TRT1 - 0100297-67.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAGAZINE E ARMARINHO CASA DA MAMAE LTDA em 04/04/2025
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c5fc17 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE E ARMARINHO CASA DA MAMAE LTDA -
21/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO CASA DA MAMAE LTDA
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21/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/02/2025 12:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9438a0 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): TERTULIANO GALVAO Embargado(a)(s): MAGAZINE E ARMARINHO CASA DA MAMAE LTDA. Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por TERTULIANO GALVAO, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 52818d6.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho que negou seguimento ao recurso não pode prosperar.
Isto porque não foi anotada a violação do artigo 400, do CPC; artigo 5, XXXVI da CRFB; artigo 71 da CLT; artigo 219 e artigo 221, do CC, e; Súmula 338, do TST, pelo que não restou devidamente analisada a insurgência quanto à matéria impugnada, especificamente no tocante às violações dos mencionados dispositivos.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Não há que se falar em erro material no que tange ao artigos 400, do CPC; artigo 71 da CLT; artigo 219 e artigo 221, do CC, e; Súmula 338, do TST, tendo em vista que tais violações referem-se aos temas " DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA /TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / VALE-TRANSPORTE.", os quais não foram prequestionados.
No entanto, verifica-se que não foi anotada no despacho a alegação de violação do artigo 5, XXXVI da CRFB, devidamente elencado nas razões recursais.
Ante o erro material, impõe-se que seja incluído, passando a constar dentre as alegações do recurso e integrar a decisão de admissibilidade anterior, referente ao tema "CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.".
Registra-se, por oportuno, que tal inclusão não tem o condão de alterar o conteúdo decisório, não havendo falar em efeito modificativo.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO.
REJEITO os embargos de declaração, consignando, todavia que passe a integrar o despacho de admissibilidade de Id. 52818d6 , violação do artigo artigo 5, XXXVI da CRFB, dentre as alegações do recurso, no que concerne ao tema "CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.". Intime-se. /dab/ RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TERTULIANO GALVAO -
10/02/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) TERTULIANO GALVAO
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10/02/2025 17:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TERTULIANO GALVAO
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03/02/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/01/2025 19:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) TERTULIANO GALVAO
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19/12/2024 13:04
Não admitido o Recurso de Revista de TERTULIANO GALVAO
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17/09/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 08:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAGAZINE E ARMARINHO CASA DA MAMAE LTDA em 11/09/2024
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09/09/2024 17:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2024
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29/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2024
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29/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO CASA DA MAMAE LTDA
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28/08/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) TERTULIANO GALVAO
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21/08/2024 20:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de TERTULIANO GALVAO - CPF: *24.***.*27-61
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01/08/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 10:00 Sala 5 em mesa 20-08-2024 ()
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25/06/2024 21:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2024 11:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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25/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAGAZINE E ARMARINHO CASA DA MAMAE LTDA em 24/06/2024
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17/06/2024 18:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO CASA DA MAMAE LTDA
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10/06/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) TERTULIANO GALVAO
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05/06/2024 13:14
Conhecido o recurso de TERTULIANO GALVAO - CPF: *24.***.*27-61 e não provido
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08/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2024
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07/05/2024 15:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2024 15:06
Incluído em pauta o processo para 24/05/2024 10:00 Sala 4 Des. Maria Helena 24-05-2024 ()
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10/04/2024 22:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2024 18:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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20/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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