TST - 0101019-06.2020.5.01.0031
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alberto Bastos Balazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfa9f4c proferida nos autos.
Ante a certidão e os cálculos retro atualizados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa. RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 16.283,14 Honorários Advocatícios R$ 1.692,00 Valor Contribuição Previdenciária R$ 2.496,01 TOTAL DEVIDO R$ 20.471,15 ATUALIZADO PARA 28/02/2025 Cabe ainda informar que há saldo nos autos suficiente para suprir a execução referente ao recursal de Id.0d755f0 no importe de R$11.392,38 em 11/04/2024, depósito judicial de Id. b711aa7 R$ 5.962,68 em 22/04/2024 e o depósito judicial Id.6987c82 R$2.013,41 de 29/05/2024 .
Totalizando R$ 19.368,47.
Deverá ainda, a ré comprovar o remanescente de R$1.102,68 para suprir a execução. Intimem-se as partes , sendo a ré para o pagamento da diferença de R$1.102,68, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará à parte autora, dando-lhe ciência da expedição.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. -
17/02/2023 14:15
Baixa Definitiva
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17/02/2023 14:15
Transitado em Julgado em 17.02.2023
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13/12/2022 07:00
Publicado despacho em 13.12.2022.
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12/12/2022 19:00
Conhecido o recurso de VENÂNCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. e não-provido
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07/12/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/11/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 16:21
Distribuído por sorteio
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22/11/2022 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/11/2022 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/11/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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