TRT1 - 0101104-95.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:55
Registrada a exclusão de dados de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS no BNDT
-
19/08/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PASSOS GALVAO
-
13/08/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GUSMAO CUNHA
-
13/08/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE ALBAN SUAREZ DOS SANTOS
-
13/08/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FABIO SILVA FRANCO
-
13/08/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL CAL PEREZ JUNIOR
-
05/08/2025 15:17
Registrada a inclusão de dados de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
31/07/2025 11:38
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
29/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE ABREU ARAGAO
-
28/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
19/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 18/07/2025
-
14/07/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 17:57
Expedido(a) ofício a(o) MAUREN XAVIER SEELING
-
11/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
11/07/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) NYHAVN FINANCE LTDA
-
09/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
09/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE ABREU ARAGAO
-
09/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
09/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
27/06/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
11/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) NYHAVN FINANCE LTDA
-
11/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
11/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE ABREU ARAGAO
-
11/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
11/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE ABREU ARAGAO em 10/06/2025
-
10/06/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE ABREU ARAGAO
-
22/05/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
19/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE ABREU ARAGAO
-
19/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
14/05/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 02/05/2025
-
02/04/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7a2ab1 proferido nos autos.
Melhor compulsando os autos, verifico que a ré juntou mera carta de fiança.
As garantias aceitas pela Justiça do Trabalho, na aplicação do art. 882 da CLT e pelo art. 899, § 11, da CLT, são exclusivamente a fiança bancária, afiançada por entes bancários vinculados ao Bacen, e o seguro garantia, este emitido por seguradoras vinculadas à SUSEP, tudo isto regulamentado pelo já citado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019.
Ademais, na lei 6830/80, em seu artigo 19, muito embora trate da garantia fidejussória prestada por terceiro, em interpretação sistemática com o art. 15, I, existe também na legislação de executivos fiscais uma limitação das garantias fidejussórias à fiança bancária e ao seguro garantia.
Assim, a carta de fiança apresentada não se trata nem de seguro garantia e tampouco de fiança bancária, razão pela qual o presente processo não possui qualquer garantia válida, pelo que reconsidero a aceitação da carta fiança, por não preencherem os requisitos fixados na Consolidação das Leis do Trabalho. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 6.786,84, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 01 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DE ABREU ARAGAO -
01/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
01/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE ABREU ARAGAO
-
01/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
01/04/2025 14:49
Alterada a classe processual de Alvará Judicial - Lei 6858/80 (74) para Cumprimento de sentença (156)
-
01/04/2025 14:48
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Alvará Judicial - Lei 6858/80 (74)
-
17/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c59f19 proferido nos autos.
Na espécie, verifica-se que se trata materialmente de execução definitiva, haja vista que, ante a ausência de interposição de recurso no processo principal pela 1ª reclamada, houve trânsito em julgado da sentença condenatória em face desta. Assim, determino a conversão do presente feito em Cumprimento de Sentença.
Inclua-se o feito em pauta especial de conciliação.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DE ABREU ARAGAO -
14/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
14/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE ABREU ARAGAO
-
14/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
13/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE ABREU ARAGAO em 12/02/2025
-
04/02/2025 07:50
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
29/01/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE ABREU ARAGAO
-
29/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
28/01/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
27/01/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE ABREU ARAGAO
-
27/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
28/10/2024 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/10/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE ABREU ARAGAO em 18/10/2024
-
26/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
25/09/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE ABREU ARAGAO
-
25/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
25/09/2024 15:59
Iniciada a execução
-
20/09/2024 05:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
19/09/2024 15:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
15/08/2024 03:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102136-95.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudia Maria Zaluski da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2024 16:37
Processo nº 0100090-67.2025.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Roberto da Conceicao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/02/2025 10:06
Processo nº 0100988-70.2024.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carine Pimentel Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/10/2024 16:44
Processo nº 0011789-83.2015.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexander Ferreira da Motta
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/12/2015 14:58
Processo nº 0100573-21.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelle Gaspar Santos de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/05/2024 21:14