TRT1 - 0113899-84.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:03
Arquivados os autos definitivamente
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12/03/2025 12:03
Transitado em julgado em 28/02/2025
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07/03/2025 13:34
Proferida decisão
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07/03/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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28/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE RAINOR MENENGUCI em 27/02/2025
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14/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1bd741 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO IMPETRANTE: JOSE RAINOR MENENGUCI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto por José Rainor Menenguci, contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí.
O impetrante afirma que, nos autos dos Embargos de Terceiro 0101830-18.2024.5.01.0421, por ele opostos em face de Bento Soares de Souza, reclamante na ação principal ATOrd 0001227-25.2010.5.01.0421, movida em face de S Maurilio Guerim Indústria de Máquinas Guarani ME e que, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, passou a tramitar também em face de Sebastião Maurilio Guerim, a autoridade dita coatora violou seu direito líquido e certo ao indeferir a tutela de urgência para suspender a realização de hasta pública sobre o bem constrito, sob a alegação de que os fundamentos e provas existentes nos autos não eram suficientes para comprovar a data de aquisição, tendo vista a ausência de firma reconhecida no instrumento particular e de possíveis outros elementos que comprovem a idoneidade de tal instrumento.
Em análise aos autos da da ATOrd 0001227-25.2010.5.01.0421, verifico que a hasta pública designada para 25.11.2024, que o presente remédio buscava impedir, foi devidamente realizada, inclusive, com arrematante para o bem (Id c440189) Constato, ainda, que a referida ação foi sobrestada para aguardar a resolução dos Embargos de Terceiro 0101830-18.2024.5.01.0421, opostos pelo importante, bem como que, posteriormente, os terceiros interessados José Carlos Guerim e Maria José Guerim interpuseram agravo de petição, em 03.02.2025, sem que tenha sido apreciada sua admissibilidade até o momento.
Nesse sentido, entendo que houve perda superveniente do objeto do Writ, não existindo interesse processual do impetrante no prosseguimento do feito.
No que diz respeito à suposta ilegalidade da constrição do bem em questão, tal matéria deve ser devidamente apreciada pela dita Autoridade coatora, eis que não se pode atestar seu direito líquido e certo sem a devida dilação probatória.
Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Custas processuais de R$ 10,00, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, atribuído à causa, pelo impetrante, isentas em face da gratuidade de justiça aqui concedida.
Intime-se o impetrante para ciência. Dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RAINOR MENENGUCI -
10/02/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RAINOR MENENGUCI
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10/02/2025 19:41
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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10/02/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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10/02/2025 14:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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18/12/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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18/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:53
Determinada a requisição de informações
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18/12/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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17/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de BENTO SOARES DE OLIVEIRA em 16/12/2024
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11/12/2024 14:29
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAI
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10/12/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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25/11/2024 23:11
Expedido(a) intimação a(o) BENTO SOARES DE OLIVEIRA
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25/11/2024 23:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RAINOR MENENGUCI
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25/11/2024 23:10
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE RAINOR MENENGUCI
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25/11/2024 23:03
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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25/11/2024 23:03
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 09:59
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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22/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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