TRT1 - 0100095-04.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:45
Arquivados os autos definitivamente
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24/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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18/07/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VANDER DO CARMO FERREIRA
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09/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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08/07/2025 11:58
Transitado em julgado em 27/02/2025
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22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de EDSON VANDER DO CARMO FERREIRA em 21/05/2025
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08/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VANDER DO CARMO FERREIRA
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07/05/2025 11:48
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDSON VANDER DO CARMO FERREIRA
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15/04/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de TINTO RIO PARTICIPACOES LTDA. em 14/04/2025
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/04/2025
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de VOGUE HOTELARIA E COMERCIO LTDA. em 14/04/2025
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08/04/2025 14:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) TINTO RIO PARTICIPACOES LTDA.
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31/03/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) VOGUE HOTELARIA E COMERCIO LTDA.
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31/03/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VANDER DO CARMO FERREIRA
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31/03/2025 12:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDSON VANDER DO CARMO FERREIRA
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31/03/2025 12:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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28/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de TINTO RIO PARTICIPACOES LTDA. em 27/02/2025
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28/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/02/2025
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28/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de VOGUE HOTELARIA E COMERCIO LTDA. em 27/02/2025
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24/02/2025 17:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96f933d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 15a.
VT/RJ - Processo 01000095-04.2024.5.01.0015-02.2014.5.01.0015 0010160- 02.2014.5.01.0015 S E N T E N Ç A EDSON VANDER DO CARMO FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de VOGUE HOTELARIA E COMÉRCIO LTDA, CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e TINTO RIO PARTICIPAÇÕES LTDA pelos motivos expostos na peça de ingresso.
As Rés apresentaram defesa em peça única, juntada eletronicamente.
Conciliação rejeitada.
Juntaram documentos.
Colhido o depoimento do representante legal das Rés.
Sem mais provas.
Razões finais em forma de memoriais.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 O principal princípio de direito intertemporal é o da irretroatividade da Lei.
Logo, em relação ao direito material, a Lei 13.467/2017 não pode ser aplicada a fatos já ocorridos sob a égide da lei revogada, em respeito ao ato jurídico perfeito.
Portanto, os pedidos constantes do rol da exordial serão julgados com base nas normas da CLT vigentes no curso do contrato de trabalho e dos fatos ocorridos.
No tocante às regras exclusivamente processuais, a Lei 13.467/2017 deve ser aplicada na data da prática do ato, consoante a teoria do isolamento dos atos processuais, nos termos do art. 14 do CPC aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Desse modo, a Lei Processual não pode retroagir, devendo ser aplicada aos atos processuais em curso, respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas sob a égide da norma revogada, salvo no tocante aos institutos bifrontes, quais sejam: honorários advocatícios e justiça gratuita. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro.
O artigo 14 da lei 5584/70 c/c artigo 514, alínea “b” da CLT estabelecem que nesta Especializada a gratuidade de justiça somente será concedida quando o trabalhador estiver assistido pelo sindicato profissional, o que não acontece no caso dos autos, onde o Autor encontra-se patrocinado por advogado particular.
Ademais, de se observar que não foi juntado aos autos declaração de seu patrono dispensando-o do pagamento de seus honorários, o que significa dizer que é esdrúxula a assistência jurídica pretendida, na medida em que alega não possuir meios de arcas com as despesas e custas processuais, mas que ao final do processo certamente pagará honorários de advogado.
Por fim, de se registrar que a contratação de advogado particular é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica. DO CONTRATO DE TRABALHO Trata-se de ação na qual o autor sustenta, em síntese, que recebia parte de sua remuneração “por fora”, sem incidência dos encargos sociais; que prestava horas extras habitualmente sem a paga correspondente, assim como o adicional noturno e que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada.
A defesa, por sua vez, NEGA TODOS OS FATOS, salientando que os excessos de jornada foram pagos ou compensados; que recebeu o adicional noturno sobre as horas assim consideradas, que o intervalo era gozado regularmente e que não recebia qualquer valor de forma oficiosa, razão pela qual o ônus da prova cabia, exclusivamente, ao Obreiro, por força do que dispõem os artigos 818 CLT e 373, I, CPC, do qual não se desvencilhou. Com efeito, o autor não produziu nenhuma prova em abono de suas alegações; não há nos autos, sequer indícios de que fossem verdadeiras as assertivas contidas na inicial.
Por outro lado, analisando os controles de frequência e os recibos salariais anexados ao processo, fácil concluir que a Ré tem razão, ao afirmar que os excessos de jornada foram integralmente pagos ou compensados, inexistindo diferenças a saldar, no particular. Em relação ao alegado valor recebido “por fora”, melhor sorte não merece a autora.
Não há nos autos prova de suas alegações, como dito anteriormente.
Efetivamente, não há suporte fático ou legal para se condenar a Ré, pelo que indefiro todos os pedidos contidos na inicial. DOS HONORÁRIOS Com o advento da Lei 13.467/17, esta Especializada passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, CLT, revogando-se os entendimentos fixados nas Súmulas 219 e 329, do TST.
Nestes termos, defiro o pagamento de honorários de sucumbência devidos ao patrono das Rés, fixados em 5% do valor da causa, nos termos do art. 791-A, da CLT. D I S P O S I T I V O Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o “petitum” contido nesta demanda, consoante fundamentação supra, que a este “decisum” integra, para todos os efeitos legais.
Condeno a Autora ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao patrono das Rés, com observância de seus limites e critérios. Custas de R$ 1.144,00, sobre R$ 57.200,00, valor arbitrado à causa, pela parte autora. Intimem-se. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz Titular de Vara do Trabalho CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TINTO RIO PARTICIPACOES LTDA. - CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - VOGUE HOTELARIA E COMERCIO LTDA. -
13/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) TINTO RIO PARTICIPACOES LTDA.
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13/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
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13/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) VOGUE HOTELARIA E COMERCIO LTDA.
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13/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VANDER DO CARMO FERREIRA
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13/02/2025 10:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.144,00
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13/02/2025 10:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDSON VANDER DO CARMO FERREIRA
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13/02/2025 10:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EDSON VANDER DO CARMO FERREIRA
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13/02/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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13/02/2025 09:23
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 09:15 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 09:35
Audiência de instrução designada (13/02/2025 09:15 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 09:35
Audiência una realizada (01/10/2024 08:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 09:26
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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30/09/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 17:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/09/2024 15:26
Juntada a petição de Contestação
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27/09/2024 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) TINTO RIO PARTICIPACOES LTDA.
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26/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
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26/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) VOGUE HOTELARIA E COMERCIO LTDA.
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26/08/2024 09:48
Expedido(a) notificação a(o) EDSON VANDER DO CARMO FERREIRA
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26/08/2024 09:48
Expedido(a) notificação a(o) TINTO RIO PARTICIPACOES LTDA.
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26/08/2024 09:48
Expedido(a) notificação a(o) CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
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26/08/2024 09:48
Expedido(a) notificação a(o) VOGUE HOTELARIA E COMERCIO LTDA.
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26/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) EDSON VANDER DO CARMO FERREIRA
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20/02/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 14:02
Prejudicado o incidente Tutela de Evidência de EDSON VANDER DO CARMO FERREIRA
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06/02/2024 08:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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05/02/2024 16:04
Audiência una designada (01/10/2024 08:30 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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