TRT1 - 0100950-24.2024.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:23
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 94)
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14/08/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/08/2025 09:45
Encerrada a conclusão
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31/07/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/07/2025 12:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SANDRO GONZAGA DE AREDES em 29/07/2025
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29/07/2025 15:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/07/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2025
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2025
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO GONZAGA DE AREDES
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15/07/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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15/07/2025 08:10
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO - CNPJ: 28.***.***/0001-04
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13/06/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 04/07/2025 08:00 04/07/2025 sessão virtual - MESA ()
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SANDRO GONZAGA DE AREDES em 12/06/2025
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12/06/2025 10:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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02/06/2025 10:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 04:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 16:16
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO - CNPJ: 28.***.***/0001-04 / null
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29/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO GONZAGA DE AREDES
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29/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:28
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual - Juíza M. THEREZA - CMC ()
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26/03/2025 22:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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24/03/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3587a87 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECORRENTE: SOBEU - ASSOCIAÇÃO BARRAMANSENSE DE ENSINO RECORRIDO: SANDRO GONZAGA DE AREDES DESPACHO Vistos etc.
A recorrente, SOBEU – ASSOCIAÇÃO BARRAMANSENSE DE ENSINO, requer a isenção do recolhimento do depósito recursal, sustentando estar amparada pela norma inserta no parágrafo 10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017.
Afirma ter jus à gratuidade de justiça por ser entidade filantrópica, com regular inscrição no CEBAS.
Quanto à isenção do depósito recursal, nota-se que não restou comprovada pela acionada a sua condição de entidade filantrópica.
A recorrente apenas juntou documentos com as validades vencidas, não demonstrando sua regularidade como entidade filantrópica, conforme § 10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco anexou qualquer andamento atualizado acerca de procedimento de renovação de seu certificado quando da interposição do recurso, conforme § 2º do artigo 24 da Lei 12.101/2009, ao estabelecer que: § 2º a certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado. Ressalte-se que o pedido de renovação do certificado de filantropia apresentado data de 20.12.2018 (ID 81e6d97).
Não deve ser aplicado, portanto, o estabelecido no § 10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme requerimento realizado pela recorrente.
No que diz respeito ao requerimento de gratuidade de Justiça, no caso de pessoa jurídica, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Em que pese a demandada tenha requerido a gratuidade judiciária, está assistida por advogado particular que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-la, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Além disso, não vieram aos autos documentos que permitam avaliar, efetivamente, suas condições econômicas.
Ademais, a pessoa jurídica dispõe da falência como forma de evitar a cobrança de custas e, ainda, a exigência de realizar o depósito recursal.
Assim, de se indeferir o requerimento para concessão da gratuidade de Justiça.
Saliente-se que houve recolhimento das custas judiciais, conforme documentos ID ca4196c.
Notifique-se a ré a proceder ao depósito recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO -
13/03/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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13/03/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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28/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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