TRT1 - 0100976-10.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 24/04/2025
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2025
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEONE DE PAIVA PEREIRA em 24/04/2025
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04/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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03/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) LEONE DE PAIVA PEREIRA
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03/04/2025 09:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAIA DROGASIL S/A sem efeito suspensivo
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03/04/2025 09:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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10/03/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de LEONE DE PAIVA PEREIRA em 07/03/2025
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06/03/2025 19:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 15:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6ed516 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os documentos juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT).
Registre-se, ainda, que, após a vigência da lei 13467/17, para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica é necessária a comprovação da falta de recursos desta, com a demonstração da atual situação econômica da empresa, o que não ocorreu nos presentes autos.
Com efeito, o fato de o recorrente se encontrar em recuperação judicial a dispensa da obrigação quanto ao depósito recursal, conforme § 10º do artigo 899 da CLT, mas não a exime de comprovar o pagamento das custas judiciais, pois, repita-se, esse benefício pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, tão somente nas hipóteses em que ficar comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Com relação às alegações aduzidas pela primeira ré sobre o processo de recuperação judicial, há que se salientar que o parágrafo 2º., do artigo 6º., da Lei n. 11.101/05, permite "... pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença".
Registre-se, ainda, que não há pronunciamento judicial da Corte Superior declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho na fase de cognição (que, ao contrário, está literalmente prevista na norma legal em exame), relativamente ao ajuizamento de ações trabalhistas em face de empresa que se encontra em recuperação judicial.
Assevere-se que apenas devem ser concentradas no Juízo responsável pela recuperação judicial as ações tendentes à recuperação da empresa, visando o seu pleno funcionamento, o que realmente poderia vir a ser comprometido caso se determinasse, em sede de ação trabalhista, a alienação de bens da aludida empresa.
Este é, inclusive, o entendimento que vem sendo adotado pelo Colendo STJ, consubstanciado nas liminares concedidas em sede de ação de conflito de competência, com o intuito de evitar que os órgãos integrantes desta Justiça Especializada tomassem decisões que pudessem vir a colocar em risco, por meio de sentenças proferidas, concessões de liminar ou de antecipação de tutela, o patrimônio da empresa que se encontra em recuperação judicial, contribuindo, de forma definitiva, à sua quebra.
Assim, assiste razão à reclamada ao alegar que a execução do crédito trabalhista, de natureza alimentar e superprivilegiado não poderá prosseguir no âmbito desta Especializada, pois o processamento da recuperação judicial das empresas já foi autorizado.
Portanto, ante o previsto no artigo 768 da CLT, da Consolidação, aplicável na espécie por analogia, a execução será realizada segundo os ditames da legislação trabalhista até o momento em que o crédito do empregado for liquidado (do mesmo modo que se fazia ao tempo da antiga Lei de Falência (artigo 24, /S 2o., II, do Decreto-lei n. 7.661/45), revogada pelo artigo 200 da Lei n. 11.101/2005) e, em seguida, prosseguir-se-à a execução perante o juízo competente, mediante a devida habilitação do crédito liquidado. TÉRMINO CONTRATUAL E VERBAS RESILITÓRIAS A primeira reclamada confessou que não pagou integralmente as verbas resilitórias devidas ao obreiro, ao argumento de que passa por grave crise financeira.
Contudo, impende salientar que os riscos do negócio devem ser suportados pelo empregador, em face do disposto no art. 2º da CLT, de modo que suas dificuldades financeiras não podem ser opostas ao empregado.
Logo, a alegada crise não exclui tampouco atenua a responsabilidade da ré.
Inicialmente, verifica-se que a parte ré não apresentou contestação específica acerca da alegação de assinatura retroativa do aviso prévio, sendo certo, ainda, que o documento trazido com a defesa carece de marcação da opção prevista no § único do art.488 da CLT, de modo que se declara a nulidade do aviso prévio supostamente trabalhado.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação de quitação (art.464 da CLT) julga-se procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário de 13 dias referentes a dezembro de 2023, aviso prévio 30 dias, férias proporcionais 2023/2024-06/12, acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio), décimo terceiro salário proporcional de 2023-06/12 e indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS.
Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pela indenização substitutiva aos depósitos não realizados na conta vinculada do obreiro.
