TRT1 - 0100117-51.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 23:33
Juntada a petição de Contraminuta
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05/06/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA NASCIMENTO
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04/06/2025 15:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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02/06/2025 22:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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31/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANA PAULA NASCIMENTO em 30/05/2025
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28/05/2025 16:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA
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16/05/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA NASCIMENTO
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16/05/2025 18:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA
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16/05/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RIBEIRO SILVA
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16/05/2025 12:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/05/2025 12:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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16/05/2025 12:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/05/2025 12:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/05/2025 12:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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16/05/2025 12:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.125,00)
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16/05/2025 12:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.125,00)
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16/05/2025 12:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.125,00)
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16/05/2025 12:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.125,00)
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16/05/2025 12:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/05/2025 12:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/05/2025 12:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por descumprimento do acordo ou transação
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16/05/2025 12:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/05/2025 12:18
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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08/04/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA NASCIMENTO
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28/03/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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26/03/2025 14:55
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/02/2025 17:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1a83aa proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT A reclamada comprovou a quitação de todas as parcelas acordadas, sendo que a 1ª parcela, no valor de R$1.125,00, foi paga apenas em 10/09/2024, documento de #id:7fe5ba8, contrariando o acordo de #id:2e0587f, no qual as partes convencionaram a quitação desta parcela em 30/08/2024.
O acordo tem força de lei entre as partes e nos exatos termos do que foi pactuado.
Da análise do acordo de #id:2e0587f, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à eventual tolerância no atraso do pagamento das parcelas, sendo certo que restou incontroverso que a 1ª parcela do acordo foi quitada com atraso de 06 dias, em desacordo com o convencionado.
A impontualidade na quitação de uma ou mais prestações configura inadimplemento passível de aplicação da multa prevista no referido instrumento, #id:2e0587f, nos seguintes termos: "Em caso de descumprimento, fica estipulada a multa de 50% sobre o saldo devedor e antecipação das parcelas vincendas".
Assim, considerando que o descumprimento do acordo se deu desde a 1ª parcela, a multa de 50% incide sobre todas as parcelas do acordo, e totaliza R$2.250,00, sendo irrelevante a quitação das demais parcelas de forma antecipada, conforme os documentos de #id: 4ed12d8, #id:861e3f1 e #id:22179f3. No mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
EXECUÇÃO.
ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO .
PAGAMENTO DO AJUSTADO COM UM DIA DE ATRASO.
AFASTAMENTO DA MULTA ESTIPULADA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA .
A discussão empreendida pela reclamante está centrada no fato de que o Regional afastou a aplicação da penalidade de 50% sobre o valor total acordado, em caso de mora ou inadimplemento, ao fundamento de que o "atraso do pagamento foi mínimo e não justifica a imposição da multa".
Conforme se observa na análise do acórdão recorrido, as partes firmaram acordo para pagamento em duas parcelas, sendo incontroverso que a primeira parcela foi paga com um dia de atraso.
Assim, ainda que tenha ocorrido o atraso no pagamento da parcela em apenas um dia, o ajuste firmado entre as partes , homologado pelo Juízo da execução, previu que , "em caso de inadimplemento ou mora, incidirá multa de 50 % sobre o valor acordado".
Nesse contexto, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, tendo sido constatado o atraso no pagamento da parcela objeto do acordo, é devida a multa prevista no acordo feito entre as partes e devidamente homologado em Juízo, não havendo que se falar em afastamento da penalidade, sendo irrelevante qua a mora tenha sido de apenas um dia .
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 105023220195150117, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 .
EXECUÇÃO.
ACORDO JUDICIAL.
CLÁUSULA PENAL.
ATRASO DE DOIS DIAS ÚTEIS NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO .
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXCLUSÃO DA MULTA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA .
Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
De outra parte, ante a provável violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões.
Agravo de instrumento conhecido e provido .
RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO .
ACORDO JUDICIAL.
CLÁUSULA PENAL.
ATRASO DE DOIS DIAS ÚTEIS NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA .
EXCLUSÃO DA MULTA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.
Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
Esta Corte Superior vem se firmando no sentido de que constitui o devedor em mora, o atraso no pagamento da parcela do acordo homologado judicialmente, ainda que por tempo ínfimo, o que enseja a incidência da cláusula penal, exceto na hipótese em que acordada disposição expressa em sentido contrário.
Precedentes.
Nesse contexto, o TRT, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente em busca da aplicação da multa por descumprimento do acordo judicial, sob o entendimento de que é "razoável relevar o atraso de dois dias no pagamento da parcela e, por outra via, seria desarrazoado aplicar à reclamada a multa pactuada como pleiteia o exequente", viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, eis que não observou os termos do comando exequendo.
Cumpre destacar que no acordo homologado judicialmente nos presentes autos, não há notícia de previsão de tolerância para o atraso, ainda que ínfimo.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 115436820185150117, Relator.: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 20/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) Assim, intime-se a ré para que proceda ao pagamento do valor de R$2.250,00, que corresponde à multa de 50% incidente sobre todas as parcelas acordadas, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata execução.
NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA -
24/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA
-
24/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/12/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA
-
02/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:55
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 7cfd661) para Manifestação
-
24/10/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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15/10/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 17:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA
-
04/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
02/10/2024 15:44
Encerrada a conclusão
-
13/09/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
11/09/2024 20:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 19:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA
-
02/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 06:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
02/09/2024 06:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/09/2024 06:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
31/08/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 15:50
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
06/08/2024 15:50
Iniciada a liquidação
-
06/08/2024 14:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 90,00
-
06/08/2024 14:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA PAULA NASCIMENTO
-
06/08/2024 14:41
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
06/08/2024 14:41
Audiência una por videoconferência realizada (06/08/2024 09:25 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/08/2024 17:05
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2024 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 20:20
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 14:37
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2024 09:25 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/06/2024 15:57
Audiência una por videoconferência realizada (19/06/2024 11:15 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/06/2024 22:54
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
18/06/2024 18:01
Juntada a petição de Contestação
-
10/06/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
19/02/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA
-
19/02/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA NASCIMENTO
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19/02/2024 12:02
Audiência una por videoconferência designada (19/06/2024 11:15 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/02/2024 11:02
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
13/02/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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