TRT1 - 0101453-27.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/03/2025 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 11:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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08/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de VIEIRA PASSOS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME em 07/03/2025
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07/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5777832 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIEIRA PASSOS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME -
06/03/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) VIEIRA PASSOS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME
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06/03/2025 15:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CELSO LIMA VIEIRA sem efeito suspensivo
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28/02/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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28/02/2025 10:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 12:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b62f311 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo, decido: rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, e, NO MÉRITO, julgar procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista proposta por CELSO LIMA VIEIRA em face de VIEIRA PASSOS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA – ME para declarar o início do vínculo empregatício entre as partes a partir de 13/02/2023 e para condenar a reclamada a pagar, de acordo com os valores a serem apurados em liquidação, conforme critérios supra, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas: - décimo terceiro salário na fração de 8/12 avos, referente ao ano de 2023 ; - férias proporcionais na fração de 7/12 avos, acrescidas do terço constitucional; -diferença de FGTS, acrescido da multa de 40%. -vale-transporte, no valor de R$8,60 por dia trabalhado, no período de 13/02/2023 até 25/09/2023, permitindo-se o desconto de 6% sobre o salário básico, conforme artigo 4º da lei 7418. -diferenças de décimo terceiro salário (art. 1º da Lei n. 4,090/1962) e de férias acrescidas de 1/3 (art. 142 da CLT), FGTS +40%, em razão do salário recebido extrafolha; -40 minutos de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, em todos os dias laborados, conforme art. 71, §4º, da CLT, que determina o pagamento apenas do período faltante e de forma indenizatória, razão pela qual são indevidos reflexos. -indenização por danos morais no valor de R$1.500,00.
Deverá o réu, em 5 dias após o trânsito em julgado e após ser intimado a tal fim, proceder à retificação da data de admissão na CTPS digital do autor, conforme fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação.
Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, devendo a reclamada efetuar a comprovação também no prazo de 15 dias.
Condeno a reclamada a pagar custas de R$ 107,00, equivalentes a 2% do valor da condenação de R$ Subtotal 5.350,12, conforme cálculos elaborados pelo Calculista desta unidade e que integram a presente decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CELSO LIMA VIEIRA -
17/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) VIEIRA PASSOS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME
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17/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CELSO LIMA VIEIRA
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17/02/2025 11:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 107,00
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17/02/2025 11:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CELSO LIMA VIEIRA
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11/02/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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04/02/2025 14:11
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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30/01/2025 13:11
Audiência una realizada (30/01/2025 09:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 08:02
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2025 07:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 17:01
Expedido(a) notificação a(o) VIEIRA PASSOS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME
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04/12/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CELSO LIMA VIEIRA
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04/12/2024 17:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 17:00
Audiência una designada (30/01/2025 09:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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27/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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