TST - 0010131-98.2015.5.01.0343
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Sergio Pinto Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd4e88c proferido nos autos.
Vistos Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se o AUTOR a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ PAULO DOS SANTOS -
29/05/2024 09:39
Baixa Definitiva
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29/05/2024 09:39
Transitado em Julgado em 29.05.2024
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06/05/2024 07:00
Publicado acórdão em 06.05.2024.
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30/04/2024 00:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL e não-provido
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11/04/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 11.04.2024.
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15/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/04/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 10:11
Distribuído por sorteio
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14/03/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2020 19:14
Baixa Definitiva
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11/11/2020 19:14
Transitado em Julgado em 11.11.2020
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15/10/2020 07:00
Publicado despacho em 15.10.2020.
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14/10/2020 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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08/10/2020 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/09/2020 17:41
Conclusos para despacho
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24/07/2020 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2020 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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10/07/2020 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/06/2020 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/05/2020 19:44
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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15/05/2020 07:00
Publicado acórdão em 15.05.2020.
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13/05/2020 09:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e não-provido
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23/04/2020 07:00
Inclusão em Pauta
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22/04/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 22.04.2020.
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20/04/2020 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/04/2020 16:32
Conclusos para julgamento
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06/04/2020 16:28
Distribuído por sorteio
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05/12/2019 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2017 10:47
Baixa Definitiva
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20/09/2017 10:02
Transitado em Julgado em 20.09.2017
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25/08/2017 07:00
Publicado acórdão em 25.08.2017.
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23/08/2017 09:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e não-provido
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16/08/2017 07:00
Inclusão em Pauta
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15/08/2017 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 15.08.2017.
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14/08/2017 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/08/2017 12:30
Conclusos para julgamento
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09/08/2017 11:33
Distribuído por sorteio
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24/07/2017 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
18/07/2017 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/07/2017 20:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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