TRT1 - 0114035-81.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:08
Arquivados os autos definitivamente
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04/04/2025 11:07
Transitado em julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE APOLINARIO CLETO em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DUETTO RESIDENCIAL & LAZER em 03/04/2025
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21/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE APOLINARIO CLETO
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20/03/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DUETTO RESIDENCIAL & LAZER
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20/03/2025 13:28
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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20/03/2025 13:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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19/03/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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12/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE APOLINARIO CLETO em 10/03/2025
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17/02/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0114035-81.2024.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: CONDOMINIO DUETTO RESIDENCIAL & LAZER AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE APOLINARIO CLETO INTIMAÇÃO - DJEN Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de Id D 683c212, abaixo transcrita: "DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Determino, ainda, a inclusão do Terceiro Interessado ALEXANDRE APOLINÁRIO CLETO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por CONDOMÍNIO DUETTO RESIDENCIAL & LAZER, em face de ato do MM.
JUÍZO DA 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ATOrd 0100282-36.2022.5.01.0062, que indeferiu o pedido de parcelamento da execução, determinando o pagamento integral do saldo remanescente, sob pena de penhora.
Sustenta o Impetrante que o art. 916 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, assegura ao devedor a possibilidade de parcelamento do débito.
Entende que o parcelamento é direito do executado, uma vez cumpridos os requisitos legais, não cabendo ao Juízo indeferir o requerimento, mesmo não tendo o aceite do exequente.
Relatados, decido. É certo que o art. 916 do CPC tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na forma do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa 39/2016 do C.
TST.
O Juízo indeferiu o requerimento do executado, tendo em vista a não concordância do exequente com o parcelamento.
Ao contrário do que alega o impetrante, não existe direito líquido e certo do executado em parcelar o valor da execução na forma do artigo 916 do CPC, o que se confirma pela própria redação do referido artigo, dependendo de análise do Juízo, inclusive com manifestação do devedor.
Observa-se do referido artigo que não consta a obrigação do magistrado em deferir o requerimento, já que o parcelamento deverá ser concedido analisando-se cada caso.
O caput do artigo não estabelece um direito do executado, mas somente a possibilidade de requerimento.
Entendo, portanto, que o Juízo agiu dentro da legalidade, não ferindo direito líquido e certo do impetrante.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09.
Intime-se o Terceiro Interessado.
Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.
Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de dezembro de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ANA CLAUDIA PEREIRA MARTINEZ FERNANDES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE APOLINARIO CLETO -
14/02/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE APOLINARIO CLETO
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11/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de JUIZO DA 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DUETTO RESIDENCIAL & LAZER em 28/01/2025
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06/12/2024 13:08
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 62A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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06/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DUETTO RESIDENCIAL & LAZER
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05/12/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar a CONDOMINIO DUETTO RESIDENCIAL & LAZER
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05/12/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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03/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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