TRT1 - 0100906-90.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS
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12/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 26/05/2025
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13/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS em 12/05/2025
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02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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30/04/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS
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30/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/04/2025 18:53
Iniciada a execução
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29/04/2025 18:53
Transitado em julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS em 28/04/2025
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08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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07/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS
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07/04/2025 14:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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03/04/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 21/03/2025
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22/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS em 21/03/2025
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13/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4531ece proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para manifestações, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração opostos pela reclamada.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS -
12/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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12/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS
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12/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/03/2025 12:06
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/03/2025 14:10
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS em 07/03/2025
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26/02/2025 17:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02e7fd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Reconhece-se, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de letra “9” do rol, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, já que essa Especializada tem competência apenas para executar as contribuições previdenciárias sobre as parcelas oriundas da sentença que proferir, e não de todo o período laborado, como postulado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). VERBAS RESILITÓRIAS Narra a reclamante que foi admitida em 20/02/2017 e dispensada imotivadamente em 16/11/2023.
Aduz, ainda, que não recebeu as verbas resilitórias provenientes do término contratual.
Ante a ausência de comprovação de quitação (art.464 da CLT) julga-se procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário de 16 dias de novembro de 2023, aviso prévio de 48 dias, férias vencidas simples 2022/2023 e proporcionais 2023/2024-11/12, todas acrescidas do terço constitucional, 13º salário integral de 2023 (já considerada a projeção do aviso prévio) e indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS.
Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pela indenização substitutiva referentes aos depósitos faltantes, bem como pelo seguro desemprego.
Expeça-se alvará para saque dos valores já depositados na conta vinculada do FGTS.
Condena-se a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas.
Da mesma forma, incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.
Observe-se, para o cálculo das verbas ora deferidas, o salário de R$1.516,00.
Condena-se o Reclamado, portanto, a proceder à anotação da baixa na CTPS do Reclamante com data de 04/01/2024, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.
Não há que se cogitar de aplicação de multa diária, pois a obrigação de fazer imposta à primeira reclamada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante).
Em recente decisão, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nesse sentido, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo de lei referenciado e que já foi deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante, afasta-se a condenação da parte reclamante em honorários sucumbenciais. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconhece-se, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido "9" do rol, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS em face de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de saldo de salário de 16 dias de novembro de 2023, aviso prévio de 48 dias, férias vencidas simples 2022/2023 e proporcionais 2023/2024-11/12, todas acrescidas do terço constitucional, 13º salário integral de 2023 (já considerada a projeção do aviso prévio), indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS, multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, CLT e honorários advocatícios.
Quanto ao FGTS, a primeira reclamada responderá pela indenização substitutiva referentes aos depósitos faltantes, bem como a indenização pelo seguro desemprego.
Expeça-se alvará para saque dos valores já depositados na conta vinculada do FGTS.
Condena-se o Reclamado a proceder à anotação da baixa na CTPS do Reclamante com data de 04/01/2024, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.
Não há que se cogitar de aplicação de multa diária, pois a obrigação de fazer imposta à primeira reclamada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente. Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 799,45, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 39.972,42 devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
Planilha de cálculo em anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS -
17/02/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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17/02/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS
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17/02/2025 11:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 799,45
-
17/02/2025 11:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS
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17/02/2025 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS
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10/02/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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23/01/2025 11:57
Audiência una realizada (23/01/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 17:18
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/01/2025 09:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/12/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/12/2024 11:34
Expedido(a) mandado a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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04/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de GILBERTO LODI RODRIGUES em 03/10/2024
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04/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 03/10/2024
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04/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS em 03/10/2024
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16/09/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO LODI RODRIGUES
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13/09/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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13/09/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS
-
13/09/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS
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12/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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30/08/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS em 28/08/2024
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29/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 28/08/2024
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20/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS em 19/08/2024
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14/08/2024 22:24
Expedido(a) alvará a(o) ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS
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12/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS
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09/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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09/08/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS
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08/08/2024 14:00
Concedida a tutela provisória de evidência de ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS
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08/08/2024 12:06
Audiência una designada (23/01/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 11:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
07/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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