TRT1 - 0100095-21.2020.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c35633f proferida nos autos.
Vistos etc.
Requer o autor a penhora de 30% da remuneração da segunda ré, Dine Mocaiber, conforme id eb8ca64, ora ratificado.
O documento de id dc31fe2 comprova que Dine recebe R$ 3.832,80 (em 09/2024) a título de remuneração, decorrente de vinculo com a empresa VIDANOVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Com efeito, a penhora ora combatida encontra fundamento no parágrafo 2º do art. 833 do CPC, que afastou a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e, X, do mesmo diploma legal, quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Trata-se de mudança substancial, que restou na inclusão da verba em comento, na referida exceção, porquanto inegável sua natureza alimentar.
Trata-se de mudança substancial, que restou na inclusão da verba em comento, na referida exceção, porquanto inegável sua natureza alimentar.
Cabe ressaltar que o STJ já relativizou a regra da impennhorabilidade de salário/proventos inclusive para pagamento de verba de outra natureza que não só a alimentar.
Confira-se: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2178577 - SP (2022/0234174-6) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SIMILITUDE FÁTICA DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL..
PRO-LABORE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO, PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, § 2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e da subsistência do devedor e de sua família. 2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. ....
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, no caso concreto, aprecie a possibilidade de penhora de percentual do salário do recorrido, nos termos da fundamentação.
Caso o valor do pro-labore permita a penhora, no caso concreto, deve ser estabelecida a fração adequada ...(STJ - AREsp: 2178577 SP 2022/0234174-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 08/02/2023) Nessa ordem, considerando que a referida penhora deve observar o princípio da razoabilidade, de tal sorte a permitir o pagamento do crédito alimentar, sem que o réu seja privado do seu sustento, defiro a penhora de 15% dos valores líquidos decorrentes da remuneração da ré DINE.
Ante exposto, determino: 1)atualize-se a conta; 2)intime-se a empresa VIDANOVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (id c341862), por mandado, para que proceda à penhora mensal, de 15% dos valores líquidos recebidos pela ré DINE MOCAIBER PERALVA DE MELLO, com a devida comprovação dos respectivos contracheques, até o limite da presente execução.
Faça constar ainda que os valores ora penhorados deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a este processo.
Cumpra-se.
Cientes via DEJT. asv CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA SILVA DE JESUS BALDINO -
18/12/2023 10:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/12/2023 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2023 23:29
Recebidos os autos para prosseguir
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10/03/2023 06:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de D. M. PERALVA DE MELLO - EPP em 01/03/2023
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16/02/2023 10:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/02/2023 10:45
Juntada a petição de Contraminuta
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11/02/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
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11/02/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:52
Expedido(a) intimação a(o) D. M. PERALVA DE MELLO - EPP
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09/02/2023 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SILVA DE JESUS BALDINO
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09/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:22
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/01/2023 14:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/12/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2022
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07/12/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 14:49
Expedido(a) intimação a(o) DINE MOCAIBER PERALVA DE MELLO
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06/12/2022 14:48
Não admitido o Recurso de Revista de DINE MOCAIBER PERALVA DE MELLO
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26/09/2022 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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15/09/2022 16:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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13/09/2022 16:34
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (13/09/2022 11:15 SALA AUDIÊNCIAS RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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28/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2022
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28/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2022
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28/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2022
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28/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) D. M. PERALVA DE MELLO - EPP
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27/07/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SILVA DE JESUS BALDINO
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27/07/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) DINE MOCAIBER PERALVA DE MELLO
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26/07/2022 14:35
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (13/09/2022 11:15 SALA AUDIÊNCIAS RR Link Andreia Púglia - CEJUSC-CAP 2º grau)
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11/07/2022 15:10
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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07/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de D. M. PERALVA DE MELLO - EPP em 06/07/2022
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07/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de MARIANA SILVA DE JESUS BALDINO em 06/07/2022
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07/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de DINE MOCAIBER PERALVA DE MELLO em 06/07/2022
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06/07/2022 16:27
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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24/06/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2022
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24/06/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2022
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24/06/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2022
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24/06/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 12:46
Expedido(a) intimação a(o) DINE MOCAIBER PERALVA DE MELLO
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23/06/2022 12:46
Expedido(a) intimação a(o) D. M. PERALVA DE MELLO - EPP
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23/06/2022 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SILVA DE JESUS BALDINO
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22/06/2022 13:51
Conhecido o recurso de DINE MOCAIBER PERALVA DE MELLO - CPF: *20.***.*75-88 e não provido
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31/05/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/05/2022
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30/05/2022 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 11:59
Incluído em pauta o processo para 13/06/2022 10:30 ST6-VIRTUAL - AABF ()
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06/05/2022 16:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2022 12:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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06/05/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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