TRT1 - 0100980-98.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/07/2025 16:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/06/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
23/06/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
20/06/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
20/06/2025 17:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES sem efeito suspensivo
-
20/06/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES em 18/06/2025
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18/06/2025 18:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 17/06/2025
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10/06/2025 15:14
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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10/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
09/06/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES
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09/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/06/2025 09:54
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: b0cb44d) para Manifestação
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07/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
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30/05/2025 20:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
21/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES
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21/05/2025 11:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES
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21/05/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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21/05/2025 11:03
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 9bf50e8) para Embargos de Declaração
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20/05/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 18:56
Juntada a petição de Embargos à Execução
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13/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
13/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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09/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES
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09/05/2025 13:28
Proferida decisão
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09/05/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES em 08/05/2025
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08/05/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82c9767 proferida nos autos.
Vistos.
A Ré alega preliminarmente: PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA Para ficar em uníssono com a jurisprudência da Suprema Corte, como pacificado na ADPF 387, deverá ter estendido à EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA ESTADO RIO DE JANEIRO – PESAGRO as prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público, inclusive observando-se os juros próprios, assim como a expedição de precatório/requisição de pequeno valor.
PRESCRIÇÃO A reclamada suscitou a prescrição quinquenal dos reembolsos do plano de saúde particular contratado pelo obreiro para o período anterior a 18/09/2019.
Sem razão.
Não há menção, na coisa julgada, a qualquer marco prescricional.
De acordo com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição deve ser arguida na instância ordinária, pois é matéria própria da fase de conhecimento (Súmula 153).
Assim, tendo em vista que ar. sentença não fixou qualquer marco prescricional, não cabe, em sede de execução, a arguição de prescrição quinquenal, em respeito à imutabilidade da coisa julgada.
LIMITAÇÃO DO VALOR EXECUTADO AO PACTUADO EM ACORDO COLETIVO Não há previsão, na coisa julgada, à limitação dos valores ao pactuado no Acordo Coletivo de Trabalho.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES Afirma a executada que a pretensão da autora não prospera, pois pleiteia o ressarcimento dos gastos efetuados com plano de saúde, não deferidos na decisão de mérito.
Sem razão.
A executada foi condenada ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares comprovadamente feitas pelos beneficiários do plano em questão, durante o período da suspensão do serviço.
Pondero que, neste caso, se inserem no conceito de despesas médicas e hospitalares os gastos da exequente como plano de saúde, já que ficou privada do plano oferecido pela empregadora.
Observo, por fim, que não consta qualquer restrição expressa na coisa julgada quanto à matéria.
Improcede a irresignação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A coisa julgada na ação principal firmou que os honorários advocatícios de sucumbência incidiriam somente sobre o valor dado naquela oportunidade e seriam executados naqueles autos, assim como as custas.
Não foi deferido em cada liquidação/execução individualizada.
Ultrapassada esta questão, ainda que considerando exclusivamente o cumprimento individualizado da sentença, não existe base legal no processo trabalhista para o deferimento de honorários advocatícios na fase de execução do julgado, inclusive sendo indiferente o preenchimento dos requisitos da Súmula 219 do TST.
Em que pese o art. 85, § 1º, do CPC, tal disposição não encontra paralelo na CLT, nem mesmo após a reforma promovida pela Lei 13.467/17.
Por oportuno, passo à análise dos cálculos do Autor.
O Autor, não aplicou corretamente os índices aplicáveis à fazenda pública: IPCAe na época própria. 0,5% juros do ajuizamento até 01/12/2021.
Somente SELIC após 01/12/2021.
A parte não efetuou o cálculo no sistema oficial do Tribunal e nem juntou o arquivo "pjc", o que impossibilita o setor da contadoria efetuar os ajustes necessários.
O Autor deverá apresentar planilha de cálculo adequada aos parâmetros supra fixados, preferencialmente no sistema Pje-Calc, acompanhados do arquivo "pjc", o que possibilitará a importação automática dos dados para o sistema utilizado pela Contadoria da Vara, agilizando a futura atualização.
Defiro 10 dias ao Autor.
Vindo os cálculos, vista à ré para manifestação no prazo de 8 dias, sob as penas do §2º do Art. 879 da CLT.
Na hipótese de apresentar cálculos, solicita-se que também utilize, preferencialmente, o formato Pje-Calc, acompanhado do arquivo "pjc".
Após decorrido o prazo concedido à ré, voltem conclusos para fins de homologação.
Intimem-se NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
28/04/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
28/04/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES
-
28/04/2025 16:11
Proferida decisão
-
28/04/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
28/04/2025 16:05
Encerrada a conclusão
-
28/04/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
23/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES em 22/04/2025
-
22/04/2025 21:43
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6aa57c proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a parte autora para manifestação sobre petitório Id 492f7e5, no prazo de 10 dias.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES -
31/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES
-
31/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
27/03/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c01f50a proferido nos autos.
Concede-se à ré o derradeiro prazo adicional de 8 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de serem homologado os cálculos apresentados pelo autor.
Solicita-se que seus cálculos, se for o caso, também venham preferencialmente por meio do PJe-Calc e acompanhados do arquivo “pjc”.
Após, venham os autos conclusos para fins de homologação.
NITEROI/RJ, 14 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
14/03/2025 05:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
14/03/2025 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 21:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
11/03/2025 19:54
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d083db9 proferido nos autos.
Dê-se vista à parte autora.
Prazo 10 dias.
NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES -
17/02/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES
-
17/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
06/02/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/01/2025 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES em 09/12/2024
-
09/12/2024 20:15
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES
-
21/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 23:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
24/10/2024 03:40
Decorrido o prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES em 23/10/2024
-
21/10/2024 22:52
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES
-
03/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
01/10/2024 17:10
Iniciada a liquidação
-
06/09/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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