SDC, do TST. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada ofensa à Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de recurso de revista em procedimento sumaríssimo (art. 896, §9º, CLT), ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo tido por violado.
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/1773 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS -
10/02/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
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10/02/2025 17:04
Não admitido o Recurso de Revista de SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
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06/02/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 16:09
Encerrada a conclusão
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04/10/2024 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 22:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2024 09:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
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23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
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23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/09/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SULNORTE SERVICOS MARITIMOS LTDA
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20/09/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
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18/09/2024 13:15
Conhecido o recurso de SULNORTE SERVICOS MARITIMOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-01 e provido em parte
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18/09/2024 13:15
Conhecido o recurso de SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS - CNPJ: 33.***.***/0001-66 e não provido
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05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 10:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 10:00
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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02/09/2024 12:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 12:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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02/09/2024 09:06
Retirado de pauta o processo
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09/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/08/2024
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08/08/2024 15:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/08/2024 15:17
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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31/07/2024 22:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2024 08:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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12/07/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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12/07/2024 12:51
Determinada a requisição de informações
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12/07/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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12/07/2024 11:58
Encerrada a conclusão
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28/05/2024 12:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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28/05/2024 12:00
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
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28/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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27/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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