TRT1 - 0100771-16.2024.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de EVALDO DOS SANTOS INACIO CONFECCAO E COMERCIO em 04/09/2025
-
04/09/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO DOS SANTOS INACIO CONFECCAO E COMERCIO
-
04/09/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SANTOS DA SILVA
-
04/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
27/08/2025 21:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/08/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
26/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO DOS SANTOS INACIO CONFECCAO E COMERCIO
-
26/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SANTOS DA SILVA
-
26/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
26/08/2025 11:48
Encerrada a conclusão
-
25/08/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
20/08/2025 09:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2025 14:39
Expedido(a) Mandado de Pesquisa Patrimonial a(o) EVALDO DOS SANTOS INACIO CONFECCAO E COMERCIO
-
30/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de EVALDO DOS SANTOS INACIO CONFECCAO E COMERCIO em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de JULIANA SANTOS DA SILVA em 29/07/2025
-
21/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO DOS SANTOS INACIO CONFECCAO E COMERCIO
-
18/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SANTOS DA SILVA
-
18/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
22/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de EVALDO DOS SANTOS INACIO CONFECCAO E COMERCIO em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de JULIANA SANTOS DA SILVA em 21/05/2025
-
13/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
13/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
09/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO DOS SANTOS INACIO CONFECCAO E COMERCIO
-
09/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SANTOS DA SILVA
-
09/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 22:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
28/04/2025 22:53
Registrada a inclusão de dados de EVALDO DOS SANTOS INACIO CONFECCAO E COMERCIO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
27/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de EVALDO DOS SANTOS INACIO CONFECCAO E COMERCIO em 26/03/2025
-
07/03/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 17:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 17:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dd2621 proferido nos autos. mfc DESPACHO 1.
Intimem-se as partes, sendo (1) a parte autora para, em 15 dias, informar a eventual existência de conta bancária, a fim de que a ré efetue o pagamento do crédito, e (2) os devedores principais ao pagamento em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212 /1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; 2.
Cumulativamente, determino desde já a citação por mandado e edital, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos a ensejar o cumprimento do item 1 via Diário Oficial; 3- Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato; considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on- line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (a) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 4.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se o prazo de 45 dias a contar da ciência do executado, nos moldes do art. 883-A da CLT e da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) - artigos 782 § 3º do CPC e 883 - A da CLT; 5.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e sem manifestação no prazo legal, expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber; para os últimos, deverá constar determinação ao Banco Depositário para efetuar os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7.
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Ciente a reclamada que não é possível reabrir a discussão acerca dos valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos a Execução, sob pena de incidência do artigo 793 da CLT; 8.
Garantindo-se a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; 9.
Em caso de bloqueio parcial via SISBAJUD, renove-se a providência; 10.
Se o executado pretender efetuar o parcelamento do débito, deverá, ao apresentar o pedido, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado. Neste caso: 10.1- o autor será intimado para, em 15 dias, apresentar os dados da conta em que deseja receber o restante do crédito, inclusive o CPF do titular (sendo a conta do advogado, deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação), para que os depósitos mensais sejam diretamente realizados na conta.
Não havendo indicação, o crédito objeto do parcelamento será liberado em favor do exequente através de alvará judicial somente quando integralizado. 10.2- o pagamento do saldo restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, vencíveis em 30 dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, conforme art. 916 do CPC/2015.
Os valores correspondentes a custas (código de recolhimento18.740-2, unidade gestora 080009, gestão 00001, guia GRU), imposto de renda (código de receita 1889 ou 5936, guia DARF) e contribuição previdenciária (código de pagamento 2909, guia GPS) deverão ser comprovados nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento correspondente.
Fica ciente o réu de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos (art. 916, §6º).
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos referidos, registre a Secretaria; 11.
Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo se a execução for redirecionada a Ente Público, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT ("IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele").
Neste caso, este deverá ser citado para a execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo , deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento; 12.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, ative-se o CNIB e, considerando o teor do ATO CONJUNTO Nº 07/2024, que regulamenta a pesquisa patrimonial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação, que terá por objeto prosseguir na pesquisa patrimonial básica definida no Ato Conjunto referido, em busca de bens do executado por meio de diligências locais e demais ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal. 13.
Dê-se vista ao exequente do resultado das providências indicadas no item 12, por trinta dias. 14 – Exaurido o prazo acima, proceda-se ao SOBRESTAMENTO feito, com a devida anotação no NUGEP, conforme Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, e aguarde-se, por dois anos, a iniciativa do autor para fornecer novos meios de prosseguimento da execução, indicando as providências viáveis à satisfação do crédito, diante da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) a ser aplicada automaticamente após o decurso do prazo.
NOVA FRIBURGO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA SANTOS DA SILVA -
25/02/2025 10:57
Iniciada a execução
-
24/02/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO DOS SANTOS INACIO CONFECCAO E COMERCIO
-
24/02/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SANTOS DA SILVA
-
24/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
18/02/2025 16:52
Transitado em julgado em 28/01/2025
-
30/01/2025 06:09
Decorrido o prazo de EVALDO DOS SANTOS INACIO CONFECCAO E COMERCIO em 28/01/2025
-
30/01/2025 06:09
Decorrido o prazo de JULIANA SANTOS DA SILVA em 28/01/2025
-
09/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
08/12/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO DOS SANTOS INACIO CONFECCAO E COMERCIO
-
08/12/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SANTOS DA SILVA
-
08/12/2024 17:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de JULIANA SANTOS DA SILVA
-
06/12/2024 14:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
-
28/11/2024 20:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/11/2024 18:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 193,24
-
19/11/2024 18:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA SANTOS DA SILVA
-
19/11/2024 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA SANTOS DA SILVA
-
11/11/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
-
29/10/2024 15:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/10/2024 14:14
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/10/2024 10:40 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
21/10/2024 17:30
Juntada a petição de Contestação
-
11/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de EVALDO DOS SANTOS INACIO CONFECCAO E COMERCIO em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de JULIANA SANTOS DA SILVA em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de JULIANA SANTOS DA SILVA em 08/10/2024
-
02/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO DOS SANTOS INACIO CONFECCAO E COMERCIO
-
01/10/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SANTOS DA SILVA
-
01/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
01/10/2024 13:24
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/10/2024 10:40 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
01/10/2024 08:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2024 19:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SANTOS DA SILVA
-
27/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
27/09/2024 13:23
Encerrada a conclusão
-
27/09/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
26/09/2024 05:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de EVALDO DOS SANTOS INACIO CONFECCAO E COMERCIO em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de EVALDO DOS SANTOS INACIO CONFECCAO E COMERCIO em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 09:58
Expedido(a) mandado a(o) EVALDO DOS SANTOS INACIO CONFECCAO E COMERCIO
-
10/09/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SANTOS DA SILVA
-
09/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
06/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de EVALDO DOS SANTOS INACIO CONFECCAO E COMERCIO em 05/09/2024
-
23/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de JULIANA SANTOS DA SILVA em 22/08/2024
-
14/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) edital em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 11:39
Expedido(a) edital a(o) EVALDO DOS SANTOS INACIO CONFECCAO E COMERCIO
-
13/08/2024 11:39
Expedido(a) notificação a(o) EVALDO DOS SANTOS INACIO CONFECCAO E COMERCIO
-
13/08/2024 11:39
Expedido(a) notificação a(o) EVALDO DOS SANTOS INACIO CONFECCAO E COMERCIO
-
13/08/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SANTOS DA SILVA
-
13/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
12/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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