TRT1 - 0100204-69.2018.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23ae5f8 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução do decidido na ação 0185100-78.2006.5.01.0482, especificamente para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, o qual teria sido quitado pela empregadora de maneira discricionária a partir de agosto de 2022, ora sem o pagamento de qualquer valor nesse sentido, ora com a quitação apenas da importância que entendia devida, o que teria se estendido até o mês anterior ao ajuizamento desta ação.
No prazo que lhe foi concedido, a executada discute a existência de insalubridade nos locais de trabalho e pede a designação de nova perícia para apurar a efetiva existência de agentes nocivos que ensejaram a decisão exequenda.
Analisa-se.
Em se tratando de execução de prestações sucessivas indeterminadas no tempo, como a hipótese dos autos por se tratar de contrato em vigor, a cobrança inicial compreende as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, conforme art. 892 da CLT, o que ao menos em uma primeira análise foi atendido pelo exequente.
Deve se frisar que a situação tratada nos autos é de relação jurídica de trato continuado, sucessivo, diferido no tempo, estando sujeito a revisão do estatuído em sentença nos termos do inciso I do art. 505 do CPC.
Todavia, ainda que seja possível realizar nova perícia para a finalidade pretendida pela ré, eventual caracterização da ausência de insalubridade somente terá efeitos prospectivos ou ex nunc, sem qualquer eficácia quanto ao período anterior, razão pela qual a considero inútil em relação à cobrança nestes autos, cujo termo final é agosto de 2024.
Assim, indefiro a designação de perícia, ao menos em relação ao valor reclamado na inicial executória, o que poderá ser reavaliado em momento oportuno quando da cobrança de valores que se venceram após o ajuizamento da ação, com a ressalva feita no parágrafo anterior quanto aos efeitos de nova perícia, pois até que isso ocorra o adicional continuará a ser devido na forma fixada no título executivo e até o trânsito em julgado do corte revisional, em respeito à coisa julgada e estabilização das relações jurídicas.
Intime-se a executada, a qual tem renovado o prazo para se manifestar nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, ante a questão suscitada.
Como na Rcl 69571/RJ o C.
STF deferiu à CEDAE o pagamento da execução mediante precatório, por coerência, entende-se que a equiparou à Fazenda Pública, razão pela qual determino, por cautela, a observância dos prazos em dobro para manifestação, inclusive o acima fixado.
Observe a Secretaria, por meio de aviso no sistema PJe.
MACAE/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
19/03/2021 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de FRINI EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. - EPP em 15/03/2021
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16/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de RAIMUNDO PEREIRA NERES em 15/03/2021
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16/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA DE CARVALHO BONEFF em 15/03/2021
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03/03/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/03/2021
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03/03/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/03/2021
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03/03/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/03/2021
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03/03/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 12:14
Expedido(a) intimação a(o) FRINI EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. - EPP
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02/03/2021 12:14
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO PEREIRA NERES
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02/03/2021 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE CARVALHO BONEFF
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01/03/2021 09:38
Conhecido o recurso de CLAUDIA DE CARVALHO BONEFF - CPF: *06.***.*18-20 e não provido
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04/02/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2021
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03/02/2021 11:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:39
Incluído em pauta o processo para 22/02/2021 10:00 4ª Turma - Processos Des. Alvaro ()
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11/12/2020 14:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/12/2020 11:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/12/2020 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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