TRT1 - 0101455-23.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:48
Arquivados os autos definitivamente
-
18/03/2025 15:48
Transitado em julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUCIA SIMPLICIO DOS SANTOS DE SOUSA em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de VEGA SERVICOS HIDRAULICOS E PAVIMENTACAO LTDA - ME em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO DA PAIXAO em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de ELI ALVES DE OLIVEIRA em 17/03/2025
-
28/02/2025 17:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 17:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c784a09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ELI ALVES DE OLIVEIRA opõe embargos de terceiro, aduzindo que o imóvel constrito nos autos de número 0100942-31.2019.5.01.0031 (RUA IVATUVA , 34 , antiga Rua Projetada 34, lote 9, quadra 88, PA 19.108, COSMOS - RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23060-200) é de sua propriedade.
O primeiro embargado apresentou contestação conforme ID eca03f6.
Os demais embargados se mantiveram silentes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Argui a embargante que o imóvel constrito nos autos de número 0100942-31.2019.5.01.0031 é de sua propriedade.
Informa que apesar de o referido imóvel ter sido comprado apenas pela executada VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA, adquiriu junto à referida senhora o imóvel em comento por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assumindo o valor de R$ 2.500,00 no ato da aquisição do terreno.
Afirma que em que pese não haver registros oficiais em nome da Embargante no RGI, há documentos que comprovam que a mesma reside há mais de 22 anos no mesmo endereço.
Assevera que é irmã da executada, e que "construiu residência no mesmo endereço em conjunto, não tendo nenhuma co participação na empresa onde a reclamada e sócia, não fazendo parte desse imbróglio jurídico trabalhista." Pois bem.
Os embargos de terceiro são ação autônoma cujo fim é livrar o bem penhorado, de que se tenha a propriedade ou posse, sem que figure como parte na ação principal, ou então, em se detendo esta última qualidade em relação a bens que não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
Com efeito, não se observa o nome da embargante na escritura de compra e venda anexada aos autos no ID 68ee4db.
Ademais, também não se verifica a comprovação do pagamento do valor mencionado pela embargante (R$ 5.000,00) à executada VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA.
Ainda, não se observa nos autos qualquer documento oficial junto à prefeitura que comprove o desmembramento do imóvel em questão.
Logo, independente dos documentos juntados pela embargante (contas de água e energia elétrica), sem comprovação do registro da compra e venda no RGI e tampouco do pagamento do preço, permanece a propriedade em nome da executada VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA.
Sendo o devedor formalmente o proprietário do imóvel à época da realização da penhora, plenamente cabível a constrição do bem para o pagamento da dívida.
Por fim, a embargante poderá se ressarcir do eventual prejuízo pela via e no Juízo próprios, cabendo destacar a natureza alimentar dos valores objeto da execução.
Improcedem os embargos. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Terceiro, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra.
Custas de R$ 44,26, pelos executados, na forma da Lei 10537/02.
Intimem-se as partes para ciência. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO DA PAIXAO - VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA - VEGA SERVICOS HIDRAULICOS E PAVIMENTACAO LTDA - ME - LUCIA SIMPLICIO DOS SANTOS DE SOUSA -
24/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA SIMPLICIO DOS SANTOS DE SOUSA
-
24/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) VEGA SERVICOS HIDRAULICOS E PAVIMENTACAO LTDA - ME
-
24/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DA PAIXAO
-
24/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ELI ALVES DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 15:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
-
24/02/2025 15:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de ELI ALVES DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 16:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
15/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIA SIMPLICIO DOS SANTOS DE SOUSA em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de VEGA SERVICOS HIDRAULICOS E PAVIMENTACAO LTDA - ME em 14/02/2025
-
15/01/2025 10:54
Juntada a petição de Contestação
-
18/12/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA SIMPLICIO DOS SANTOS DE SOUSA
-
17/12/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) VEGA SERVICOS HIDRAULICOS E PAVIMENTACAO LTDA - ME
-
17/12/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DA PAIXAO
-
17/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
16/12/2024 09:47
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
13/12/2024 12:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
13/12/2024 08:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011688-50.2015.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Jardim Rigueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/10/2015 23:03
Processo nº 0101234-34.2024.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Philipe Moraes Ribeiro Felippe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2024 16:24
Processo nº 0100086-50.2024.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Felipe Mendonca da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2024 16:50
Processo nº 0100985-96.2023.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula de Medeiros Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/10/2023 09:48
Processo nº 0101253-50.2024.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gary de Oliveira Bon Ali
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2024 12:39