TRT1 - 0100459-96.2024.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/06/2025
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAPHAEL GOMES DA SILVA VAZ em 02/06/2025
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de FIDELITY MANUTENCAO PREDIAL E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 02/06/2025
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20/05/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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19/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL GOMES DA SILVA VAZ
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19/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) FIDELITY MANUTENCAO PREDIAL E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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15/05/2025 10:42
Conhecido o recurso de FIDELITY MANUTENCAO PREDIAL E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-88 e provido
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 14:20
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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24/03/2025 10:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100459-96.2024.5.01.0266 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000301137400000117761992?instancia=2 -
19/03/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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19/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ab658d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamada em 24/02/2025, ID nº 971301e, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 17/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 64f0602.
Depósito recursal e custas ID nº 81a896e e c7ed3d1, corretamente recolhidas pela Reclamada.
SAO GONCALO/RJ ,25 de fevereiro de 2025 Elizabeth Cabral dos Santos Ribeiro Diretor de Secretaria DESPACHO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intimem-se os recorridos para ciência do recurso interposto pela 1a reclamada.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
SAO GONCALO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A -
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e04eb56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: FIDELITY MANUTENCAO PREDIAL E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME, qualificada nos autos, opõe embargos declaratórios em face da sentença de id 2d0f00f, pelas razões expostas na petição de id 4ef904d, em que alega a existência de omissões no julgado.
Requer acolhimento dos embargos para suprimento dos defeitos e concessão de efeito modificativo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecimento: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio legal, e subscritos por procurador regularmente constituído.
Conheço.
Mérito: Aduz a embargante que o juízo não considerou o depoimento da testemunha da ré quanto ao tema intervalo intrajornada.
Afirma que o juízo deveria desconsiderar o depoimento da testemunha do autor, diante da confissão de que gozou corretamente o intervalo.
Ora, a análise probatória cabe ao juízo, não constituindo vício a ser sanado por embargos declaratórios pelo fato de ter sido desfavorável à reclamada.
Pretende o embargante, em verdade, a reforma do julgado por via transversa, o que não se afigura possível. Rejeito.
III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios opostos pela parte ré, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FIDELITY MANUTENCAO PREDIAL E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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