TRT1 - 0100189-21.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:49
Arquivados os autos definitivamente
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06/06/2025 12:49
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de ROGERIO DA CONCEICAO em 26/05/2025
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12/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e49480 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A reclamação abrange período anterior a 10/02/2020.
Considerando o ajuizamento em 10/02/2025, a prescrição quinquenal atinge os pedidos anteriores a 10/02/2020 (art. 7º, XXIX, CF; art. 11,CLT; Súmula nº 362, TST).
Assim, julgo prescritos os pedidos relativos ao período anterior a 10/02/2020. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a ruídos superiores a 90dBA, fumos metálicos (níquel, manganês, cobre, cromo, ferro e chumbo), temperaturas elevadas e vibrações.
Afirma a ineficácia dos EPIs fornecidos pela reclamada. A reclamada contesta os fatos, alegando o fornecimento adequado de EPIs, a realização de treinamentos de segurança e a efetiva fiscalização do uso dos equipamentos.
Apresenta diversos depoimentos de outros trabalhadores em outros processos, confirmando a prática de segurança da empresa Analiso. A controvérsia demandava a produção de prova pericial para a formação do convencimento do juízo.
Contudo, apesar da necessidade de prova pericial para o julgamento do mérito, o reclamante deixou de requerer a sua realização no momento oportuno, precluindo o direito à sua produção. A preclusão consumativa do direito de requerer a prova pericial impede a sua produção, resultando na impossibilidade de análise dos fatos alegados pela parte autora.
A ausência de prova, por omissão da parte autora em requerer a sua realização, acarretará o julgamento improcedente do pedido, pois o ônus da prova incumbia ao reclamante, que não se desincumbiu do encargo. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por ROGERIO DA CONCEICAO em face de ESTALEIRO BRASFELS LTDA, decide-se declarar prescritas as pretensões anteriores ao quinquênio legal e, no mérito,julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO BRASFELS LTDA -
10/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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10/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DA CONCEICAO
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10/05/2025 13:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 603,50
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10/05/2025 13:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROGERIO DA CONCEICAO
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10/05/2025 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO DA CONCEICAO
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09/05/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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09/05/2025 15:19
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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06/05/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aef3d98 proferido nos autos.
Vistos.
Trata-se de pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora em momento posterior ao encerramento da fase instrutória, sem justificativa plausível para a não apresentação em tempo oportuno.
Registre-se que o Código de Processo Civil estabelece que as partes devem apresentar alegações e requerimentos no momento processual adequado, sob pena de preclusão (artigo 373, inciso I, do CPC).
Dessa forma, considerando que o pedido de produção de prova pericial foi formulado fora do momento processual adequado e sem justificativa para a não apresentação tempestiva, reconheço a preclusão à produção da prova técnica.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS/RJ, 05 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DA CONCEICAO -
05/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DA CONCEICAO
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05/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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05/05/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 14:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/05/2025 10:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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02/05/2025 18:00
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2025 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 21:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/04/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0100189-21.2025.5.01.0401 : ROGERIO DA CONCEICAO : ESTALEIRO BRASFELS LTDA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DESTINATÁRIO(S): ROGERIO DA CONCEICAO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para participar da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, conforme abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte.
Tipo: Inicial por videoconferência Data e hora: 05/05/2025 10:25 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência.
A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, e com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CREDENCIAMENTO NO SISTEMA PJe DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ANGRA DOS REIS/RJ, 01 de abril de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DA CONCEICAO -
01/04/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2025 14:17
Expedido(a) mandado a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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01/04/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DA CONCEICAO
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12/02/2025 13:58
Audiência inicial por videoconferência designada (05/05/2025 10:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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12/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100189-21.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 10/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100300991500000220369856?instancia=1 -
10/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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