TRT1 - 0100882-56.2021.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3cd9ef proferida nos autos.
Homologo os cálculos de ID d3a785f, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, mais juros SELIC até 19/02/2025 (atualizados pela planilha de ID 01aafc1), observada a não incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com a Súmula nº 17 do E.TRT da 1ª Região, para fixar a condenação no valor total de R$ 9.339,36.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a 2ª ré no prazo do art. 535, devendo a responsável principal comprovar o pagamento ou garantir o juízo, em 05 dias, sob risco de execução forçada.
Caso pretenda aderir ao parcelamento do art. 916, CPC, deverá comprovar, no prazo supra, o pagamento dos 30% iniciais, incidentes sobre o valor total da execução.
Comprovado o pagamento, notifique-se o autor para ciência, por 05 dias, bem como para, nos termos do § 6º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a respectiva transferência, em favor do(a) beneficiário(a) do crédito ou de seu(ua) procurador(a), devidamente constituído(a) nos autos e com poderes para levantamento de importâncias em nome do(a) reclamante.
Decorridos os prazos do art. 884, CLT expeçam-se os alvarás , conforme a presente decisão, com determinação de transferência para a conta indicada.
Não comprovado o pagamento ou garantido o juízo, inicie-se a fase de execução, com a realização de penhora on line, nos termos do art. 523, parág 3º, CPC, c/c art. 883, CLT.
Havendo bloqueio integral, aguarde-se a transferência da importância, vindo concluso o processo; sendo parcial o bloqueio, aguarde-se a sua integralização e, uma vez integralizada, proceda-se da forma anterior; sendo negativo o bloqueio ou não se obtendo êxito na sua integralização, deverá a secretaria proceder o registro da(s) reclamada(s) junto ao BNDT, observando-se o transcurso do prazo de 45 dias da(s) citação(ões) da (s) mesma(s) para pagamento, na forma do artigo 883, A, da CLT.
Havendo quaisquer casos de garantia ou pagamento do débito ou suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto nos arts. 1º, §2º e §4º e art. 3º, §4º, respectivamente, da Resolução Administrativa de nº 1.470/2011 do TST, deverão ser realizadas as pertinentes alterações junto ao banco de dados do BNDT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA PRADO CERQUEIRA -
20/09/2024 10:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024
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07/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de LETICIA PRADO CERQUEIRA em 06/09/2024
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07/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS em 06/09/2024
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02/09/2024 09:44
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/08/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/08/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA PRADO CERQUEIRA
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23/08/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS
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22/07/2024 11:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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22/07/2024 11:37
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS - CNPJ: 05.***.***/0001-83 / null
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25/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2024
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24/06/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/06/2024 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2024 13:08
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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21/06/2024 14:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/06/2024 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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10/06/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/06/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 23:11
Determinada a requisição de informações
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07/06/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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07/06/2024 11:11
Retirado de pauta o processo
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27/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2024
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26/04/2024 10:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/04/2024 10:18
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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12/04/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/04/2024 10:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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16/02/2024 09:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2024 09:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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08/11/2023 09:00
Recebidos os autos por retorno de diligência
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03/08/2023 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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03/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:55
Convertido o julgamento em diligência
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03/08/2023 07:31
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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03/05/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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