TRT1 - 0100093-30.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MARINA FARMA DROGARIAS LTDA
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11/09/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE ROCHA PINHEIRO DA SILVA
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11/09/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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10/09/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE ROCHA PINHEIRO DA SILVA
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09/09/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:30
Juntada a petição de Embargos à Execução
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09/09/2025 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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08/09/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 00:52
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARINA FARMA DROGARIAS LTDA em 19/08/2025
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13/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MARINA FARMA DROGARIAS LTDA
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13/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de LIDIANE ROCHA PINHEIRO DA SILVA em 12/08/2025
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07/08/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE ROCHA PINHEIRO DA SILVA
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05/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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04/08/2025 15:20
Iniciada a execução
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04/08/2025 15:20
Transitado em julgado em 30/07/2025
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24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARINA FARMA DROGARIAS LTDA em 23/07/2025
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23/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de LIDIANE ROCHA PINHEIRO DA SILVA em 22/07/2025
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09/07/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MARINA FARMA DROGARIAS LTDA
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09/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE ROCHA PINHEIRO DA SILVA
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08/07/2025 19:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 88,33
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08/07/2025 19:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LIDIANE ROCHA PINHEIRO DA SILVA
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08/07/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIANE ROCHA PINHEIRO DA SILVA
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10/06/2025 08:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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09/06/2025 19:39
Audiência una realizada (09/06/2025 09:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 11:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARINA FARMA DROGARIAS LTDA em 24/03/2025
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21/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de LIDIANE ROCHA PINHEIRO DA SILVA em 20/03/2025
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13/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MARINA FARMA DROGARIAS LTDA
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13/03/2025 14:51
Expedido(a) notificação a(o) MARINA FARMA DROGARIAS LTDA
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12/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43e23e7 proferido nos autos.
Vistos.
Determino a inclusão do feito em pauta UNA presencial do dia 09/06/2025 09:50h.
O não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
As partes deverão participar para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação.
As partes e seus procuradores deverão dirigir-se à 5ª Vara do trabalho (rua do Lavradio, 132, 1º andar) para a audiência. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIDIANE ROCHA PINHEIRO DA SILVA -
11/03/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE ROCHA PINHEIRO DA SILVA
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11/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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11/03/2025 13:01
Audiência una designada (09/06/2025 09:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 13:00
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de LIDIANE ROCHA PINHEIRO DA SILVA em 26/02/2025
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18/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e390cec proferida nos autos.
Vistos.
Prefacialmente, registre-se que a resilição do contrato de trabalho deu-se ao abrigo do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) e da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), pelo que, o pleito de antecipação de tutela será deliberado pelo Juízo sob a égide da legislação moderna.
Pretende a reclamante a liberação do saldo de sua conta vinculada ao FGTS por alvará judicial, em decorrência da injusta demissão havida.
Afirmou que foi admitida em 25/06/2024 e dispensada, sem justo motivo, em 23/01/2025.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Assim, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.
Ademais, a anotação de baixa no contrato de trabalho enquadra-se como conditio sine qua non para a expedição de alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS.
Isso posto, analisando os presentes autos, verifica-se que não foram satisfeitos os pressupostos do art. 300, do CPC, dada a inexistência de prova pré-constituída capaz de atestar a dispensa imotivada aduzida.
Assim, indefiro o pedido formulado pelo reclamante em sede de tutela provisória de urgência.
Inclua-se o feito pauta UNA.
Ato contínuo, intimem-se as partes para ciência do presente, citando-se a ré, inclusive, para comparecimento à audiência designada pelo Juízo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIDIANE ROCHA PINHEIRO DA SILVA -
17/02/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE ROCHA PINHEIRO DA SILVA
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17/02/2025 11:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LIDIANE ROCHA PINHEIRO DA SILVA
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04/02/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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03/02/2025 21:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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