TRT1 - 0101142-57.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 26/06/2025
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de W ENGENHARIA LTDA em 05/06/2025
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27/05/2025 08:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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22/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) W ENGENHARIA LTDA
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22/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) VALDECY GONCALVES DE SOUZA
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22/05/2025 11:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALDECY GONCALVES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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22/05/2025 11:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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20/05/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 19/05/2025
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07/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de W ENGENHARIA LTDA em 06/05/2025
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04/05/2025 12:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/04/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) W ENGENHARIA LTDA
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14/04/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) VALDECY GONCALVES DE SOUZA
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14/04/2025 19:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VALDECY GONCALVES DE SOUZA
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03/04/2025 01:00
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 02/04/2025
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01/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 31/03/2025
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19/03/2025 12:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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18/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de W ENGENHARIA LTDA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de W ENGENHARIA LTDA em 17/03/2025
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08/03/2025 08:33
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta. Reitera razões do RO. FIOCRUZ)
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07/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101142-57.2024.5.01.0065 : VALDECY GONCALVES DE SOUZA : W ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT Aos embargados. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
PRISCILLA MARQUES MAGALHAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - W ENGENHARIA LTDA -
06/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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06/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) W ENGENHARIA LTDA
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05/03/2025 13:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/03/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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01/03/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5d09d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Prescrição Considerando os pedidos autorais e a distribuição da demanda em 23/09/2024, inexiste prescrição a ser pronunciada na hipótese.
Rejeito. Da Conexão Na decisão de ID. 9163efe foi observada a conexão do feito com a RTOrd 0100775-33.2024.5.01.0065, em que se discute acerca do nexo causal entre a doença e o labor do reclamante, bem como o grau de incapacidade, sendo a referida ação proposta em 03/07/2024, quando o contrato de trabalho ainda estava ativo.
Na audiência de ID. faca988, houve o encerramento da instrução processual dos presentes autos, não pretendendo as partes a produção de outras provas.
Tratando-se a presente reclamatória acerca de verbas resilitórias com indenização do período estabilitário pela ruptura contratual por iniciativa da ré e estando a causa madura, desnecessário o julgamento conjunto das demandas. Das Verbas Resilitórias É incontroverso dos autos que a 1ª reclamada promoveu o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de ID. 0642046 - Pág. 1, no valor de R$56.732,40 (cinquenta e seis mil setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), no dia 10/09/2024, conforme consta do comprovante bancária de ID. 0642046. É incontroverso dos autos que a ruptura contratual se deu por iniciativa da ré, tendo a ré optado pela indenização pelo período estabilitário.
Divergem as partes acerca da inclusão do adicional de periculosidade no cálculo da rescisão, apontando a parte autora, ainda, diferenças nas verbas resilitórias.
O adicional de periculosidade, que possui natureza salarial, integra a base de cálculo do período de estabilidade, pois o detentor da garantia provisória faz jus ao pagamento de salário como se trabalhando estivesse.
Registre-se que a ré não questiona nestes autos o tipo de afastamento previdenciário, promovendo o pagamento correspondente.
Ademais, é incontroverso que a parte autora recebeu alta previdenciária em 22/08/2024.
Os emails juntados pela parte autora demonstram que a parte reclamante entrou em contato com a ré em 26/08/2024 informando a alta previdenciária, sendo reconhecido pela ré que realizou a dispensa do reclamante em 02/09/2024, com registro da CTPS com data de ruptura em 01/11/2024.
A ré procedeu à baixa na CTPS autoral considerando a projeção do aviso prévio de 60 (sessenta) dias, considerando todo o período contratual, inclusive o de afastamento, não havendo que se falar em retificação da baixa.
Diante disso, e por não constarem do TRCT, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, observando-se que a extinção do contrato se deu em 01/11/2024 (conforme baixa na CTPS): Diferenças dos valores constantes do TRCT, considerando o adicional de periculosidade;Saldo de salário de 04 (quatro) dias do mes de outubro; e 01 (um) dia do mês de setembro – considerando que a ré promoveu o pagamento de apenas 01 (um) dia no TRCT, estando o reclamante a sua disposição desde 27/08/2024;Férias integrais de 2022/2023, acrescidas de 1/3;Diferenças de Indenização de 40% do FGTS – devendo ser observado em liquidação se a parcela considerou os depósitos posteriores realizados pela ré; O cálculo das parcelas deve observar o pagamento de adicional de periculosidade.
As diferenças da indenização de 40% serão calculadas em execução.
O reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Tendo em vista o pagamento tempestivo das verbas rescisórias que entendia devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT.
Considerando haver controvérsia sobre o pagamento das verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
Não há que se falar em indenização substitutiva do FGTS, tendo em vista que a ré comprovou seu recolhimento, não tendo a parte autora apontado diferenças.
