TRT1 - 0100140-23.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de COLEGIO LUIZ SILVA LTDA - ME em 26/08/2025
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27/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de STEPHANIE VICTORIA DE SOUZA LEANDRO em 26/08/2025
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12/08/2025 14:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO LUIZ SILVA LTDA - ME
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08/08/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE VICTORIA DE SOUZA LEANDRO
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08/08/2025 17:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COLEGIO LUIZ SILVA LTDA - ME
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02/07/2025 09:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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01/07/2025 11:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 20:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de STEPHANIE VICTORIA DE SOUZA LEANDRO em 16/06/2025
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16/06/2025 13:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2025 08:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 15:51
Expedido(a) mandado a(o) COLEGIO LUIZ SILVA LTDA - ME
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30/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE VICTORIA DE SOUZA LEANDRO
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30/05/2025 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.185,64
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30/05/2025 15:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de STEPHANIE VICTORIA DE SOUZA LEANDRO
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30/05/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a STEPHANIE VICTORIA DE SOUZA LEANDRO
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14/05/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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14/05/2025 08:41
Audiência una realizada (13/05/2025 09:50 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100140-23.2025.5.01.0225 RECLAMANTE: STEPHANIE VICTORIA DE SOUZA LEANDRO RECLAMADO: COLEGIO LUIZ SILVA LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): STEPHANIE VICTORIA DE SOUZA LEANDRO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado para comparecer à audiência TELEPRESENCIAL:Una - Sala "Sala 5ª VT NI/RJ": 13/05/2025 09:50 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na declaração da sua revelia e confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.O Reclamado pode ser representado por preposto, devendo anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 283 e 396 do CPC.
O RECLAMADO deverá apresentar defesa em formato eletrônico (Lei 11.419/2006, Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região), em até 1 (uma) hora antes da audiência.4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação, na forma do art. 845/852H da CLT C/C com o Art. 455 do CPC, ficando alertadas que, na ausência da (s) testemunha (s), deverá (ão) comprovar o efetivo convite. só será deferida a intimação da testemunha (s) que, comprovadamente convidada (s), deixar de comparecer. 5) Fica, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 355 c/c artigo 359 e incisos do CPC).6) Não serão recebidas petições com sigilo, salvo as contestações e reconvenções e anexos, bem como documentos de caráter personalíssimo. 7) As partes deverão se manifestar acerca da adoção ao Juízo 100% digital( Ato Conjunto nº 15/2021 da Presidência e da Corregedoria do E.TRT 1ª Região) importando o silencio como aceitação tácita.8) Observe-se o art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27 /04/2020. 9) As partes, advogados e testemunhas que não tenham aptidão e/ou acesso seguro aos meios tecnológicos DEVERÃO utilizar-se da sala de audiência da 5ª vara do Trabalho de Nova Iguaçu, eis que dificuldades em conexões próprias não ensejará o adiamento da audiência.
Todos os documentos a serem apresentados deverão estar anexados eletronicamente.
Dados para acesso à reunião: link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8334084448?pwd=N0dGcW9salZDSkZLKzFHK2pscEFsQT09.
ID da reunião: 833 408 4448.Senha de acesso: vt05ni.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MATEUS DOS SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - STEPHANIE VICTORIA DE SOUZA LEANDRO -
13/02/2025 10:44
Expedido(a) notificação a(o) STEPHANIE VICTORIA DE SOUZA LEANDRO
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13/02/2025 10:44
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO LUIZ SILVA LTDA - ME
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12/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100140-23.2025.5.01.0225 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 10/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100300991500000220369856?instancia=1 -
10/02/2025 15:03
Audiência una designada (13/05/2025 09:50 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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