Expeça-se alvará para saque dos depósitos existentes de FGTS.
Por fim, condena-se a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas.
Da mesma forma, incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS.
Registre-se, por oportuno, que deverá ser observado, como base de cálculo para as parcelas ora deferidas, a remuneração de R$ 2.292,89, como narrado na exordial e comprovado por contracheque. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Analisando-se os autos, constata-se que resta incontroverso nos autos que o reclamante prestou serviços em favor da segunda ré.
Ressalte-se que a segunda ré não comprovou que as condições de trabalho eram compatíveis com o suposto contrato de natureza cível.
Logo, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos oriundos da presente sentença, inclusive pelas multas fixadas ,em função da culpa in eligendo e in vigilando (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).
Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento do o C.
TST, consubstanciado na Súmula nº 331.
Ante o exposto, considerando que a segunda ré beneficiou-se da força de trabalho do obreiro, ainda que indiretamente, há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira ré.
Excepciona-se da responsabilidade subsidiária ora reconhecida apenas a obrigação de anotação da CTPS e entrega de guias, uma vez que somente o empregador ou a secretaria da vara poderão fazê-lo.
Destaque-se, por oportuno, a obrigação de entrega de guias é obrigação personalíssima e não alcança a responsável subsidiária.
Porém, a 2ª ré é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador.
Por fim, registre-se que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a 1ª Ré e seus sócios, antes do re-direcionamento da execução contra a 2ª ré.
Com efeito, quando eventualmente for citada para quitar a dívida, na qualidade de devedora subsidiária, competirá a esta a iniciativa de indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal ou de seus sócios, a serem excutidos de forma preferencial.
De se ressaltar que cabe ao devedor subsidiário, contratante da prestação de serviços, apresentar o cadastramento de bens que deverá ter sido necessariamente exigido, para aferição da idoneidade financeira da prestadora contratada, para possibilitar o re-direcionamento do processo executivo contra esta ou seus sócios, como requerido.
Frise-se que de fato a responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 794 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT.
Entretanto, enquanto não cumprir as disposições da legislação em vigor, quanto a esse benefício de ordem, a Ré não pode pretender usar essa prerrogativa.
Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares dos devedores principais, providência muitas vezes infrutífera e que ocasionaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar.
Registre-se que este entendimento acima adotado está em perfeita sintonia com a disposição contida no art. 797 do CPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exeqüente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Por fim, registre-se que, a aplicação do art. 791-A,§4º da CLT será apreciada em fase de execução. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO , julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LEONE DE PAIVA PEREIRA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e RAIA DROGASIL S/A condenando-se as rés, de forma subsidiária, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a título de saldo de salário de 13 dias referentes a dezembro de 2023, aviso prévio 30 dias, férias proporcionais 2023/2024-06/12, acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio), décimo terceiro salário proporcional de 2023-06/12, indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS, multas previstas nos arts 467e477 da CLT e honorários advocatícios.
Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pela indenização substitutiva aos depósitos não realizados na conta vinculada do obreiro.
Expeça-se alvará para saque dos depósitos existentes de FGTS. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 370,30, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 18.514,78 devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
Planilha de cálculos em anexo.
Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONE DE PAIVA PEREIRA -
17/02/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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17/02/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/02/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) LEONE DE PAIVA PEREIRA
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17/02/2025 11:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 370,30
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17/02/2025 11:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEONE DE PAIVA PEREIRA
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17/02/2025 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a LEONE DE PAIVA PEREIRA
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10/02/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/01/2025 14:00
Juntada a petição de Razões Finais
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28/01/2025 23:00
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 11:57
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/01/2025 09:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/01/2025 18:08
Juntada a petição de Contestação
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16/01/2025 15:11
Juntada a petição de Contestação
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16/01/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 17/09/2024
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18/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/09/2024
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18/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de LEONE DE PAIVA PEREIRA em 17/09/2024
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05/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de LEONE DE PAIVA PEREIRA em 04/09/2024
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27/08/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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26/08/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/08/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) LEONE DE PAIVA PEREIRA
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26/08/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) LEONE DE PAIVA PEREIRA
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26/08/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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23/08/2024 09:37
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/01/2025 09:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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