TRT1 - 0100878-40.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:50
Recebidos os autos para prosseguir
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27/03/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/03/2025 20:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 20:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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12/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 599953f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 07/03/2025, id eda27e0, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 17/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos . RIO DE JANEIRO/RJ , 10 de março de 2025 MARCELA BRANTA PORTELLA Assessor DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao(s) Recorrido(s) para contrarrazões.
Contrarrazoado(s) ou decorrido in albis, remetam-se os autos ao E TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
10/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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10/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARISON DA SILVA FERREIRA
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10/03/2025 12:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE ARISON DA SILVA FERREIRA sem efeito suspensivo
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10/03/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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08/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/03/2025
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07/03/2025 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 921bc60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o JOSE ARISON DA SILVA FERREIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 02/05/2017 e 21/11/2023.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 74.460,06 (setenta e quatro mil quatrocentos e sessetenta reaus e seis centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Do Plano de Desligamento Incentivado Pretende a parte autora o pagamento de adicional de periculosidade ou, sucessivamente, de insalubridade, horas extras, indenização por incapacidade e danos morais.
Em sede de contestação, a ré impugna a pretensão autoral.
Afirma que a parte autora aderiu aos termos do acordo coletivo, recebendo indenização/benefício financeiro para o encerramento de suas atividade fabris, conferindo quitação geral ao extinto contrato de trabalho.
Em réplica, a parte autora impugna a adesão ao acordo aduzida pela ré.
Aponta ausência de participação sindical e que o acordo coletivo teria vigência de um ano e a rescisão contratual só teria ocorrido 3 anos após a assinatura do acordo.
Na hipótese dos autos, as partes sequer discutem acerca da validade da norma coletiva, regularmente firmada. É incontroverso dos autos, ainda, que a parte autora aderiu ao ACT 2020/2021, através de termo firmado e assinado em 04/12/2020 de ID. f413a6b, que consigna: (...) venho pela presente manifestar meu interesse em adrir aos termos e condições previstos do acrodo coletivo registrado no Ministério da Economia (Secretaria Especial de Previdencia e Trabalho) MR Nº 005791/2020 com a finalidade de obter o benefício financeiro precisto mediante conceção da quitação plena ao contrato de trabalho.
Declaro que ao aderir estou ciente das condições e obrigações dispostas no referido acordo, bem como delcaro ter sido amplamente esclarecido pela empresa e pelo sindicato de classe sobre os efeitos da minha adesão, sendo certo que o sindcato de classe que realizaou assembéia para apresentar o tema aos trabalhadores na sede da empresa.
Declaro, por fim, que minha adesão é feita em caráter irrevogável e irretratável e estou ciente de que cópia dessa adesão será encaminhada ao sindicato de classe”.
O Termo de Adesão foi assinado pela parte reclamante em 04/12/2020, ou seja, dentro do período de vigência da norma coletiva, que vigeu de 01/01/2020 a 31/12/2021, não se tratando de hipótese de ultratividade da norma.
A adesão ao acordo independe da participação sindical, conforme se extrai da cláusula quinta do ACT: “Os empregados elegíveis poderão aderir ao benefício, mediante manifestação expressa, individual e diretamente à EMPRESA com cópia ao SINDICATO”.
Não se alega na hipótese qualquer vício de vontade, sendo certo o vício suficiente a implicar a nulidade de pedido adesão deve estar inequivocamente demonstrado nos autos (art. 151, CC/2002).
Concluo, portanto, que a adesão ao ACT 2020/2021 de ID. 8f14896 é válida e constitui-se em ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB).
Registre-se que a parte ré ao formular a rescisão contratual da parte autora em 21/11/2023, confeccionou o TRCT de ID. e67ec9b discriminando a indenização correspondente no valor de R$9.505,60 (nove mil quinhentos e cinco reais e sessenta centavos), não tendo a parte autora feito qualquer ressalva.
Observe-se também que as pretensões deduzidas em juízo se referem a todo o período contratual, a demonstrar que, quando da adesão ao acordo, o reclamante já tinha ciência das questões deduzidas, mesmo assim assinou o termo de ID. f413a6b, dando quitação ao extinto contrato de trabalho.
Diante disso, revogo a decisão de ID. 791941c e julgo improcedente os pedidos deduzidos em juízo. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por JOSE ARISON DA SILVA FERREIRA em face de TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 1.489,20, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 74.460,06, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ARISON DA SILVA FERREIRA -
17/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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17/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARISON DA SILVA FERREIRA
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17/02/2025 11:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.489,20
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17/02/2025 11:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE ARISON DA SILVA FERREIRA
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17/02/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ARISON DA SILVA FERREIRA
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10/12/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
09/12/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARISON DA SILVA FERREIRA
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09/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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09/12/2024 12:03
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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04/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE ARISON DA SILVA FERREIRA em 03/12/2024
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28/11/2024 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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13/11/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARISON DA SILVA FERREIRA
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13/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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07/11/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 17:23
Juntada a petição de Impugnação
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06/11/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 10:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/10/2024 08:50 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 17:25
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/08/2024
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15/08/2024 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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30/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 14:27
Expedido(a) notificação a(o) TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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29/07/2024 14:27
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ARISON DA SILVA FERREIRA
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25/07/2024 10:38
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2024 08:50 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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