TRT1 - 0101328-71.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 19/08/2025
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20/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ORLANDO PEREIRA DA SILVA em 19/08/2025
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13/08/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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13/08/2025 11:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/08/2025 11:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 05/08/2025
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06/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de ORLANDO PEREIRA DA SILVA em 05/08/2025
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28/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
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25/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO PEREIRA DA SILVA
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25/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
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25/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO PEREIRA DA SILVA
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25/07/2025 09:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/08/2025 11:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 24/06/2025
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25/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de ORLANDO PEREIRA DA SILVA em 24/06/2025
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14/06/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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14/06/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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14/06/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
14/06/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 07:47
Audiência de instrução cancelada (16/06/2025 11:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
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10/06/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO PEREIRA DA SILVA
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10/06/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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09/06/2025 13:11
Juntada a petição de Réplica
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27/05/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
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26/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO PEREIRA DA SILVA
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26/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO PEREIRA DA SILVA
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26/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
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26/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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26/05/2025 12:16
Audiência de instrução designada (16/06/2025 11:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2025 12:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/06/2025 11:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2025 21:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/06/2025 11:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2025 21:22
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/05/2025 09:35 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 01:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 22:10
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2025 09:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
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28/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO PEREIRA DA SILVA
-
28/04/2025 16:32
Encerrada a conclusão
-
28/04/2025 16:30
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/05/2025 09:35 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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10/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de ORLANDO PEREIRA DA SILVA em 09/04/2025
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01/04/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
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31/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO PEREIRA DA SILVA
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31/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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29/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de ORLANDO PEREIRA DA SILVA em 28/03/2025
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28/03/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed45e15 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Em provimento emergencial, o autor requer o imediato restabelecimento do plano de saúde.
Alega que foi contrato em 8/6/1999, na função de Operador em de Caixa/Atendente, e encontra-se afastados das funções em decorrência de benefício previdenciário. Aduz que é portador de doença renal crônica em tratamento, esteve fazendo hemodiálise entre 2019 - 2021, e até hoje continua em tratamento de saúde, estando atualmente afastado por auxílio doença previdenciário NB 629.276.305-0 até 17/03/2025.
Alega, ainda, que em outubro/2023 foi surpreendido, quando chegou à clinica para fazer o tratamento regular, com a informação de que seu plano de saúde havia sido suspenso de forma unilateralmente pelo empregador, sem qualquer justificativa válida ou aviso de que o reclamante precisava fazer o pagamento de co-participação.
Juntou identidade, crachá, CTPS digital, carta de concessão de benefício previdenciário, comprovante de pagamento do plano de saúde, laudos médicos, respectivamente, nos ids e52e251, cc9b5cf, a6dce5c, 597e830, 9df7c63, 98c3352 e 31233b7.
Emenda à inicial - id 66b9fb2.
Instado a se manifestar, a reclamada pugna pelo indeferimento, uma vez que há cláusula expressa que impõe ao empregado o dever de arcar com a mensalidade e coparticipação, nos termos de id 19b85ac.
Aduz, ainda, que o reclamante deixou de cumprir com sua obrigação ao não efetuar o pagamento da mensalidade e coparticipação, não sendo mais possível ser mantido o plano de saúde.
Em réplica, o autor ratifica o pedido de tutela, nos termos de id ddc9f3d.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de prova inequívoca.
No presente caso, verifico que o trabalhador é portado de doença renal e recebe benefício: Auxílio - Doença, previsto até 17/3/2025, consoante laudo de id 98c3352, a saber: " Comparece acompanhado.
Deambula com auxílio de muletas com muita dificuldade Bom estado geral, corado, hidratado, acianótico, anictérico, eupnéico.
Bem trajado.
Lúcido e orientado, discurso calmo e coerente.
Atrofia de membros inferiores pela sequela de polio.
Refere ter perda auditiva, mas não traz laudos ou exames. Não usa aparelho auditivo.
Fistula em prega de cotovelo esq...". No laudo de id 31233b7, indica a comorbidade: CID: N18 (insuficiência renal crônica) É incontroverso que o contrato de trabalho está suspenso, sendo inalterado unilateralmente, haja vista que o trabalhador esta em gozo de benefício previdenciário.
Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado esclarece a questão da seguinte forma: "Efeito importante da suspensão contratual é a garantia de retorno obreiro ao cargo anteriormente ocupado, após desaparecida a causa suspensiva (art. 471, CLT). (...) Resulta também a figura suspensiva a inviabilidade de resilição unilateral do contrato por ato do empregador no período de sustação dos efeitos contratuais (art. 471, CLT).
Ou seja, a dispensa obreira injusta ou desmotivada (isto é, sem os motivos considerados justos pela lei) e vedada nas situações suspensivas" (in, Curso de Direito do Trabalho.
LTR, 7ª ed. 2008.
P. 1062/1063). Quanto ao pagamento da cota participação, verifico que o trabalhador comprovou o pagamento do plano de saúde até a data de outubro de 2023, conforme id 9df7c63.
Verifico que a reclamada enviou notificação ao trabalhador data de 01/2023 a fim de cumprir o pagamento da cota participação.
As notificações remetidas nas datas, 02/2023, 03/2023, 04/2023 e 09/2023 não foram entregues, nos termos de id fa6f7de. À luz do conjunto probatório até então carreado e tendo em vista que o contrato de trabalho está ativo, logrou êxito a parte autora em convencer este Juízo acerca da existência de elementos suficientes nos autos que permitam o deferimento da tutela pretendida.
Por tais razões, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da função social da empresa, i. e., a responsabilidade da empresa em contribuir para a sociedade, verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015, motivo pelo qual CONCEDO a tutela provisória de urgência para determina que a reclamada restabeleça o convênio médico do autor, nos moldes até então vigente, devendo o autor arcar com a sua cota parte.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo a reclamada comprovar a inclusão do autor no plano de saúde no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Vindo o comprovante, intime-se o reclamante para ciência.
Após, inclua-se o feito em pauta conjunta com o processo de nº 0100420-14.2024.5.01.0068, notificando-se as partes. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. -
18/03/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
-
18/03/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO PEREIRA DA SILVA
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18/03/2025 12:54
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ORLANDO PEREIRA DA SILVA
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06/03/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
06/03/2025 13:30
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 09:50
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de ORLANDO PEREIRA DA SILVA em 24/02/2025
-
24/02/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
14/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84cae3e proferido nos autos. jaq Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para restabelecimento do plano de saúde do trabalhador.
Inicialmente, intime-se a reclamada para se manifestar, em 05 dias, acerca do aludido pedido, sob pena de ser considerada a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão de antecipação de tutela. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ORLANDO PEREIRA DA SILVA -
13/02/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
-
13/02/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO PEREIRA DA SILVA
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13/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 22:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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12/02/2025 22:39
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 11:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ASTRID SILVA BRITTO
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17/12/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 09:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO PEREIRA DA SILVA
-
02/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 19:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
21/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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