TRT1 - 0100238-16.2023.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 27/06/2025
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18/06/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de JEREMIAS LUIZ SILVA em 16/06/2025
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03/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/06/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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02/06/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) JEREMIAS LUIZ SILVA
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26/05/2025 09:02
Conhecido o recurso de JEREMIAS LUIZ SILVA - CPF: *12.***.*32-71 e provido em parte
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23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
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22/04/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/04/2025 13:46
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 21 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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14/04/2025 16:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/04/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100238-16.2023.5.01.0051 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 05 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
25/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16148a2 proferida nos autos.
CERTIFICO, em atendimento ao artigo 22, parágrafo único, do Provimento 1/2014 da Corregedoria deste Egrégio, que o recurso ordinário da parte autora ID 1b3518d, interposto em 11/3/2025, preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Data da ciência da decisão: 21/2/2025 Procuração: ID 58c66c3 Camila Dieguez Analista/Técnico Judiciário DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ao recorrido.
Após, ao Eg.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf9a96d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, extingo, com resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de pagamento de verbas trabalhistas em período anterior a 23/03/2018 e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para para condenar as rés, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A e OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, solidariamente, a pagar ao autor, JEREMIAS LUIZ SILVA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) a devolução dos descontos efetuados no TRCT sob as rubricas “Desc Danos Frota”, no importe de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), e “Desc Apar Celular”, no montante de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais).
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol do advogado da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol dos advogados das reclamadas, mediante rateio proporcional, no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes (art. 87, do CPC c/c art. 769, da CLT).
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos dos ora deferidos, desde que já demonstrados nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Admoesto as partes, expressamente, que a interposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Custas, pelas rés, no valor de R$ 17,70, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 884,81(art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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