TRT1 - 0100738-82.2021.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef26e5f proferida nos autos. Ingressam as partes com petição conjunta informando a celebração de Acordo. Da análise da petição, verifico que foi subscrita pelos patronos de ambas as partes, todos devidamente representados, razão pela qual homologo o acordo nos exatos termos da minuta juntada em ID. cb3ae3e (total de R$ 480.000,00 líquidos, na forma a seguir mencionada: R$450.000,00 em favor do reclamante e R$30.000,00, referente aos honorários sindicais.
Os R$450.000,00 serão pagos ao autor em 21 parcelas, sendo a primeira de R$100.000,00, a ser pago mediante expedição de alvará relativo ao depósito recursal de IDs 5aedf57 e d362dc0, e o remanescente, de R$71.788,32, a ser pago em até 05 dias a contar da ciência da presente homologação, na conta corrente da parte autora, indicada no termo de homologação, com quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho).
Pagará a ré R$30.000,00 a título de honorários advocatícios, em 05 parcelas, a ser pago em até 05 dias a contar da ciência da presente homologação, e as demais 04 parcelas de 30 em 30 dias, a contar do pagamento da 1ª parcela, a ser depositado na conta do(a) patrono(a) da parte reclamante, indicada no termo de homologação.
Caso as datas caiam em feriado ou dia não útil, o vencimento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Custas pela parte autora, dispensada do pagamento. O(A) autor(es) dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% sobre o valor das parcelas remanescentes em caso de inadimplência, prosseguindo-se a execução independentemente de citação, por meio do sistema SISBAJUD, mediante responsabilidade solidária dos sócios, inclusive.
No caso de mora, sem justificativa razoável, há a incidência de multa de 50% sobre a parcela em atraso.
Homologo o acordo.
Aguarde-se o integral cumprimento, inclusive quanto ao recolhimento fiscal e previdenciário, observada a coisa julgada, sob pena de execução. Se nada for requerido até o dia 05 dias após o pagamento da última parcela, restará extinta a obrigação, nos termos do artigo 924,II, do CPC, quando os autos serão arquivados definitivamente.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FORTALEZA METAIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI -
06/06/2024 14:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/05/2024 21:35
Recebidos os autos para prosseguir
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22/02/2024 14:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/02/2024 14:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULO EDUARDO FONSECA BARBOSA em 01/02/2024
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16/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDUARDO FONSECA BARBOSA
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15/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/12/2023 18:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) FORTALEZA METAIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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23/11/2023 13:47
Não admitido o Recurso de Revista de FORTALEZA METAIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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04/08/2023 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de PAULO EDUARDO FONSECA BARBOSA em 03/08/2023
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02/08/2023 19:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2023
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21/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDUARDO FONSECA BARBOSA
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20/07/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) FORTALEZA METAIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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12/07/2023 10:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FORTALEZA METAIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-05
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15/06/2023 14:00
Incluído em pauta o processo para 11/07/2023 10:00 Sala 4 em mesa 11-07-2023 ()
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09/06/2023 11:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2023 15:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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13/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de PAULO EDUARDO FONSECA BARBOSA em 12/05/2023
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08/05/2023 17:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2023
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29/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2023
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29/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDUARDO FONSECA BARBOSA
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28/04/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) FORTALEZA METAIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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24/04/2023 20:05
Conhecido o recurso de FORTALEZA METAIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-05 e não provido
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11/04/2023 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/03/2023
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27/03/2023 16:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 16:19
Incluído em pauta o processo para 18/04/2023 10:00 Sala 3 Juiz Marcel 18-04-2023 ()
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24/03/2023 06:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2023 10:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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16/12/2022 15:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2022 15:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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22/08/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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