TRT1 - 0101618-94.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:56
Arquivados os autos definitivamente
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07/07/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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06/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) BARRA ALIMENT. EIRELI
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06/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) JOANA D ARC CLIMACO DA SILVA
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06/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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04/07/2025 14:30
Transitado em julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de BARRA ALIMENT. EIRELI em 24/06/2025
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25/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOANA D ARC CLIMACO DA SILVA em 24/06/2025
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09/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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05/06/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) BARRA ALIMENT. EIRELI
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05/06/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) JOANA D ARC CLIMACO DA SILVA
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05/06/2025 23:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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05/06/2025 23:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOANA D ARC CLIMACO DA SILVA
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05/06/2025 23:00
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA D ARC CLIMACO DA SILVA
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17/04/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
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10/04/2025 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 13:52
Audiência una por videoconferência realizada (10/04/2025 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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09/04/2025 20:01
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 11:19
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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19/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) BARRA ALIMENT. EIRELI
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18/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) BARRA ALIMENT. EIRELI
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18/02/2025 15:33
Expedido(a) notificação a(o) BARRA ALIMENT. EIRELI
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15/02/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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15/02/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4dd23e proferida nos autos. Vistos, etc.
A reclamante requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja mantido o plano de saúde anteriormente custeado pela reclamada - Notredame Intermédica - que foi cancelado.
Instada a se manifestar sobre o pleito, a reclamada informou no ID 07b1593 que houve a migração do antigo plano de saúde custeado pela empresa para a Unimed, com a devida comunicação à reclamante, juntando documentos que comprovam as alegações - inclusive que a migração já havia se concretizado antes da tentativa de utilização do plano Notredame pela reclamante, narrada na petição inicial.
Ainda que se entenda que a reclamante não foi expressamente comunicada da alteração do plano de saúde à época dos fatos, é certo que a empresa deveria ter sido previamente acionada para prestar esclarecimentos sobre a questão, não se justificando o pleito de urgência visando a tal finalidade - mormente diante do fato de que a reclamante não se encontra desassistida de cobertura, muito embora por outra operadora de plano de saúde.
Dessa forma, não se evidencia o periculum in mora quanto à medida pleiteada pela autora, uma vez que esta se encontra amparada pelo novo plano de saúde contratado pela reclamada.
Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida nos presentes autos, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Notifiquem-se as partes para ciência.
No mais, notifique-se o(a) reclamado(a) para a audiência já designada, da qual encontra-se ciente o(a) reclamante, por seu(a) patrono(a). BARRA DO PIRAI/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARRA ALIMENT.
EIRELI -
13/02/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) BARRA ALIMENT. EIRELI
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13/02/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) JOANA D ARC CLIMACO DA SILVA
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13/02/2025 10:38
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOANA D ARC CLIMACO DA SILVA
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04/02/2025 12:52
Decorrido o prazo de JOANA D ARC CLIMACO DA SILVA em 03/02/2025
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03/02/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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21/01/2025 15:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/01/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) JOANA D ARC CLIMACO DA SILVA
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16/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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19/12/2024 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 16:39
Juntada a petição de Impugnação
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05/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JOANA D ARC CLIMACO DA SILVA
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04/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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04/12/2024 11:11
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 15:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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26/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de JOANA D ARC CLIMACO DA SILVA em 25/11/2024
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25/11/2024 20:39
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) JOANA D ARC CLIMACO DA SILVA
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12/11/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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11/11/2024 09:43
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 09:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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25/10/2024 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) JOANA D ARC CLIMACO DA SILVA
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17/10/2024 19:56
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de JOANA D ARC CLIMACO DA SILVA
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17/10/2024 13:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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14/10/2024 12:11
Audiência una por videoconferência designada (10/04/2025 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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14/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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