Por fim, defiro a condenação da reclamada na obrigação de fazer de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (pedido de alínea e), que inclui informações sobre atividades exercidas em condições especiais relativas ao período trabalhado.
Para o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na entrega do PPP, defiro o prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Da Responsabilidade Subsidiária A parte autora não pretende o reconhecimento do vínculo empregatício com a 2ª reclamada, mas apenas a sua condenação subsidiária por ter prestado serviços em benefício do Município do Rio de Janeiro, que não nega tal situação fática.
Por outro lado, não se questiona, no caso concreto, a legalidade do contrato de prestação de serviços e a terceirização havida entre as rés.
Indiscutível que o disposto no §1º do art. 71 da Lei 8666/93 tem o objetivo de isentar a responsabilidade primária ou principal da Administração Pública frente aos encargos trabalhistas da empresa contratada, não afastando, entretanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela culpa.
No julgamento da ADC n.º 16/DF, o STF reconheceu que a Administração Pública poderia ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato.
No mesmo sentido, a decisão proferida em repercussão geral no RE 760.931/DF apenas consagrou a impossibilidade de se responsabilizar automaticamente o ente público.
Em julgamento da SDI-1, do TST, foi decidido em sessão plenária que o ônus probatório para demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas é da Administração Pública, pelo princípio da "aptidão da prova" e contra a denominada "prova diabólica". À baila: “...Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246.
Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando.
Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional.
Recurso de embargos conhecido e provido.” (TST.SDI-1.PROCESSO Nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281.
REALTOR MINISTRO CLAUDIO MASCARENHAS BRANDÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO 22/05/2020) Resta, pois, analisar se a Administração Pública teria agido com culpa para o não pagamento das verbas deferidas na presente sentença, ressaltando o ônus da 2ª reclamada de prova da fiscalização.
A 2ª ré não comprovou ter cumprido seu dever legal de fiscalização do contrato de prestação de serviços a contento, na medida em que não juntou aos autos documentos fiscalizatórios.
Assim, observado que o 2ª réu se beneficiou dos serviços do reclamante e sabendo-se que não há comprovação do repasse do contrato à 1ª ré, aplico ao caso dos autos o entendimento consolidado na súmula 331, itens IV, V e VI, do C.
TST, com fundamento nos arts. 186, 187, 927, 932 e 942 do Código Civil, que definem a obrigação de reparação, a coautoria, a responsabilidade subjetiva e objetiva e a responsabilidade por fato de terceiro, para condená-los subsidiariamente ao pagamento de todos os títulos pecuniários deferidos nesta sentença. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência da maior parte dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por VALDECY GONCALVES DE SOUZA em face de W ENGENHARIA LTDA, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, sendo a segunda de forma subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Diferenças dos valores constantes do TRCT, considerando o adicional de insalubridade; Saldo de salário de 04 (quatro) dias do mes de outubro; e 01 (um) dia do mês de setembro; Férias integrais de 2022/2023, acrescidas de 1/3; Diferenças de Indenização de 40%; eHonorários de Sucumbência aos patronos da Parte Autora. Defiro a condenação da reclamada na obrigação de fazer de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (pedido de alínea e), que inclui informações sobre atividades exercidas em condições especiais relativas ao período trabalhado.
Para o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na entrega do PPP, defiro o prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$60,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALDECY GONCALVES DE SOUZA -
25/02/2025 20:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Fiocruz)
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24/02/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/02/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) W ENGENHARIA LTDA
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24/02/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) VALDECY GONCALVES DE SOUZA
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24/02/2025 15:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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24/02/2025 15:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VALDECY GONCALVES DE SOUZA
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10/02/2025 11:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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28/11/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 10:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/11/2024 09:15 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 22/11/2024
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22/11/2024 17:49
Juntada a petição de Contestação
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22/11/2024 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/11/2024 22:30
Juntada a petição de Manifestação (juntada da carta de preposição)
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06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de VALDECY GONCALVES DE SOUZA em 05/11/2024
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30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 29/10/2024
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de W ENGENHARIA LTDA em 29/10/2024
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24/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 03:31
Decorrido o prazo de W ENGENHARIA LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 03:13
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 23/10/2024
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23/10/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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23/10/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) VALDECY GONCALVES DE SOUZA
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23/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
16/10/2024 12:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação FIOCRUZ)
-
09/10/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
09/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
07/10/2024 10:18
Encerrada a conclusão
-
07/10/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
04/10/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
03/10/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) W ENGENHARIA LTDA
-
03/10/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) VALDECY GONCALVES DE SOUZA
-
03/10/2024 09:52
Audiência inicial por videoconferência designada (25/11/2024 09:15 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) W ENGENHARIA LTDA
-
26/09/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
25/09/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) VALDECY GONCALVES DE SOUZA
-
25/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
24/09/2024 17:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
24/09/2024 15:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
23/09/2024 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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