TRT1 - 0100609-42.2021.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/07/2025
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27/06/2025 15:00
Juntada a petição de Contraminuta
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17/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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13/06/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICENTE PINTO MENEZES
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13/06/2025 08:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO VICENTE PINTO MENEZES sem efeito suspensivo
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13/06/2025 08:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/06/2025
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12/06/2025 21:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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12/06/2025 16:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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29/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICENTE PINTO MENEZES
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29/05/2025 13:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO VICENTE PINTO MENEZES
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29/05/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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28/05/2025 23:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/05/2025 23:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 14:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/05/2025 20:31
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 16b91a3) para Manifestação
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23/05/2025 20:31
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: a2aae70) para Manifestação
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16/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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16/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/05/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICENTE PINTO MENEZES
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14/05/2025 08:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOAO VICENTE PINTO MENEZES
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13/05/2025 23:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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13/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de JOAO VICENTE PINTO MENEZES em 12/05/2025
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08/05/2025 01:03
Juntada a petição de Contestação
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02/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c5e13a proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Embargos à execução opostos pela ré no id. #a2aae70.
Juízo garantido.
Intime-se o exequente para contestar os Embargos à execução, no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, intime-se a ré para ciência da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora no #6ca5ea8.
Após, conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
30/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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30/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICENTE PINTO MENEZES
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30/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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29/04/2025 22:56
Juntada a petição de Embargos à Execução
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14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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11/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/04/2025 18:30
Juntada a petição de Embargos à Execução
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09/04/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 17:51
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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09/04/2025 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6b8cca proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes para ciência do bloqueio integral do débito, via SISBAJUD, os quais foram convolados em penhora para fins do art. 884 da CLT.
Fica intimado o autor, na mesma oportunidade, para, caso queira, vir no prazo de 5 dias com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, viabilizando a transferência dos valores, ciente de que, se não houver indicação de conta bancária, será expedido alvará com ordem de comparecimento ao banco para saque.
Decorrido, certifique-se o prazo de embargos, e expeçam-se os alvarás aos credores, conforme valores apurados, com os respectivos acréscimos legais.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e intime-se para ciência.
Após, venham conclusos para formalização do encerramento da execução.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICENTE PINTO MENEZES -
31/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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31/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICENTE PINTO MENEZES
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31/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/03/2025 18:57
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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27/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/02/2025
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27/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de JOAO VICENTE PINTO MENEZES em 26/02/2025
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18/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64f3ab6 proferida nos autos.
V.
A ré opõe a Exceção de Pré-Executividade de ID 3c7ba9d.
Dispensada a intimação do autor. A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória.
Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Vejamos, então: I) da garantia do juízo Alega a excipente que garantido o juízo por meio de depósito efetuado junto à ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, o que não restou comprovado, não informando o saldo do depósito e apresentando tabela circunstanciada com todas as execuções em curso. II) da impossibilidade de penhora de valores Conforme elementos dos autos, não há óbice a que, uma vez homologados os valores, prossiga-se com a execução até que garantido o juízo, sem contudo determinar-se, por ora, a liberação de valores. III) da suspensão da execução Nos termos do art. 969 do CPC, a ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, no caso concreto já revogada. IV) das demais questões apresentadas No caso em análise, a executada sustenta que o título executivo é inexigível, sob a alegação de que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional.
Sem razão.
As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.
Observe-se, ainda, que a decisão proferida em 20/06/2022 na Ação Rescisória tombada sob o n° 0101151-30.2018.5.01.0000 afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo nos seguintes termos: "Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e." Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023.
Deixa-se de conhecer quaisquer matérias relativas a cálculos trazidas pela executada, que serão oportunamente apreciadas, pois as hipóteses de cabimento da exceção são restritas, conforme já observado pelo Juízo. Ante o exposto, REJEITA-SE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Registre-se que o ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
Nesse sentido, é a Súmula 34 deste TRT.
Intimem-se.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma. Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se quaisquer liberação de valores até o que informado o trânsito em julgado da AR 0101151-30.2018.5.01.0000. \cmcc NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
17/02/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/02/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICENTE PINTO MENEZES
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17/02/2025 11:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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14/02/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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14/02/2025 14:02
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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13/02/2025 15:44
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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05/02/2025 22:25
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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04/02/2025 12:52
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/02/2025
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19/01/2025 19:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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16/01/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICENTE PINTO MENEZES
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16/01/2025 12:45
Homologada a liquidação
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15/01/2025 17:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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11/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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18/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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15/10/2024 23:02
Juntada a petição de Impugnação
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02/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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01/10/2024 03:41
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/09/2024
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25/09/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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16/09/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICENTE PINTO MENEZES
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16/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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02/09/2024 15:21
Recebidos os autos para prosseguir
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05/07/2023 09:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2023 13:05
Juntada a petição de Contraminuta
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27/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/06/2023
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23/06/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
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23/06/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/06/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICENTE PINTO MENEZES
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22/06/2023 14:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO VICENTE PINTO MENEZES sem efeito suspensivo
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21/06/2023 00:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELITA ASSED PEDROSO
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19/06/2023 11:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/06/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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13/06/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/06/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICENTE PINTO MENEZES
-
12/06/2023 12:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO VICENTE PINTO MENEZES
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09/06/2023 13:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELITA ASSED PEDROSO
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07/06/2023 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
01/06/2023 08:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/06/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 31/05/2023
-
31/05/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
31/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 21:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
29/05/2023 18:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/05/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
-
24/05/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
23/05/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICENTE PINTO MENEZES
-
23/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
04/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 03/05/2023
-
28/03/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
28/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 00:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
21/03/2023 19:42
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 23:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
09/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/02/2023
-
15/12/2022 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
-
15/12/2022 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 18:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 14/11/2022
-
25/10/2022 13:55
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
23/10/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
07/07/2022 00:11
Decorrido o prazo de JOAO VICENTE PINTO MENEZES em 06/07/2022
-
04/07/2022 11:17
Juntada a petição de Manifestação (Man. Impugnação da Executada)
-
23/06/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 14:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICENTE PINTO MENEZES
-
14/06/2022 18:12
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
08/06/2022 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/06/2022
-
26/05/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
-
26/05/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
03/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
17/03/2022 16:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/09/2021 17:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/09/2021 20:26
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
28/09/2021 20:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
22/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de JOAO VICENTE PINTO MENEZES em 21/09/2021
-
21/09/2021 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/09/2021 10:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO VICENTE PINTO MENEZES sem efeito suspensivo
-
20/09/2021 21:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELITA ASSED PEDROSO
-
15/09/2021 22:50
Encerrada a conclusão
-
15/09/2021 22:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
15/09/2021 18:26
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
09/09/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021
-
09/09/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/09/2021 15:39
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICENTE PINTO MENEZES
-
07/09/2021 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
-
06/09/2021 00:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
06/09/2021 00:08
Iniciada a execução
-
06/09/2021 00:08
Iniciada a liquidação
-
31/08/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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